O acesso ao STJ, a força dos precedentes e os reflexos na estratégia recursal
Elpídio Donizetti
- Relevância da questão federal e acesso ao STJ
Para o cliente, a importância de seu processo raramente precisa de explicação. Uma cobrança pode comprometer o patrimônio construído durante anos; uma controvérsia contratual pode afetar a continuidade de uma empresa; uma decisão sobre alimentos pode repercutir diretamente na subsistência de uma família. Para chegar ao Superior Tribunal de Justiça, entretanto, essa importância individual nem sempre será suficiente.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105 da Constituição desde a Emenda Constitucional nº 125/2022. O recurso especial passa a exigir uma explicação adicional: por que a questão jurídica discutida merece a atuação do STJ?
A mudança alcança a aplicação de precedentes, o julgamento monocrático, a suspensão de processos, a reclamação, a escolha do agravo e, indiretamente, a dispensa de caução. A lei acrescentou o art. 1.035-A e modificou os arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC. Suas disposições finais cuidam da transição, dos efeitos sobre processos em andamento e da regulamentação pelo STJ.
Minha prática advocatícia permite examinar essas consequências de advogado para advogado. Conhecemos a distância entre compreender uma regra e empregá-la no processo, dentro do prazo, diante de uma decisão concreta e com um cliente à espera de resposta. É nesse terreno que a nova disciplina precisa ser compreendida.
Publicada em 4 de agosto de 2026, a lei entrou em vigor em 3 de setembro de 2026, após a vacância de 30 dias. A exigência de apresentar a relevância em tópico específico e fundamentado alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a data de sua entrada em vigor. O marco legal é a publicação do acórdão recorrido, e não apenas o dia do protocolo do recurso.
Nos casos próximos à transição, a existência de julgamento de embargos de declaração exige exame cuidadoso. A publicação da decisão integrativa, seu conteúdo e a orientação do STJ sobre a aplicação temporal devem ser considerados, sem presumir uma solução uniforme para situações diferentes.
- Demonstração da relevância e hipóteses de presunção
A relevância é examinada a partir da dimensão econômica, política, social ou jurídica da questão e de sua projeção para além dos interesses das partes. Para o advogado, a tarefa começa pela delimitação do problema de interpretação da lei federal.
Em uma discussão bancária, o valor da obrigação pode ser importante para o cliente. A relevância jurídica pode estar na interpretação de cláusula utilizada em milhares de contratos ou na divergência entre tribunais sobre a mesma obrigação. Em matéria de família, uma controvérsia sobre instrumentos de execução pode repercutir em numerosos processos, embora tenha surgido em uma demanda individual.
O argumento deve nascer dessa relação entre o caso e a questão federal. Fórmulas como “a matéria possui inegável relevância jurídica e social” apenas anunciam uma conclusão. É necessário explicar o que a sustenta, com razões verificáveis e vinculadas ao acórdão recorrido.
A Constituição reconhece a relevância nas ações penais, de improbidade administrativa, nas que possam gerar inelegibilidade, naquelas cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos e quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei.
Para quem atua no cível, o valor da causa e a contrariedade à jurisprudência dominante merecem especial atenção. Nessas situações, recomendo manter o tópico próprio e demonstrar o enquadramento na hipótese constitucional. Se o fundamento for a orientação dominante do STJ, convém identificar os julgados, mostrar sua consistência e confrontá-los com o acórdão recorrido. Uma decisão isolada não comprova, necessariamente, jurisprudência dominante.
A presunção também não afasta os demais requisitos de admissibilidade. Continuam importantes o prequestionamento, a impugnação dos fundamentos do acórdão, a demonstração do cabimento e os limites ao reexame de fatos e provas. O filtro se soma às exigências existentes.
A ausência do tópico específico e fundamentado conduz à inadmissão, conforme o novo art. 1.035-A. Por isso, não basta espalhar referências à importância do caso pela petição: a demonstração precisa ser organizada no espaço que a lei exige.
- Julgamento no STJ e participação de terceiros
O exame substancial da relevância pertence exclusivamente ao STJ. A lei exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para que o recurso não seja conhecido por inexistência de relevância e qualifica esse pronunciamento como irrecorrível.
