Por Elpídio Donizetti
“Posso recorrer a Brasília?” É a pergunta que todo cliente faz depois de perder no tribunal de origem. Até pouco tempo, a resposta dependia de saber se o acórdão contrariou a lei federal ou divergiu de outro tribunal. Desde setembro de 2026, há uma pergunta anterior, e é dela que depende o exame de todas as demais: essa questão federal é relevante o bastante para justificar um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça?
A Emenda Constitucional 125/2022 criou o filtro da relevância. Faltava a lei que o regulamentasse. Ela veio com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A e entrou em vigor 30 dias após a publicação.
O que diz o novo art. 1.035-A do CPC
O STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal nele versada não for relevante. A relevância é aferida do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, desde que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. O regime foi construído à imagem da repercussão geral do recurso extraordinário (art. 1.035 do CPC).
Os pontos de maior impacto para a prática são cinco:
- Tópico próprio, sob pena de inadmissão. O recorrente deve demonstrar a relevância “em tópico específico e fundamentado” (§ 2º). Se não o fizer, o recurso será inadmitido (§ 3º). Não se trata de mera irregularidade.
- Presunção não dispensa o tópico. Nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, a relevância é presumida (§ 4º). Ainda assim, o tópico continua necessário, na mesma lógica que o STF aplica à repercussão geral presumida (ARE 1.102.846 AgR).
- Quórum qualificado e decisão irrecorrível. O recurso só deixa de ser conhecido pela ausência de relevância se 2/3 dos membros do órgão competente assim se manifestarem (§ 6º).
- Suspensão nacional. Reconhecida a relevância, o relator pode suspender todos os processos sobre a questão no território nacional por 6 meses, prorrogáveis uma única vez por mais 6 (§ 7º).
- Julgamento presencial. O recurso sob esse regime é julgado em sessão presencial, salvo se o relator votar pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante (§ 8º).
A lei também ajustou outros dispositivos do CPC. Os acórdãos proferidos sob esse regime passam a integrar o rol de precedentes do art. 927. Além disso, não cabe o agravo do art. 1.042 quando a inadmissão se fundar na ausência de relevância.
A partir de quando a exigência vale
O marco não é a data da interposição do recurso, e sim a data de publicação do acórdão recorrido. O art. 4º da lei, na linha do que o STJ já havia fixado no Enunciado Administrativo 8, exige o tópico nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor.
Um exemplo deixa a regra clara. Se o acórdão foi publicado um dia antes da vigência e o recurso foi interposto quinze dias depois, não se exige a demonstração. Se o acórdão foi publicado um dia depois da vigência, o tópico é obrigatório.
Quando a relevância é presumida
O art. 105, § 3º, da Constituição lista as hipóteses em que a relevância se presume:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- acórdão recorrido que contrarie jurisprudência dominante do STJ;
- outras hipóteses previstas em lei.
A hipótese da jurisprudência dominante é a que mais exigirá do advogado. A lei não definiu a expressão. Há forte apoio quando o entendimento decorre de súmula, recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou orientação da Seção ou da Corte Especial. Já alguns julgados isolados de uma Turma, em princípio, não bastam. Na dúvida, o mais prudente é demonstrar a relevância também por outro fundamento.
Quando não é presumida: o ônus é integral
Pense numa ação indenizatória de R$ 100 mil entre dois particulares. Ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de presunção. Isso não impede o recurso especial, mas obriga o recorrente a demonstrar que a questão transcende o caso.
Aqui está o ponto que o advogado não pode perder de vista. A relevância exigida não é a relevância econômica do processo, e sim a da questão de direito federal nele discutida. Milhares de contratos com a mesma cláusula, interpretada de formas diferentes pelos tribunais estaduais, podem tornar relevante uma causa de valor modesto.
Como redigir o tópico
O recurso especial passa a ter um capítulo autônomo, que pode ser intitulado “Demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Afirmar genericamente que a questão é relevante não basta. É preciso explicar por que ela ultrapassa o interesse das partes.
A jurisprudência do STF sobre repercussão geral oferece três parâmetros que tendem a ser transpostos para o STJ:
- a afirmação genérica, ou a simples indicação de tema ou precedente, é insuficiente (ARE 1.296.879 AgR);
- a demonstração deve ser feita na interposição, não em agravo ou embargos posteriores (RE 1.213.147 ED-AgR-ED);
- mesmo quando presumida, a demonstração continua sendo ônus do recorrente (ARE 1.102.846 AgR).
Os requisitos tradicionais continuam todos de pé: cabimento, prequestionamento, vedação ao reexame de fatos e provas, demonstração da violação à lei federal ou do dissídio. A relevância é uma tarefa nova, que se soma às demais.
Uma mudança de postura
A mudança não é apenas de técnica processual. O STJ se afasta da figura de terceira instância, encarregada de corrigir cada equívoco dos tribunais locais, e se firma como Corte de precedentes. Para o advogado, isso significa que a peça deixa de olhar apenas para trás, para o erro do acórdão. Ela passa a olhar também para frente, para a importância que o pronunciamento do STJ terá para os demais casos.
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