Relevância da questão federal no recurso especial

Relevância da questão federal no recurso especial

Com a Emenda Constitucional nº 125/2022 e a regulamentação trazida pela Lei nº 15.484/2026, o recurso especial passa a ter um novo pressuposto de admissibilidade. Entenda o que muda a partir de 3 de setembro de 2026 e como a petição recursal deverá ser estruturada.

*Elpídio Donizetti

1. A ideia central: STJ como Corte de precedentes.

Durante muito tempo, para chegar ao Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial, o recorrente precisava demonstrar, essencialmente, uma das hipóteses do art. 105, III, da Constituição: violação de lei federal, validade de ato local em face de lei federal ou divergência jurisprudencial.

Isso mudou. O constituinte derivado criou um novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial: a relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Em termos simples, já não basta perguntar: “Houve violação da lei federal?” Passa a existir uma pergunta anterior: “Essa questão federal é suficientemente relevante para justificar um pronunciamento do STJ?”

É uma mudança de concepção do próprio papel do Superior Tribunal de Justiça: menos uma terceira instância destinada a corrigir cada possível erro e mais uma Corte de precedentes, encarregada de uniformizar a interpretação do direito federal.

2. A Emenda Constitucional nº 125/2022

O ponto de partida é a EC nº 125, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição.

O § 2º estabelece que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei. Há uma garantia importante: para afastar a relevância, exige-se manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

A inspiração é evidente: aproxima-se o recurso especial da repercussão geral do recurso extraordinário. Mas os institutos não se confundem. No recurso extraordinário temos a repercussão geral da questão constitucional; no recurso especial, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

3. Relevância presumida

A própria Constituição prevê hipóteses em que a relevância é presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ. Ainda, a norma constitucional deixou aberta a possibilidade de o legislador dispor sobre “outras hipóteses” em que haverá a presunção de relevância na questão de direito federal debatida.

Um exemplo de relevância presumida, nos termos da Constituição da República: ação empresarial com valor de R$ 10 milhões que envolva a interpretação de determinada norma do Código Civil. Há relevância presumida porque o valor da causa supera 500 salários-mínimos.

Outro exemplo: Tribunal de Justiça que profere acórdão aplicando determinada norma federal em sentido frontalmente contrário à jurisprudência dominante do STJ. Também há relevância presumida, reforçando a função uniformizadora do recurso especial.

4. E quando a jurisprudência é “dominante”?

Para fins do novo filtro de relevância da questão federal no recurso especial, a expressão “jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” merece cuidado, porque não se confunde simplesmente com a existência de alguns precedentes no mesmo sentido.

A Constituição, após a EC 125/2022, estabelece relevância presumida quando “o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”. A Lei 15.484/2026 regulamentou o regime, mas não trouxe uma definição autônoma e fechada da expressão.

Há, entretanto, um precedente do próprio STJ extremamente importante para orientar a interpretação. Ao examinar o conceito de “jurisprudência dominante” para fins de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a Primeira Seção afirmou que ele deve ser extraído do art. 927 do CPC e dos julgamentos proferidos em embargos de divergência (PUIL 825/RS, STJ, Primeira Seção, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 05/06/2023). Nesse contexto, considerou como manifestações de jurisprudência dominante, em síntese, decisões provenientes de IRDR, IAC, recursos especiais repetitivos, súmulas do STJ e julgamentos do plenário ou órgão especial.

Esse precedente pode adquirir enorme importância na aplicação do art. 105, § 3º, V, da Constituição. Mas existe uma ressalva: ele foi proferido em outro contexto processual, em pedido de uniformização. Portanto, ainda não é seguro afirmar que o STJ necessariamente transportará, sem alterações, aquele conceito para o filtro de relevância.

A “jurisprudência claramente dominante”. É aquela cujo entendimento do STJ decorre, sobretudo, de súmulas, teses firmadas em recurso especial repetitivo, precedentes em IAC e entendimento consolidado pela Corte Especial e pela Seção competente. Em tais casos, é bastante forte a afirmação de que existe “jurisprudência dominante”.

Há, contudo, uma zona nebulosa das orientações reiteradas de determinada Seção ou de ambas as Turmas que a compõem. O caso, por exemplo, seria o de virem a Primeira e a Segunda Turmas do STJ decidindo no mesmo sentido, reiteradamente e sem divergência atual, sobre determinada questão de direito público. Mesmo sem repetitivo ou súmula, há forte argumento para afirmar a existência de jurisprudência dominante. Historicamente, o próprio STJ emprega a expressão “jurisprudência dominante” para designar orientação jurisprudencial consolidada, inclusive para aplicação da Súmula 83.