Há diferença entre recusar a relevância de uma questão, verificar se o recorrente apresentou o tópico exigido e aplicar, no tribunal de origem, uma decisão pela qual o STJ já recusou a relevância da mesma controvérsia. Essas atividades não podem ser confundidas.
A exigência de quórum reforça a natureza colegiada da recusa por ausência de relevância. Ao mesmo tempo, recomenda cuidado especial na preparação do recurso: os argumentos essenciais devem estar na petição inicial, em lugar de serem reservados para uma tentativa posterior de revisão. A disciplina de eventuais instrumentos integrativos e dos vícios do pronunciamento deverá ser examinada à luz das garantias processuais e da regulamentação do tribunal.
A participação de terceiros pode contribuir para esse exame. Uma entidade representativa pode apresentar dados sobre a repetição da controvérsia e as consequências de determinada interpretação. A admissão depende do relator, e a manifestação deve ser subscrita por procurador habilitado. O pedido precisa explicar a contribuição oferecida.
O julgamento presencial foi estabelecido como regra, com exceções quando o voto do relator propuser o não reconhecimento da relevância ou a reafirmação da jurisprudência dominante. Essa disciplina exige acompanhamento da pauta e da modalidade de julgamento.
Quando cabível, a sustentação oral deve concentrar-se na questão federal, em sua relevância e na solução proposta. A realização de sessão presencial, isoladamente, não cria uma nova hipótese de sustentação. Memoriais bem preparados devem mostrar ao julgador o problema jurídico sem obrigá-lo a procurar, entre muitas páginas, o argumento central.
- Suspensão nacional e processos em andamento
O reconhecimento da relevância pode produzir efeitos antes do julgamento definitivo da questão federal. O relator poderá determinar, mediante justificativa, a suspensão total ou parcial dos processos individuais ou coletivos que discutam a controvérsia em todo o território nacional.
A suspensão é prevista por seis meses, com uma única prorrogação de igual duração quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. Não decorre automaticamente do reconhecimento da relevância: depende de determinação e deve respeitar o alcance da questão delimitada.
Para o advogado, o primeiro cuidado é verificar se o processo de seu cliente efetivamente discute a questão submetida ao STJ. Semelhança de assunto não significa identidade jurídica. Um pedido de prosseguimento deve apontar a diferença concreta que torna o caso estranho à suspensão.
Também é necessário examinar capítulos independentes e providências urgentes. Uma ordem de sobrestamento não deve ser interpretada de maneira mais ampla do que permite sua fundamentação. A tutela de situações urgentes precisa ser analisada conforme a legislação aplicável e os limites da própria ordem.
Se o STJ recusar a relevância, os recursos especiais sobrestados e vinculados àquela questão serão considerados automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 1.039, parágrafo único. Isso torna ainda mais importante delimitar as controvérsias do recurso, sobretudo quando ele apresenta fundamentos autônomos.
A lei determina que os efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa incidam sobre processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. Essa previsão deve ser distinguida da regra temporal que exige o tópico específico na petição. Um recurso não sujeito à nova formalidade pode integrar uma controvérsia posteriormente alcançada pelo pronunciamento do tribunal.
A aplicação aos processos pendentes deve respeitar os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas. Não se extrai daí autorização para reabrir processos encerrados ou desconsiderar a coisa julgada.
- Precedentes obrigatórios e decisões monocráticas
A nova disciplina atribui aos julgamentos dimensão que ultrapassa as partes. O inciso III-A do art. 927 inclui os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância entre os pronunciamentos que juízes e tribunais devem observar.
A alteração exige precisão no uso de precedentes. Uma ementa semelhante não resolve o trabalho: é preciso identificar a questão decidida, os fundamentos determinantes e as circunstâncias essenciais do julgamento. Depois, demonstrar sua correspondência com o processo atual ou a diferença que impede sua aplicação.
O reconhecimento da relevância, por si só, não significa julgamento favorável ao recorrente. Também não transforma todas as afirmações do acórdão em regras obrigatórias. A extensão do precedente depende do que foi efetivamente decidido.
As mudanças no art. 932 permitem utilizar esses acórdãos para negar ou dar provimento monocraticamente a recursos, observadas as condições legais, inclusive a oportunidade de contrarrazões na hipótese de provimento. Cresce a importância de enfrentar o precedente desde a primeira manifestação, sem esperar que o relator o aplique para só então discutir sua pertinência.
