Elpídio Donizetti
- O trabalho do advogado também sustenta uma família
O advogado pode defender o patrimônio dos outros, mas também precisa cuidar do próprio sustento. Paga moradia, alimentação, escola dos filhos, despesas do escritório e tributos. O supermercado, até onde sei, ainda não aceita petição como forma de pagamento.
A observação parece óbvia. Mesmo assim, quando se discutem honorários advocatícios, nem sempre se reconhece com a mesma naturalidade que eles remuneram trabalho. Trabalho que exige estudo, responsabilidade, tempo e, frequentemente, muitos anos de espera até o efetivo recebimento.
É desse ponto que devemos partir para compreender a natureza alimentar dos honorários. Por trás do crédito há um profissional que vive da advocacia. A proteção jurídica dessa remuneração precisa produzir consequências concretas, sem que se atribuam a ela efeitos que a lei não prevê.
- Honorários contratuais e sucumbenciais
Os honorários contratuais são aqueles ajustados entre o advogado e o cliente. Remuneram os serviços previstos na contratação, que podem envolver uma ação judicial, uma consulta, a elaboração de um contrato ou uma negociação. No nosso Escritório, em se tratando de processos contenciosos, de regra, no contrato, estabelecemos honorários iniciais e de êxito. Honorários sucumbenciais são fixados judicialmente, de um modo geral a cargo de quem perde a demanda, em favor do advogado da parte vencedora. Se não houver estipulação ou acordo sobre a remuneração professional (honorários contratuais), pode ser necessário o arbitramento judicial, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
São formas distintas de remunerar o trabalho. Por isso, contratar um advogado não dispensa o cliente de pagar os honorários ajustados pelo simples fato de o profissional também receber sucumbência. O contrato deve esclarecer como essas parcelas se relacionam. Combinado claro evita que, encerrado o processo, comece outra discussão — agora entre quem deveria estar comemorando o resultado.
A titularidade também merece atenção: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. O art. 23 do Estatuto da OAB lhe assegura direito autônomo de execução dessa parcela. O cliente recebe o crédito reconhecido em seu favor; o profissional recebe a remuneração que lhe cabe.
- A natureza alimentar e a Lei nº 15 472 de 2026
A natureza alimentar dos honorários já era reconhecida pela jurisprudência antes do CPC de 2015. O Código a incorporou expressamente ao art. 85, § 14, atribuindo à verba os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e vedando a compensação em caso de sucumbência parcial.
A Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, reforçou essa proteção no Estatuto da OAB. O novo § 9º do art. 22 alcança os honorários convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente e os de sucumbência, assegurando-lhes natureza alimentar e tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. A mesma lei alterou o art. 24 para explicitar o privilégio também na recuperação judicial e extrajudicial e na liquidação extrajudicial.
A alteração tem uma consequência prática relevante. Quando o patrimônio do devedor não basta para pagar todos os credores, a classificação do crédito pode determinar quem receberá primeiro e quem terá de esperar — ou, infelizmente, quem nada receberá. Nesse cenário, reconhecer a natureza alimentar dos honorários significa proteger a remuneração profissional na disputa pelos recursos disponíveis.
- A preferência do crédito e seus limites
Essa preferência já havia recebido importante confirmação do Supremo Tribunal Federal. No Tema 1.220 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade formal da preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerado o art. 186 do CTN (RE 1.326.559, Rel. Min. Dias Toffoli). O Fisco tem suas prerrogativas, mas elas não apagam a proteção conferida ao trabalho do advogado.
É preciso, contudo, compreender o alcance dessa proteção. Crédito privilegiado não é crédito com pagamento garantido. A preferência opera dentro do regime jurídico aplicável, com seus requisitos, limites e regras de classificação. Se o devedor não tem patrimônio, o privilégio, sozinho, não faz aparecer dinheiro.
Também não se deve confundir preferência de pagamento com exclusão automática dos efeitos de uma recuperação judicial. São perguntas diferentes: uma diz respeito à posição do credor; a outra, à sujeição do crédito ao processo recuperacional. A natureza alimentar não dispensa o exame da origem e do momento de constituição da obrigação.
- Natureza alimentar e prestação alimentícia
Outra distinção fundamental é a existente entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. As duas expressões se aproximam, mas não são intercambiáveis. Os honorários remuneram o trabalho do advogado. A prestação alimentícia tem fundamento próprio, como acontece com a pensão devida aos filhos. Dessa diferença decorrem consequências processuais relevantes.
No Tema 1.153, o STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, embora tenham natureza alimentar, não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC destinada ao pagamento de prestação alimentícia (REsps 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024). Portanto, não basta dizer que o advogado precisa dos honorários para viver e, com esse único fundamento, pedir a penhora do salário do devedor.
Imagine que Telmo tenha sido condenado a pagar uma indenização a Jonas e honorários ao advogado deste. O profissional pode executar seu crédito. Mas a natureza alimentar da verba não lhe permite, por si só, alcançar a remuneração mensal de Telmo pela exceção reservada à prestação alimentícia.
