Do conflito individual às políticas públicas: alcance prático do novo parágrafo único do art. 196 do CPC
Elpídio Donizetti
Quem atua na advocacia sabe: por trás de cada processo existe uma história. Uma criança que depende da pensão alimentícia, uma família que perdeu a renda, um credor que tenta receber o que lhe é devido. Quando essas histórias são examinadas em conjunto, também podem revelar problemas que ultrapassam os limites de uma demanda.
É nessa perspectiva que merece atenção o novo parágrafo único do art. 196 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.479/2026. A mudança busca facilitar o aproveitamento de dados processuais para produzir estatísticas e auxiliar o planejamento e a execução de programas sociais, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
Para o advogado, o assunto pode parecer distante da petição que precisa protocolar hoje. Mas a forma de registrar informações nos sistemas judiciais e o destino desses dados merecem entrar no nosso radar.
- O que muda no art. 196 do CPC
O novo dispositivo estabelece que os atos processuais eletrônicos deverão, progressivamente, adotar formatos que facilitem a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público. Define, ainda, as finalidades desse uso: estatísticas e apoio a programas sociais.
A consequência prática esperada é a adaptação dos sistemas para que as informações possam ser identificadas, organizadas e utilizadas com maior facilidade. Trata-se de uma leitura do alcance operacional da norma: transformar informações dispersas nos autos em dados úteis exige padronização e compatibilidade entre sistemas.
Pense no valor de uma pensão alimentícia. Uma coisa é encontrá-lo no meio de uma sentença anexada em PDF. Outra é registrá-lo em um campo próprio, que permita ao sistema reunir aquela informação com a de milhares de outros processos. O conteúdo pode ser o mesmo; a possibilidade de aproveitá-lo é bastante diferente.
- Quando a Lei 15.479/2026 entra em vigor
A lei foi publicada em 30 de julho de 2026 e prevê um ano de vacatio legis. Sua entrada em vigor ocorrerá em 31 de julho de 2027.
É preciso distinguir, porém, a vigência da lei da conclusão das adaptações tecnológicas. O próprio parágrafo único prevê uma implantação progressiva. Por isso, a data de entrada em vigor não significa que todos os sistemas estarão integralmente adaptados naquele dia.
Na prática, será necessário acompanhar a regulamentação e as mudanças nos sistemas utilizados por cada tribunal.
- Como funciona hoje e o que poderá mudar
O processo eletrônico já permite consultar documentos, acompanhar movimentações e praticar atos a distância. Ainda assim, quem trabalha diariamente com os autos conhece a dificuldade: muitas informações relevantes estão espalhadas por petições, decisões, planilhas e documentos digitalizados.
Para compreender um único caso, o advogado lê e organiza esse material. Para conhecer a realidade de milhares de casos, esse trabalho precisa de ferramentas e critérios comuns.
A implementação da nova regra poderá envolver, por exemplo, campos padronizados para determinadas informações, formulários eletrônicos e mecanismos de integração entre bases públicas. São possibilidades de execução da norma, cuja definição dependerá das providências técnicas e regulamentares.
Para a advocacia, isso poderá trazer mudanças no preenchimento dos dados processuais. Se novos campos forem instituídos, a atenção ao cadastro ganhará ainda mais importância. Uma informação incorreta pode comprometer tanto a condução do caso quanto a qualidade das estatísticas.
- Ações de alimentos: um exemplo de utilidade social
Imagine que dados de ações de alimentos sejam organizados para identificar, de forma protegida, a faixa etária dos beneficiários, os valores das prestações e sua distribuição territorial.
Esse conjunto de informações poderia auxiliar o poder público a compreender melhor determinadas situações de vulnerabilidade e orientar programas de proteção à infância. O exemplo é uma possibilidade de aplicação, e não um programa já instituído pela lei.
A própria Lei nº 15.479/2026 determina que o CNJ produza estatísticas sobre a atividade judiciária, incluindo o perfil dos alimentandos. Também contempla dados sobre tipos de ações, valores envolvidos e penhoras.