Por fim, poderia haver uma, da zona perigosa de julgamentos isolados. Esta zona, em princípio, não se enquadraria na hipótese de “jurisprudência dominante”. É o caso em que há alguns julgados da Terceira Turma, por exemplo, em determinado sentido, mas que não permitem automaticamente afirmar que há “jurisprudência dominante do STJ” sobre a questão de direito federal infraconstitucional.

Para verificar se a jurisprudência é ou não dominante, é preciso verificar o preenchimento de alguns critérios, como reiteração, atualidade, ausência de divergência relevante e representatividade do órgão julgador. Esse conjunto é muito mais importante do que simplesmente contar precedentes.

Recomenda-se evitar equiparar jurisprudência dominante a precedente vinculante ou qualificado. Se o constituinte quisesse restringir a hipótese aos repetitivos, súmulas ou precedentes vinculantes, poderia tê-lo dito expressamente. Utilizou uma expressão deliberadamente mais ampla: “jurisprudência dominante”.

Jurisprudência dominante é a orientação atual, reiterada, estável e suficientemente consolidada do STJ sobre determinada questão jurídica, revelada por precedentes representativos do órgão competente para a matéria, ainda que não necessariamente formalizada em súmula ou precedente qualificado. Todavia, quando houver súmula, repetitivo, IAC ou pronunciamento da Seção ou da Corte Especial, a demonstração se torna muito mais segura.

Suponha-se que o TJMG decida que determinada cláusula contratual é válida. A seu turno, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ — sem adentrar na interpretação da cláusula, mas apenas na sua natureza, de modo a não se incorrer na Súmula 5/STJ — têm, há anos, dezenas de julgados afirmando que a referida cláusula é abusiva e nula. Na hipótese, mesmo sem súmula ou repetitivo, pode-se sustentar que o acórdão do TJMG contrariou jurisprudência dominante do STJ. Consequência: a relevância da questão federal é presumida, não sendo necessário demonstrar concretamente transcendência econômica, política, social ou jurídica.

Mas suponha-se que existam três julgados da Terceira Turma num sentido e dois da Quarta Turma em sentido contrário. Não há propriamente jurisprudência dominante; há divergência interna. Nesse caso, seria mais prudente demonstrar a relevância por outro fundamento.

Caberá ao advogado, portanto, realizar profunda análise da visão do STJ sobre a questão de direito federal debatida pelo Tribunal de origem, de modo a analisar se há contrariedade à “jurisprudência dominante” do STJ ou se existe outro fundamento que autorize o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida.

5. E fora das hipóteses de presunção?

Imagine-se uma ação indenizatória entre duas pessoas, no valor de R$ 100 mil. Não é ação penal, não é improbidade, não envolve inelegibilidade, não supera 500 salários mínimos e o acórdão não contraria jurisprudência dominante.

Isso não significa que não caiba recurso especial. Significa apenas que a relevância não é presumida. O recorrente terá de demonstrar que a questão federal possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

Exemplo: há milhares de contratos contendo a mesma cláusula e os tribunais estaduais estão interpretando de maneiras diferentes determinado artigo do Código Civil. O valor da causa individual pode ser pequeno, mas a questão jurídica é grande.

O ponto fundamental é este: a relevância não é necessariamente a relevância econômica do processo; é a relevância da questão de direito federal discutida no processo.

6. A regulamentação legal

A EC 125/2022 não tornou o filtro imediatamente operacional, porque a própria Constituição utilizou a expressão “nos termos da lei”.

O STJ aprovou o Enunciado Administrativo nº 8, estabelecendo que a demonstração da relevância somente seria exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei regulamentadora. Durante aproximadamente quatro anos, portanto, tivemos a norma constitucional criada, mas o novo filtro ainda não era exigido.

Em 2026 veio a regulamentação legislativa por meio da Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, que estabeleceu vacatio legis de 30 dias. A partir de 3 de setembro de 2026, portanto, os recursos especiais interpostos contra os acórdãos publicados a partir desta data devem se submeter ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

7. Como ficará a petição do recurso especial?

O recurso especial passará a ter um capítulo autônomo e fundamentado: “DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL”.

Não será suficiente afirmar simplesmente que a questão é juridicamente relevante. Será necessário explicar por que ela transcende o interesse subjetivo das partes.

Exemplo de fundamentação: “A questão é juridicamente relevante porque existem decisões divergentes de diversos tribunais estaduais acerca da interpretação do art. X da Lei Y, circunstância que compromete a aplicação uniforme do direito federal e reclama pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.” Outro exemplo: “A controvérsia tem relevância econômica porque a interpretação da norma alcança milhares de contratos celebrados no sistema financeiro nacional.”