A ampliação do registro e da publicidade, prevista no art. 979, § 3º, deve facilitar a identificação das questões julgadas. A disciplina alcança o registro das informações e dos fundamentos determinantes, permitindo conhecer o alcance das decisões. Para o advogado, acompanhar os precedentes passa a integrar a condução do processo também nas instâncias ordinárias.
Os deveres de fundamentação e de respeito ao contraditório permanecem. A aplicação de um precedente exige explicar sua relação com o caso; a existência de um julgamento qualificado não dispensa essa demonstração.
- Reclamação e observância dos precedentes
A reclamação recebeu disciplina expressa para garantir, excepcionalmente, a observância de acórdão proferido sob o regime da relevância. O novo inciso V do art. 988 permite esse controle, e o § 4º contempla tanto a aplicação indevida da tese quanto sua não aplicação ao caso correspondente.
O cabimento exige esgotamento das instâncias ordinárias e desacordo manifesto com o precedente qualificado. Essa última exigência também repercute nas demais hipóteses abrangidas pela nova redação do art. 988, § 5º, II, relacionadas à repercussão geral e aos recursos repetitivos.
A reclamação não deve ser tratada como substituto dos recursos disponíveis ou como caminho geral para obter nova apreciação do processo. Antes de empregá-la, é necessário verificar a correspondência entre a questão decidida no precedente e a controvérsia concreta, além dos demais limites legais, inclusive os relacionados ao trânsito em julgado.
Na prática, o advogado precisa mostrar onde está a incompatibilidade manifesta. Transcrever o precedente e a decisão reclamada, sem estabelecer a relação entre ambos, deixa incompleta a fundamentação. Quando os fatos relevantes são diferentes, a divergência pode ser apenas aparente.
- Agravo interno e agravo em recurso especial
Uma das consequências mais imediatas aparece quando o tribunal de origem impede o processamento do recurso especial. Se a decisão aplicar pronunciamento do STJ que recusou a relevância da questão ou entendimento firmado sob esse regime, a impugnação será feita por agravo interno no tribunal de origem. O agravo do art. 1.042 fica afastado nessas situações.
O art. 1.021 não foi diretamente alterado. Sua utilização é que se amplia, em razão das mudanças nos arts. 1.030 e 1.042. A mesma disciplina geral do agravo interno continua a reger a impugnação das decisões monocráticas fundadas nos precedentes incluídos no art. 932.
Quando a inadmissão decorrer de requisitos comuns, como tempestividade ou prequestionamento, o caminho permanece sendo o agravo em recurso especial. A denominação empregada na decisão — “inadmissão” ou “negativa de seguimento” — não dispensa a leitura de seus fundamentos.
Uma decisão pode reunir capítulos autônomos sujeitos a impugnações diferentes. Nesse caso, cada fundamento precisa ser examinado pela via correspondente. É uma situação em que a leitura apressada pode comprometer o recurso.
No agravo interno, o advogado deverá mostrar por que a orientação aplicada não resolve a controvérsia, se houve leitura incorreta do precedente ou qual particularidade impede sua incidência. Reproduzir as razões do recurso especial sem enfrentar a decisão agravada não cumpre essa tarefa. No agravo do art. 1.042, também é indispensável impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade.
A lei incorpora o regime da relevância ao processamento do agravo do art. 1.042, inclusive quanto ao sobrestamento e à retratação. Permanece a dispensa de custas e despesas postais para sua interposição.
O juízo de retratação ganha nova hipótese: se o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo STJ sob o regime da relevância, o processo deverá retornar ao órgão julgador para reexame. A alteração do art. 1.030, V, “a”, integra esse regime à organização do juízo de admissibilidade na origem. Para o advogado, isso exige acompanhar o precedente e demonstrar a divergência, sem presumir que ela será identificada espontaneamente.
- Reflexos na execução e na dispensa de caução
A escolha do agravo repercute na execução. É um efeito indireto da lei, pois os arts. 520 e 521 não foram modificados.
A pendência de recurso sem efeito suspensivo permite, em princípio, o cumprimento provisório. Isso não se confunde com a possibilidade de realizar todos os atos de satisfação sem garantia. O levantamento de dinheiro e os demais atos abrangidos pelo art. 520, IV, submetem-se à disciplina da caução e de suas hipóteses de dispensa.
