Com a Emenda Constitucional nº 125/2022 e a regulamentação trazida pela Lei nº 15.484/2026, o recurso especial passa a ter um novo pressuposto de admissibilidade. Entenda o que muda a partir de 3 de setembro de 2026 e como a petição recursal deverá ser estruturada.
*Elpídio Donizetti
1. A ideia central: STJ como Corte de precedentes.
Durante muito tempo, para chegar ao Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial, o recorrente precisava demonstrar, essencialmente, uma das hipóteses do art. 105, III, da Constituição: violação de lei federal, validade de ato local em face de lei federal ou divergência jurisprudencial.
Isso mudou. O constituinte derivado criou um novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial: a relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Em termos simples, já não basta perguntar: “Houve violação da lei federal?” Passa a existir uma pergunta anterior: “Essa questão federal é suficientemente relevante para justificar um pronunciamento do STJ?”
É uma mudança de concepção do próprio papel do Superior Tribunal de Justiça: menos uma terceira instância destinada a corrigir cada possível erro e mais uma Corte de precedentes, encarregada de uniformizar a interpretação do direito federal.
2. A Emenda Constitucional nº 125/2022
O ponto de partida é a EC nº 125, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição.
O § 2º estabelece que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei. Há uma garantia importante: para afastar a relevância, exige-se manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
A inspiração é evidente: aproxima-se o recurso especial da repercussão geral do recurso extraordinário. Mas os institutos não se confundem. No recurso extraordinário temos a repercussão geral da questão constitucional; no recurso especial, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
3. Relevância presumida
A própria Constituição prevê hipóteses em que a relevância é presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ. Ainda, a norma constitucional deixou aberta a possibilidade de o legislador dispor sobre “outras hipóteses” em que haverá a presunção de relevância na questão de direito federal debatida.
Um exemplo de relevância presumida, nos termos da Constituição da República: ação empresarial com valor de R$ 10 milhões que envolva a interpretação de determinada norma do Código Civil. Há relevância presumida porque o valor da causa supera 500 salários-mínimos.
Outro exemplo: Tribunal de Justiça que profere acórdão aplicando determinada norma federal em sentido frontalmente contrário à jurisprudência dominante do STJ. Também há relevância presumida, reforçando a função uniformizadora do recurso especial.
4. E quando a jurisprudência é “dominante”?
Para fins do novo filtro de relevância da questão federal no recurso especial, a expressão “jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” merece cuidado, porque não se confunde simplesmente com a existência de alguns precedentes no mesmo sentido.
A Constituição, após a EC 125/2022, estabelece relevância presumida quando “o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”. A Lei 15.484/2026 regulamentou o regime, mas não trouxe uma definição autônoma e fechada da expressão.
Há, entretanto, um precedente do próprio STJ extremamente importante para orientar a interpretação. Ao examinar o conceito de “jurisprudência dominante” para fins de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a Primeira Seção afirmou que ele deve ser extraído do art. 927 do CPC e dos julgamentos proferidos em embargos de divergência (PUIL 825/RS, STJ, Primeira Seção, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 05/06/2023). Nesse contexto, considerou como manifestações de jurisprudência dominante, em síntese, decisões provenientes de IRDR, IAC, recursos especiais repetitivos, súmulas do STJ e julgamentos do plenário ou órgão especial.
Esse precedente pode adquirir enorme importância na aplicação do art. 105, § 3º, V, da Constituição. Mas existe uma ressalva: ele foi proferido em outro contexto processual, em pedido de uniformização. Portanto, ainda não é seguro afirmar que o STJ necessariamente transportará, sem alterações, aquele conceito para o filtro de relevância.
A “jurisprudência claramente dominante”. É aquela cujo entendimento do STJ decorre, sobretudo, de súmulas, teses firmadas em recurso especial repetitivo, precedentes em IAC e entendimento consolidado pela Corte Especial e pela Seção competente. Em tais casos, é bastante forte a afirmação de que existe “jurisprudência dominante”.
Há, contudo, uma zona nebulosa das orientações reiteradas de determinada Seção ou de ambas as Turmas que a compõem. O caso, por exemplo, seria o de virem a Primeira e a Segunda Turmas do STJ decidindo no mesmo sentido, reiteradamente e sem divergência atual, sobre determinada questão de direito público. Mesmo sem repetitivo ou súmula, há forte argumento para afirmar a existência de jurisprudência dominante. Historicamente, o próprio STJ emprega a expressão “jurisprudência dominante” para designar orientação jurisprudencial consolidada, inclusive para aplicação da Súmula 83.