Pela mesma razão, a cobrança de honorários não autoriza a prisão civil do devedor. A inadimplência deve ser enfrentada pelos instrumentos patrimoniais próprios da execução. Reconhecer que os honorários alimentam o advogado não transforma a dívida profissional em pensão alimentícia.
- A penhora excepcional da remuneração do devedor
Isso não significa que o salário seja intocável em toda e qualquer situação.
No Tema 1.230, julgado em 15 de setembro de 2026, o STJ admitiu a mitigação excepcional da impenhorabilidade das verbas remuneratórias até mesmo para o pagamento de dívida não alimentar. Exige-se que outros meios executórios tenham se mostrado inviáveis e que a constrição preserve a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao devedor o ônus probatório relativo ao comprometimento dessa subsistência (REsp 1.894.973/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN 21.09.2026).
As duas orientações devem ser lidas em conjunto. A natureza alimentar dos honorários não autoriza automaticamente a penhora salarial. Uma constrição excepcional pode ser examinada por outro fundamento, mediante avaliação concreta das condições estabelecidas pelo STJ. O direito do credor ao recebimento e a proteção da subsistência do devedor precisam ser considerados na mesma decisão.
- A fixação dos honorários e o valor do trabalho
A proteção também precisa ser considerada no momento da fixação da verba. De pouco adianta proclamar sua importância se o trabalho realizado recebe remuneração arbitrariamente reduzida.
Nas causas entre particulares, a regra do art. 85, § 2º, do CPC é a fixação dos honorários entre 10% e 20%, observada a ordem legal das bases de cálculo: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. Dentro dessa faixa, devem ser considerados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
O STJ, no Tema 1.076, assentou que o valor elevado da condenação, da causa ou do proveito econômico não autoriza, por si só, o arbitramento por equidade. Essa técnica é excepcional, cabível quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. Nas demandas entre particulares, permanece aplicável essa orientação, conforme esclarecimento da Corte Especial em 2025.
Uma defesa pode resolver uma causa milionária com poucas páginas. Isso não demonstra, necessariamente, que tenha exigido pouco trabalho. Identificar a tese decisiva, selecionar os fatos relevantes e apresentar o argumento com clareza exige conhecimento. A petição curta pode ser o resultado de muita experiência. Contar páginas é fácil; avaliar trabalho jurídico dá um pouco mais de trabalho.
A disciplina legal deve ser aplicada com atenção às particularidades da causa, mas sem transformar a equidade em autorização para escolher qualquer valor. A remuneração não pode depender apenas da impressão de que o advogado “vai receber demais”.
- A cobrança dos honorários e o adiantamento de custas
Há, ainda, um aspecto frequentemente esquecido: cobrar pelo trabalho também custa dinheiro.
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC e dispensou o advogado de adiantar custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Ao final, cabe ao réu ou executado pagá-las, se tiver dado causa ao processo. Trata-se de dispensa de adiantamento, e não de eliminação das custas.
A medida enfrenta uma situação bastante concreta: o profissional trabalhou, não recebeu e ainda teria de desembolsar recursos para buscar judicialmente sua remuneração. Já é desagradável cobrar o que é devido. Ter de pagar antecipadamente para fazer essa cobrança acrescenta uma dificuldade que a lei procurou reduzir.
- Remuneração e independência professional
Todo esse conjunto de regras tem uma finalidade que ultrapassa o interesse individual do advogado.
A independência profissional também depende de condições materiais. Quem deve estudar um caso, enfrentar uma tese difícil, orientar o cliente com franqueza e defender um direito precisa ter seu trabalho remunerado. Honorários adequados ajudam a sustentar uma advocacia capaz de dizer ao cliente o que ele precisa ouvir, inclusive quando a resposta não é a que gostaria de receber.
Isso exige responsabilidade dos dois lados. O advogado deve contratar com transparência, esclarecer o alcance dos serviços e atuar com zelo. O cliente deve compreender que remunera conhecimento, disponibilidade e responsabilidade profissional. O Judiciário, por sua vez, deve aplicar as regras de fixação e proteção do crédito com o mesmo cuidado dedicado aos demais direitos discutidos no processo.
A natureza alimentar dos honorários expressa uma realidade simples: o advogado vive do trabalho que presta. A lei reconhece essa realidade e lhe atribui proteção, com alcance e limites próprios.
Resta fazer com que esse reconhecimento chegue à vida concreta. Porque o processo pode durar anos. A conta do mês, como sabemos, não costuma ter a mesma paciência.
*Elpídio Donizetti é advogado, professor e autor de obras jurídicas, entre elas o Curso de Direito Processual Civil. Desembargador aposentado do TJMG, integrou a Comissão de Juristas do Senado Federal para elaboração do CPC/2015. Mestre, doutor e pós-doutor em Direito. É sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados.
Referências jurídicas para consulta
Estatuto da OAB e Lei nº 15.472/2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15472.htm
STF Tema 1.220
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1220
STJ Tema 1.153
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1153&cod_tema_final=1153
STJ Tema 1.230
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1230&cod_tema_final=1230
STJ Tema 1.076
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076
Lei nº 15.109/2025
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15109.htm
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