Há, contudo, um cuidado metodológico indispensável: os processos retratam os conflitos que chegaram à Justiça. Eles não representam, por si sós, toda a realidade social. Famílias que enfrentam dificuldades semelhantes podem nunca ter ajuizado uma ação.
Dados judiciais podem ajudar muito. Para orientar boas decisões, precisam ser interpretados com esse limite em mente.
- Compartilhamento de dados e LGPD: a finalidade precisa estar clara
O novo parágrafo único vincula expressamente a coleta e o compartilhamento ao respeito à LGPD. Essa exigência integra o próprio desenho da mudança.
Além disso, o art. 3º da lei prevê a divulgação de estatísticas com preservação do anonimato e o intercâmbio de informações agregadas e anonimizadas. Admite dados pseudoanonimizados em casos específicos, mediante procedimentos documentados.
Essas previsões exigem cuidado na implementação. Uma estatística pode informar a quantidade de crianças beneficiárias de alimentos em determinada região sem expor seus nomes, endereços ou detalhes da vida familiar.
A escolha dos dados utilizados deve guardar relação com a finalidade pretendida. Para conhecer a distribuição territorial das demandas, por exemplo, cabe avaliar qual grau de detalhamento é necessário, evitando exposição excessiva das pessoas envolvidas.
O advogado tem razão para acompanhar esse ponto. O cliente entrega informações ao processo para obter tutela jurisdicional. O aproveitamento posterior desses dados precisa respeitar as condições legais e a finalidade que o justifica.
- O que o advogado deve observar na prática
A implementação da mudança recomenda atenção a três aspectos.
O primeiro é a qualidade das informações registradas. Dados cadastrais, valores e demais campos exigidos pelo sistema precisam corresponder ao conteúdo dos autos.
O segundo é a necessidade das informações apresentadas. Vale revisar petições e documentos para verificar se contêm dados pessoais de terceiros que pouco acrescentam à demonstração dos fatos.
O terceiro é o acompanhamento da regulamentação. Novos formulários, campos obrigatórios e procedimentos de compartilhamento poderão exigir ajustes nas rotinas dos escritórios.
Também será útil explicar ao cliente, quando pertinente, que determinadas informações processuais poderão integrar estatísticas ou subsidiar programas sociais, dentro das condições previstas em lei. Uma explicação simples ajuda a tornar compreensível um tema que costuma ficar escondido atrás da linguagem dos sistemas.
- Tecnologia precisa entregar utilidade
A proposta merece atenção porque aproxima a informação produzida no processo das necessidades de planejamento do poder público.
Seu resultado, porém, dependerá da execução. Campos mal definidos, registros incompletos e sistemas que não se comunicam podem produzir estatísticas frágeis. E há um risco bastante conhecido por quem advoga: acrescentar trabalho ao preenchimento dos formulários sem entregar benefício correspondente.
A implementação deve ter utilidade verificável. Informações bem organizadas podem ajudar a compreender conflitos recorrentes e orientar respostas públicas. Para isso, precisam ser confiáveis, protegidas e interpretadas com critério.
Cada processo continuará a exigir uma solução para as pessoas que dele participam. O novo art. 196 abre caminho para que o conhecimento produzido nesses casos também contribua para enfrentar problemas coletivos. Cabe acompanhar se essa possibilidade sairá do texto da lei e chegará, com responsabilidade, à vida das pessoas.
Elpídio Donizetti é advogado, professor e autor de obras jurídicas, entre elas o Curso de Direito Processual Civil. Desembargador aposentado do TJMG, integrou a Comissão de Juristas do Senado Federal para elaboração do CPC/2015. Mestre, doutor e pós-doutor em Direito. É sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados.
Fonte legislativa: Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, arts. 2º a 4º. Publicada no DOU de 30 de julho de 2026. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15479.htm
.
.
Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti
Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti
LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/



