Por fim, poderia haver uma, da zona perigosa de julgamentos isolados. Esta zona, em princípio, não se enquadraria na hipótese de “jurisprudência dominante”. É o caso em que há alguns julgados da Terceira Turma, por exemplo, em determinado sentido, mas que não permitem automaticamente afirmar que há “jurisprudência dominante do STJ” sobre a questão de direito federal infraconstitucional.
Para verificar se a jurisprudência é ou não dominante, é preciso verificar o preenchimento de alguns critérios, como reiteração, atualidade, ausência de divergência relevante e representatividade do órgão julgador. Esse conjunto é muito mais importante do que simplesmente contar precedentes.
Recomenda-se evitar equiparar jurisprudência dominante a precedente vinculante ou qualificado. Se o constituinte quisesse restringir a hipótese aos repetitivos, súmulas ou precedentes vinculantes, poderia tê-lo dito expressamente. Utilizou uma expressão deliberadamente mais ampla: “jurisprudência dominante”.
Jurisprudência dominante é a orientação atual, reiterada, estável e suficientemente consolidada do STJ sobre determinada questão jurídica, revelada por precedentes representativos do órgão competente para a matéria, ainda que não necessariamente formalizada em súmula ou precedente qualificado. Todavia, quando houver súmula, repetitivo, IAC ou pronunciamento da Seção ou da Corte Especial, a demonstração se torna muito mais segura.
Suponha-se que o TJMG decida que determinada cláusula contratual é válida. A seu turno, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ — sem adentrar na interpretação da cláusula, mas apenas na sua natureza, de modo a não se incorrer na Súmula 5/STJ — têm, há anos, dezenas de julgados afirmando que a referida cláusula é abusiva e nula. Na hipótese, mesmo sem súmula ou repetitivo, pode-se sustentar que o acórdão do TJMG contrariou jurisprudência dominante do STJ. Consequência: a relevância da questão federal é presumida, não sendo necessário demonstrar concretamente transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Mas suponha-se que existam três julgados da Terceira Turma num sentido e dois da Quarta Turma em sentido contrário. Não há propriamente jurisprudência dominante; há divergência interna. Nesse caso, seria mais prudente demonstrar a relevância por outro fundamento.
Caberá ao advogado, portanto, realizar profunda análise da visão do STJ sobre a questão de direito federal debatida pelo Tribunal de origem, de modo a analisar se há contrariedade à “jurisprudência dominante” do STJ ou se existe outro fundamento que autorize o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida.
5. E fora das hipóteses de presunção?
Imagine-se uma ação indenizatória entre duas pessoas, no valor de R$ 100 mil. Não é ação penal, não é improbidade, não envolve inelegibilidade, não supera 500 salários mínimos e o acórdão não contraria jurisprudência dominante.
Isso não significa que não caiba recurso especial. Significa apenas que a relevância não é presumida. O recorrente terá de demonstrar que a questão federal possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Exemplo: há milhares de contratos contendo a mesma cláusula e os tribunais estaduais estão interpretando de maneiras diferentes determinado artigo do Código Civil. O valor da causa individual pode ser pequeno, mas a questão jurídica é grande.
O ponto fundamental é este: a relevância não é necessariamente a relevância econômica do processo; é a relevância da questão de direito federal discutida no processo.
6. A regulamentação legal
A EC 125/2022 não tornou o filtro imediatamente operacional, porque a própria Constituição utilizou a expressão “nos termos da lei”.
O STJ aprovou o Enunciado Administrativo nº 8, estabelecendo que a demonstração da relevância somente seria exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei regulamentadora. Durante aproximadamente quatro anos, portanto, tivemos a norma constitucional criada, mas o novo filtro ainda não era exigido.
Em 2026 veio a regulamentação legislativa por meio da Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, que estabeleceu vacatio legis de 30 dias. A partir de 3 de setembro de 2026, portanto, os recursos especiais interpostos contra os acórdãos publicados a partir desta data devem se submeter ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
7. Como ficará a petição do recurso especial?
O recurso especial passará a ter um capítulo autônomo e fundamentado: “DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL”.
Não será suficiente afirmar simplesmente que a questão é juridicamente relevante. Será necessário explicar por que ela transcende o interesse subjetivo das partes.
Exemplo de fundamentação: “A questão é juridicamente relevante porque existem decisões divergentes de diversos tribunais estaduais acerca da interpretação do art. X da Lei Y, circunstância que compromete a aplicação uniforme do direito federal e reclama pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.” Outro exemplo: “A controvérsia tem relevância econômica porque a interpretação da norma alcança milhares de contratos celebrados no sistema financeiro nacional.”
Os requisitos tradicionais do recurso especial continuam existindo: cabimento, prequestionamento, inexistência de revolvimento de fatos e provas, violação da lei federal e, quando for o caso, divergência jurisprudencial. Mas haverá uma nova tarefa: demonstrar por que o STJ deve empregar sua capacidade institucional no julgamento daquela questão.