O art. 521, III, permite dispensá-la quando estiver pendente o agravo do art. 1.042. A regra alcança tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo em recurso extraordinário. A dispensa continua sujeita à ressalva de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, com as consequências legais da eventual reforma da decisão.
A pendência de agravo interno, por sua vez, não se enquadra nessa hipótese apenas porque também se trata de um agravo.
Um exemplo esclarece a diferença. Se o recurso especial do devedor for inadmitido por ausência de prequestionamento e ele apresentar o agravo do art. 1.042, o credor poderá invocar sua pendência para requerer a dispensa de caução. Se a negativa de seguimento decorrer da aplicação de entendimento firmado sob o regime da relevância, a impugnação cabível será o agravo interno. Nesse segundo cenário, o credor precisará demonstrar outro fundamento legal para obter a dispensa, como a natureza alimentar do crédito ou sua situação de necessidade.
A nova lei altera, portanto, as situações em que o argumento do art. 521, III, poderá ser empregado, embora não tenha modificado sua redação.
Também exige cuidado a tentativa de utilizar automaticamente o novo precedente como fundamento do inciso IV do mesmo artigo. Esse dispositivo faz remissões específicas, que não foram ampliadas pela Lei nº 15.484/2026. Eventual interpretação extensiva deverá ser apresentada como tese, com fundamentação própria.
Para o credor, o pedido deve identificar o recurso pendente, o fundamento da dispensa e a ausência de risco concreto que justifique manter a garantia. Para o devedor, a resistência exige mostrar o prejuízo associado ao ato pretendido. A discussão será mais útil quando tratar da possibilidade real de restituição e das consequências do levantamento, em vez de se limitar a afirmações abstratas.
- Desistência e estratégia da advocacia
A preparação do recurso especial começa nas instâncias ordinárias. É ali que o advogado delimita a questão federal, provoca seu enfrentamento e preserva os elementos necessários à futura argumentação. Com a relevância, esse trabalho exige atenção também à dimensão da controvérsia e à orientação do STJ.
A pesquisa de precedentes passa a influenciar a decisão de recorrer, a redação das contrarrazões, o pedido de retratação e a condução da execução. Também deve orientar a conversa com o cliente sobre chances, tempo e utilidade do recurso.
A estratégia de acordo recebe outro elemento. A nova redação do art. 998, parágrafo único, estabelece que a desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida. Depois desse reconhecimento, o exame pode prosseguir em razão da dimensão assumida pela controvérsia. Esse efeito precisa ser considerado antes de atribuir à desistência a capacidade de encerrar toda a discussão no tribunal. Outros atos e negócios processuais exigem avaliação própria, conforme seu conteúdo e o momento em que ocorrem.
A lei atribui ao STJ a regulamentação necessária em seu regimento interno. Seu acompanhamento será indispensável para compreender os procedimentos e as dúvidas que surgirem na aplicação do filtro. Não convém apresentar soluções operacionais ainda controvertidas como se estivessem expressamente estabelecidas no texto legal.
Na rotina do escritório, a adaptação pede conferências objetivas: a data da publicação do acórdão; a existência de hipótese de relevância presumida; a fundamentação do tópico próprio; os precedentes pertinentes; o fundamento da negativa de seguimento; e, na execução, o recurso efetivamente pendente e a base legal da dispensa de caução.
O advogado continuará defendendo o interesse de seu cliente. Para chegar ao STJ, deverá mostrar também por que a solução da questão federal merece a atenção do tribunal. Uma argumentação bem construída faz essa conexão sem perder o processo concreto de vista — porque é nele que o precedente nasce e é nele que seus efeitos serão sentidos.
Fontes normativas
Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Texto integral disponível no Portal da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15484-4-agosto-2026-799698-publicacaooriginal-180680-pl.html
Emenda Constitucional nº 125/2022 e Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º.
Código de Processo Civil, especialmente arts. 14, 489, 520, 521, 927, 932, 979, 988, 998, 1.021, 1.030, 1.035-A, 1.039 e 1.042.
*Elpídio Donizetti é advogado, professor e autor de obras jurídicas, entre elas o Curso de Direito Processual Civil. Desembargador aposentado do TJMG, integrou a Comissão de Juristas do Senado Federal para elaboração do CPC/2015. Mestre, doutor e pós-doutor em Direito. É sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados.
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