Relevância no recurso especial e Lei nº 15.484/2026

Relevância no recurso especial e Lei nº 15.484/2026

O acesso ao STJ, a força dos precedentes e os reflexos na estratégia recursal

Elpídio Donizetti

  1. Relevância da questão federal e acesso ao STJ

Para o cliente, a importância de seu processo raramente precisa de explicação. Uma cobrança pode comprometer o patrimônio construído durante anos; uma controvérsia contratual pode afetar a continuidade de uma empresa; uma decisão sobre alimentos pode repercutir diretamente na subsistência de uma família. Para chegar ao Superior Tribunal de Justiça, entretanto, essa importância individual nem sempre será suficiente.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105 da Constituição desde a Emenda Constitucional nº 125/2022. O recurso especial passa a exigir uma explicação adicional: por que a questão jurídica discutida merece a atuação do STJ?
A mudança alcança a aplicação de precedentes, o julgamento monocrático, a suspensão de processos, a reclamação, a escolha do agravo e, indiretamente, a dispensa de caução. A lei acrescentou o art. 1.035-A e modificou os arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC. Suas disposições finais cuidam da transição, dos efeitos sobre processos em andamento e da regulamentação pelo STJ.
Minha prática advocatícia permite examinar essas consequências de advogado para advogado. Conhecemos a distância entre compreender uma regra e empregá-la no processo, dentro do prazo, diante de uma decisão concreta e com um cliente à espera de resposta. É nesse terreno que a nova disciplina precisa ser compreendida.
Publicada em 4 de agosto de 2026, a lei entrou em vigor em 3 de setembro de 2026, após a vacância de 30 dias. A exigência de apresentar a relevância em tópico específico e fundamentado alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a data de sua entrada em vigor. O marco legal é a publicação do acórdão recorrido, e não apenas o dia do protocolo do recurso.
Nos casos próximos à transição, a existência de julgamento de embargos de declaração exige exame cuidadoso. A publicação da decisão integrativa, seu conteúdo e a orientação do STJ sobre a aplicação temporal devem ser considerados, sem presumir uma solução uniforme para situações diferentes.

  1. Demonstração da relevância e hipóteses de presunção

A relevância é examinada a partir da dimensão econômica, política, social ou jurídica da questão e de sua projeção para além dos interesses das partes. Para o advogado, a tarefa começa pela delimitação do problema de interpretação da lei federal.
Em uma discussão bancária, o valor da obrigação pode ser importante para o cliente. A relevância jurídica pode estar na interpretação de cláusula utilizada em milhares de contratos ou na divergência entre tribunais sobre a mesma obrigação. Em matéria de família, uma controvérsia sobre instrumentos de execução pode repercutir em numerosos processos, embora tenha surgido em uma demanda individual.
O argumento deve nascer dessa relação entre o caso e a questão federal. Fórmulas como “a matéria possui inegável relevância jurídica e social” apenas anunciam uma conclusão. É necessário explicar o que a sustenta, com razões verificáveis e vinculadas ao acórdão recorrido.
A Constituição reconhece a relevância nas ações penais, de improbidade administrativa, nas que possam gerar inelegibilidade, naquelas cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos e quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei.
Para quem atua no cível, o valor da causa e a contrariedade à jurisprudência dominante merecem especial atenção. Nessas situações, recomendo manter o tópico próprio e demonstrar o enquadramento na hipótese constitucional. Se o fundamento for a orientação dominante do STJ, convém identificar os julgados, mostrar sua consistência e confrontá-los com o acórdão recorrido. Uma decisão isolada não comprova, necessariamente, jurisprudência dominante.
A presunção também não afasta os demais requisitos de admissibilidade. Continuam importantes o prequestionamento, a impugnação dos fundamentos do acórdão, a demonstração do cabimento e os limites ao reexame de fatos e provas. O filtro se soma às exigências existentes.
A ausência do tópico específico e fundamentado conduz à inadmissão, conforme o novo art. 1.035-A. Por isso, não basta espalhar referências à importância do caso pela petição: a demonstração precisa ser organizada no espaço que a lei exige.