A argumentação deixa de olhar apenas para trás — para o erro cometido pelo tribunal recorrido — e passa também a olhar para frente: qual será a importância do pronunciamento do STJ para os demais casos?
8. Alterações no CPC
A Lei nº 15.484/2026 não se limita a criar o novo art. 1.035-A. Ela também altera diversos dispositivos do CPC para integrar o regime da relevância ao sistema de precedentes, ao juízo de admissibilidade e aos mecanismos de observância das decisões do STJ.
Art. 927 — precedentes obrigatórios. Passam a integrar expressamente o rol de precedentes que juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância. O julgamento deixa, portanto, de produzir efeitos apenas entre as partes e assume vocação objetiva de orientação do sistema.
Art. 932 — poderes do relator. O relator poderá negar provimento ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver, respectivamente, em conformidade ou em confronto com acórdão do STJ proferido em recurso especial com relevância reconhecida. O novo precedente qualificado passa a funcionar, assim, como parâmetro para decisões monocráticas.
Art. 979 — publicidade e organização dos precedentes. O regime de divulgação e registro aplicável aos casos repetitivos e ao incidente de assunção de competência passa a alcançar também os recursos especiais com relevância reconhecida, favorecendo a identificação das questões submetidas ao STJ e das teses firmadas.
Art. 988 — reclamação. Em casos excepcionais, admite-se reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial sob o regime da relevância. A reclamação pode alcançar tanto a aplicação indevida da tese quanto sua não aplicação ao caso correspondente, mas será liminarmente indeferida se não houver esgotamento das instâncias ordinárias ou se o ato impugnado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.
Art. 998 — desistência. Uma vez reconhecida a relevância da questão federal, a desistência do recurso pela parte não impede que o STJ prossiga na análise da questão. A regra reforça o caráter objetivo do julgamento: reconhecida a importância sistêmica do tema, o interesse público na definição da tese pode prevalecer sobre o interesse individual do recorrente em desistir.
Art. 1.030 — atuação do tribunal de origem. O presidente ou vice-presidente poderá negar seguimento a recurso especial quando o STJ já tiver recusado a relevância da questão ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado nesse regime. Se houver divergência, poderá determinar o juízo de retratação. A relevância passa, portanto, a integrar o mecanismo de filtragem e de adequação dos tribunais locais aos precedentes do STJ.
Art. 1.039 — efeito da negativa de relevância. Negada a relevância no recurso especial afetado, os recursos especiais que estavam sobrestados em razão da mesma questão serão considerados automaticamente inadmitidos. A decisão do STJ projeta efeitos sobre a massa de processos que discutem a mesma controvérsia.
Art. 1.042 — agravo em recurso especial. Não caberá o agravo do art. 1.042 contra decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem fundada em entendimento firmado no regime da relevância, assim como já ocorre nas hipóteses de repercussão geral e recursos repetitivos. Nesses casos, o sistema privilegia os mecanismos internos de impugnação e de adequação ao precedente qualificado.
Em síntese, as alterações do CPC revelam que a relevância não é apenas um novo requisito formal do recurso especial. Ela cria um verdadeiro regime de julgamento qualificado: o STJ seleciona questões federais relevantes, pode irradiar a solução para processos semelhantes e fornece aos tribunais de origem um precedente dotado de eficácia reforçada.
10. Conclusão
A relevância da questão federal pode ser resumida em três ideias.
Primeira: é um novo pressuposto de admissibilidade do recurso especial, criado pela EC 125/2022.
Segunda: há casos de relevância presumida — penal, improbidade, valor superior a 500 salários-mínimos, inelegibilidade e contrariedade à jurisprudência dominante do STJ —, além de hipóteses que a lei possa estabelecer.
Terceira: fora das hipóteses de presunção, o advogado deverá demonstrar que a questão econômica, política, social ou jurídica transcende o interesse das partes.
O recurso especial deixa de perguntar apenas se o tribunal recorrido aplicou corretamente a lei federal. Passa a perguntar também se a questão federal discutida merece um pronunciamento do STJ com vocação para orientar o sistema jurídico.
É a passagem, cada vez mais nítida, de um STJ revisor de processos para um STJ formador de precedentes.
* Elpídio Donizetti é Advogado, jurista, professor, Desembargador Aposentado do TJMG, foi Promotor de Justiça em Minas Gerais e Goiás e integrou a Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados e autor de diversas obras jurídicas, entre elas o Curso de Direito Civil, atualmente em sua 29ª edição.

