Os requisitos tradicionais do recurso especial continuam existindo: cabimento, prequestionamento, inexistência de revolvimento de fatos e provas, violação da lei federal e, quando for o caso, divergência jurisprudencial. Mas haverá uma nova tarefa: demonstrar por que o STJ deve empregar sua capacidade institucional no julgamento daquela questão.

A argumentação deixa de olhar apenas para trás — para o erro cometido pelo tribunal recorrido — e passa também a olhar para frente: qual será a importância do pronunciamento do STJ para os demais casos?

8. Alterações no CPC

A Lei nº 15.484/2026 não se limita a criar o novo art. 1.035-A. Ela também altera diversos dispositivos do CPC para integrar o regime da relevância ao sistema de precedentes, ao juízo de admissibilidade e aos mecanismos de observância das decisões do STJ.

Art. 927 — precedentes obrigatórios. Passam a integrar expressamente o rol de precedentes que juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância. O julgamento deixa, portanto, de produzir efeitos apenas entre as partes e assume vocação objetiva de orientação do sistema.

Art. 932 — poderes do relator. O relator poderá negar provimento ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver, respectivamente, em conformidade ou em confronto com acórdão do STJ proferido em recurso especial com relevância reconhecida. O novo precedente qualificado passa a funcionar, assim, como parâmetro para decisões monocráticas.

Art. 979 — publicidade e organização dos precedentes. O regime de divulgação e registro aplicável aos casos repetitivos e ao incidente de assunção de competência passa a alcançar também os recursos especiais com relevância reconhecida, favorecendo a identificação das questões submetidas ao STJ e das teses firmadas.

Art. 988 — reclamação. Em casos excepcionais, admite-se reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial sob o regime da relevância. A reclamação pode alcançar tanto a aplicação indevida da tese quanto sua não aplicação ao caso correspondente, mas será liminarmente indeferida se não houver esgotamento das instâncias ordinárias ou se o ato impugnado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

Art. 998 — desistência. Uma vez reconhecida a relevância da questão federal, a desistência do recurso pela parte não impede que o STJ prossiga na análise da questão. A regra reforça o caráter objetivo do julgamento: reconhecida a importância sistêmica do tema, o interesse público na definição da tese pode prevalecer sobre o interesse individual do recorrente em desistir.

Art. 1.030 — atuação do tribunal de origem. O presidente ou vice-presidente poderá negar seguimento a recurso especial quando o STJ já tiver recusado a relevância da questão ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado nesse regime. Se houver divergência, poderá determinar o juízo de retratação. A relevância passa, portanto, a integrar o mecanismo de filtragem e de adequação dos tribunais locais aos precedentes do STJ.

Art. 1.039 — efeito da negativa de relevância. Negada a relevância no recurso especial afetado, os recursos especiais que estavam sobrestados em razão da mesma questão serão considerados automaticamente inadmitidos. A decisão do STJ projeta efeitos sobre a massa de processos que discutem a mesma controvérsia.

Art. 1.042 — agravo em recurso especial. Não caberá o agravo do art. 1.042 contra decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem fundada em entendimento firmado no regime da relevância, assim como já ocorre nas hipóteses de repercussão geral e recursos repetitivos. Nesses casos, o sistema privilegia os mecanismos internos de impugnação e de adequação ao precedente qualificado.

Em síntese, as alterações do CPC revelam que a relevância não é apenas um novo requisito formal do recurso especial. Ela cria um verdadeiro regime de julgamento qualificado: o STJ seleciona questões federais relevantes, pode irradiar a solução para processos semelhantes e fornece aos tribunais de origem um precedente dotado de eficácia reforçada.

10. Conclusão

A relevância da questão federal pode ser resumida em três ideias.

Primeira: é um novo pressuposto de admissibilidade do recurso especial, criado pela EC 125/2022.

Segunda: há casos de relevância presumida — penal, improbidade, valor superior a 500 salários-mínimos, inelegibilidade e contrariedade à jurisprudência dominante do STJ —, além de hipóteses que a lei possa estabelecer.

Terceira: fora das hipóteses de presunção, o advogado deverá demonstrar que a questão econômica, política, social ou jurídica transcende o interesse das partes.

O recurso especial deixa de perguntar apenas se o tribunal recorrido aplicou corretamente a lei federal. Passa a perguntar também se a questão federal discutida merece um pronunciamento do STJ com vocação para orientar o sistema jurídico.

É a passagem, cada vez mais nítida, de um STJ revisor de processos para um STJ formador de precedentes.

* Elpídio Donizetti é Advogado, jurista, professor, Desembargador Aposentado do TJMG, foi Promotor de Justiça em Minas Gerais e Goiás e integrou a Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados e autor de diversas obras jurídicas, entre elas o Curso de Direito Civil, atualmente em sua 29ª edição.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.