  1. Julgamento no STJ e participação de terceiros

O exame substancial da relevância pertence exclusivamente ao STJ. A lei exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para que o recurso não seja conhecido por inexistência de relevância e qualifica esse pronunciamento como irrecorrível.
Há diferença entre recusar a relevância de uma questão, verificar se o recorrente apresentou o tópico exigido e aplicar, no tribunal de origem, uma decisão pela qual o STJ já recusou a relevância da mesma controvérsia. Essas atividades não podem ser confundidas.
A exigência de quórum reforça a natureza colegiada da recusa por ausência de relevância. Ao mesmo tempo, recomenda cuidado especial na preparação do recurso: os argumentos essenciais devem estar na petição inicial, em lugar de serem reservados para uma tentativa posterior de revisão. A disciplina de eventuais instrumentos integrativos e dos vícios do pronunciamento deverá ser examinada à luz das garantias processuais e da regulamentação do tribunal.
A participação de terceiros pode contribuir para esse exame. Uma entidade representativa pode apresentar dados sobre a repetição da controvérsia e as consequências de determinada interpretação. A admissão depende do relator, e a manifestação deve ser subscrita por procurador habilitado. O pedido precisa explicar a contribuição oferecida.
O julgamento presencial foi estabelecido como regra, com exceções quando o voto do relator propuser o não reconhecimento da relevância ou a reafirmação da jurisprudência dominante. Essa disciplina exige acompanhamento da pauta e da modalidade de julgamento.
Quando cabível, a sustentação oral deve concentrar-se na questão federal, em sua relevância e na solução proposta. A realização de sessão presencial, isoladamente, não cria uma nova hipótese de sustentação. Memoriais bem preparados devem mostrar ao julgador o problema jurídico sem obrigá-lo a procurar, entre muitas páginas, o argumento central.

  1. Suspensão nacional e processos em andamento

O reconhecimento da relevância pode produzir efeitos antes do julgamento definitivo da questão federal. O relator poderá determinar, mediante justificativa, a suspensão total ou parcial dos processos individuais ou coletivos que discutam a controvérsia em todo o território nacional.
A suspensão é prevista por seis meses, com uma única prorrogação de igual duração quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. Não decorre automaticamente do reconhecimento da relevância: depende de determinação e deve respeitar o alcance da questão delimitada.
Para o advogado, o primeiro cuidado é verificar se o processo de seu cliente efetivamente discute a questão submetida ao STJ. Semelhança de assunto não significa identidade jurídica. Um pedido de prosseguimento deve apontar a diferença concreta que torna o caso estranho à suspensão.
Também é necessário examinar capítulos independentes e providências urgentes. Uma ordem de sobrestamento não deve ser interpretada de maneira mais ampla do que permite sua fundamentação. A tutela de situações urgentes precisa ser analisada conforme a legislação aplicável e os limites da própria ordem.
Se o STJ recusar a relevância, os recursos especiais sobrestados e vinculados àquela questão serão considerados automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 1.039, parágrafo único. Isso torna ainda mais importante delimitar as controvérsias do recurso, sobretudo quando ele apresenta fundamentos autônomos.
A lei determina que os efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa incidam sobre processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. Essa previsão deve ser distinguida da regra temporal que exige o tópico específico na petição. Um recurso não sujeito à nova formalidade pode integrar uma controvérsia posteriormente alcançada pelo pronunciamento do tribunal.
A aplicação aos processos pendentes deve respeitar os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas. Não se extrai daí autorização para reabrir processos encerrados ou desconsiderar a coisa julgada.

  1. Precedentes obrigatórios e decisões monocráticas

A nova disciplina atribui aos julgamentos dimensão que ultrapassa as partes. O inciso III-A do art. 927 inclui os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância entre os pronunciamentos que juízes e tribunais devem observar.
A alteração exige precisão no uso de precedentes. Uma ementa semelhante não resolve o trabalho: é preciso identificar a questão decidida, os fundamentos determinantes e as circunstâncias essenciais do julgamento. Depois, demonstrar sua correspondência com o processo atual ou a diferença que impede sua aplicação.
O reconhecimento da relevância, por si só, não significa julgamento favorável ao recorrente. Também não transforma todas as afirmações do acórdão em regras obrigatórias. A extensão do precedente depende do que foi efetivamente decidido.
As mudanças no art. 932 permitem utilizar esses acórdãos para negar ou dar provimento monocraticamente a recursos, observadas as condições legais, inclusive a oportunidade de contrarrazões na hipótese de provimento. Cresce a importância de enfrentar o precedente desde a primeira manifestação, sem esperar que o relator o aplique para só então discutir sua pertinência.
A ampliação do registro e da publicidade, prevista no art. 979, § 3º, deve facilitar a identificação das questões julgadas. A disciplina alcança o registro das informações e dos fundamentos determinantes, permitindo conhecer o alcance das decisões. Para o advogado, acompanhar os precedentes passa a integrar a condução do processo também nas instâncias ordinárias.
Os deveres de fundamentação e de respeito ao contraditório permanecem. A aplicação de um precedente exige explicar sua relação com o caso; a existência de um julgamento qualificado não dispensa essa demonstração.

  1. Reclamação e observância dos precedentes

A reclamação recebeu disciplina expressa para garantir, excepcionalmente, a observância de acórdão proferido sob o regime da relevância. O novo inciso V do art. 988 permite esse controle, e o § 4º contempla tanto a aplicação indevida da tese quanto sua não aplicação ao caso correspondente.
O cabimento exige esgotamento das instâncias ordinárias e desacordo manifesto com o precedente qualificado. Essa última exigência também repercute nas demais hipóteses abrangidas pela nova redação do art. 988, § 5º, II, relacionadas à repercussão geral e aos recursos repetitivos.
A reclamação não deve ser tratada como substituto dos recursos disponíveis ou como caminho geral para obter nova apreciação do processo. Antes de empregá-la, é necessário verificar a correspondência entre a questão decidida no precedente e a controvérsia concreta, além dos demais limites legais, inclusive os relacionados ao trânsito em julgado.
Na prática, o advogado precisa mostrar onde está a incompatibilidade manifesta. Transcrever o precedente e a decisão reclamada, sem estabelecer a relação entre ambos, deixa incompleta a fundamentação. Quando os fatos relevantes são diferentes, a divergência pode ser apenas aparente.

  1. Agravo interno e agravo em recurso especial

Uma das consequências mais imediatas aparece quando o tribunal de origem impede o processamento do recurso especial. Se a decisão aplicar pronunciamento do STJ que recusou a relevância da questão ou entendimento firmado sob esse regime, a impugnação será feita por agravo interno no tribunal de origem. O agravo do art. 1.042 fica afastado nessas situações.
O art. 1.021 não foi diretamente alterado. Sua utilização é que se amplia, em razão das mudanças nos arts. 1.030 e 1.042. A mesma disciplina geral do agravo interno continua a reger a impugnação das decisões monocráticas fundadas nos precedentes incluídos no art. 932.
Quando a inadmissão decorrer de requisitos comuns, como tempestividade ou prequestionamento, o caminho permanece sendo o agravo em recurso especial. A denominação empregada na decisão — “inadmissão” ou “negativa de seguimento” — não dispensa a leitura de seus fundamentos.
Uma decisão pode reunir capítulos autônomos sujeitos a impugnações diferentes. Nesse caso, cada fundamento precisa ser examinado pela via correspondente. É uma situação em que a leitura apressada pode comprometer o recurso.
No agravo interno, o advogado deverá mostrar por que a orientação aplicada não resolve a controvérsia, se houve leitura incorreta do precedente ou qual particularidade impede sua incidência. Reproduzir as razões do recurso especial sem enfrentar a decisão agravada não cumpre essa tarefa. No agravo do art. 1.042, também é indispensável impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade.
A lei incorpora o regime da relevância ao processamento do agravo do art. 1.042, inclusive quanto ao sobrestamento e à retratação. Permanece a dispensa de custas e despesas postais para sua interposição.
O juízo de retratação ganha nova hipótese: se o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo STJ sob o regime da relevância, o processo deverá retornar ao órgão julgador para reexame. A alteração do art. 1.030, V, “a”, integra esse regime à organização do juízo de admissibilidade na origem. Para o advogado, isso exige acompanhar o precedente e demonstrar a divergência, sem presumir que ela será identificada espontaneamente.

  1. Reflexos na execução e na dispensa de caução

A escolha do agravo repercute na execução. É um efeito indireto da lei, pois os arts. 520 e 521 não foram modificados.
A pendência de recurso sem efeito suspensivo permite, em princípio, o cumprimento provisório. Isso não se confunde com a possibilidade de realizar todos os atos de satisfação sem garantia. O levantamento de dinheiro e os demais atos abrangidos pelo art. 520, IV, submetem-se à disciplina da caução e de suas hipóteses de dispensa.
O art. 521, III, permite dispensá-la quando estiver pendente o agravo do art. 1.042. A regra alcança tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo em recurso extraordinário. A dispensa continua sujeita à ressalva de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, com as consequências legais da eventual reforma da decisão.
A pendência de agravo interno, por sua vez, não se enquadra nessa hipótese apenas porque também se trata de um agravo.
Um exemplo esclarece a diferença. Se o recurso especial do devedor for inadmitido por ausência de prequestionamento e ele apresentar o agravo do art. 1.042, o credor poderá invocar sua pendência para requerer a dispensa de caução. Se a negativa de seguimento decorrer da aplicação de entendimento firmado sob o regime da relevância, a impugnação cabível será o agravo interno. Nesse segundo cenário, o credor precisará demonstrar outro fundamento legal para obter a dispensa, como a natureza alimentar do crédito ou sua situação de necessidade.
A nova lei altera, portanto, as situações em que o argumento do art. 521, III, poderá ser empregado, embora não tenha modificado sua redação.
Também exige cuidado a tentativa de utilizar automaticamente o novo precedente como fundamento do inciso IV do mesmo artigo. Esse dispositivo faz remissões específicas, que não foram ampliadas pela Lei nº 15.484/2026. Eventual interpretação extensiva deverá ser apresentada como tese, com fundamentação própria.
Para o credor, o pedido deve identificar o recurso pendente, o fundamento da dispensa e a ausência de risco concreto que justifique manter a garantia. Para o devedor, a resistência exige mostrar o prejuízo associado ao ato pretendido. A discussão será mais útil quando tratar da possibilidade real de restituição e das consequências do levantamento, em vez de se limitar a afirmações abstratas.

  1. Desistência e estratégia da advocacia

A preparação do recurso especial começa nas instâncias ordinárias. É ali que o advogado delimita a questão federal, provoca seu enfrentamento e preserva os elementos necessários à futura argumentação. Com a relevância, esse trabalho exige atenção também à dimensão da controvérsia e à orientação do STJ.
A pesquisa de precedentes passa a influenciar a decisão de recorrer, a redação das contrarrazões, o pedido de retratação e a condução da execução. Também deve orientar a conversa com o cliente sobre chances, tempo e utilidade do recurso.
A estratégia de acordo recebe outro elemento. A nova redação do art. 998, parágrafo único, estabelece que a desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida. Depois desse reconhecimento, o exame pode prosseguir em razão da dimensão assumida pela controvérsia. Esse efeito precisa ser considerado antes de atribuir à desistência a capacidade de encerrar toda a discussão no tribunal. Outros atos e negócios processuais exigem avaliação própria, conforme seu conteúdo e o momento em que ocorrem.
A lei atribui ao STJ a regulamentação necessária em seu regimento interno. Seu acompanhamento será indispensável para compreender os procedimentos e as dúvidas que surgirem na aplicação do filtro. Não convém apresentar soluções operacionais ainda controvertidas como se estivessem expressamente estabelecidas no texto legal.
Na rotina do escritório, a adaptação pede conferências objetivas: a data da publicação do acórdão; a existência de hipótese de relevância presumida; a fundamentação do tópico próprio; os precedentes pertinentes; o fundamento da negativa de seguimento; e, na execução, o recurso efetivamente pendente e a base legal da dispensa de caução.
O advogado continuará defendendo o interesse de seu cliente. Para chegar ao STJ, deverá mostrar também por que a solução da questão federal merece a atenção do tribunal. Uma argumentação bem construída faz essa conexão sem perder o processo concreto de vista — porque é nele que o precedente nasce e é nele que seus efeitos serão sentidos.

Fontes normativas

Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Texto integral disponível no Portal da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15484-4-agosto-2026-799698-publicacaooriginal-180680-pl.html
Emenda Constitucional nº 125/2022 e Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º.
Código de Processo Civil, especialmente arts. 14, 489, 520, 521, 927, 932, 979, 988, 998, 1.021, 1.030, 1.035-A, 1.039 e 1.042.
*Elpídio Donizetti é advogado, professor e autor de obras jurídicas, entre elas o Curso de Direito Processual Civil. Desembargador aposentado do TJMG, integrou a Comissão de Juristas do Senado Federal para elaboração do CPC/2015. Mestre, doutor e pós-doutor em Direito. É sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.