O processo de execução no Brasil historicamente enfrentou o estigma do “ganha, mas não leva”. Diante da constante prática de ocultação patrimonial, o Poder Judiciário iniciou uma migração dos ofícios em papel para sistemas digitais de investigação. A legislação também cumpriu o seu papel, especialmente o CPC de 2015.
Essa mudança não é apenas instrumental, mas principiológica. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um regime pautado na efetividade da tutela jurisdicional e na cooperação. Ademais, a busca patrimonial deixou de ser um ônus exclusivo do credor para tornar-se uma atividade com participação ativa do Estado-Juiz, que detém o monopólio das ferramentas de quebra de sigilo e constrição.
A legitimidade da varredura patrimonial e da flexibilização do sigilo fiscal/bancário alicerça-se em dispositivos chaves do CPC:
- Princípio da Cooperação (Art. 6º), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Isso impõe ao Judiciário o dever de utilizar os meios tecnológicos disponíveis para auxiliar o credor.
- Poder Geral de Efetivação (Art. 139, IV), que permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
- Responsabilidade Patrimonial (Art. 789). O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
No entanto, o sigilo bancário não é um direito absoluto. Ele cede espaço quando confrontado com a necessidade de realizar a justiça e satisfazer um título executivo judicial ou extrajudicial.
Vejamos a partir de agora um mecanismo diferenciado de busca que vem sendo amplamente adotado pelo Poder Judiciário e já é tema da jurisprudência do STJ.
O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação de Patrimônio e Recuperação de Ativos), desenvolvido pelo CNJ, é uma ferramenta de inteligência e investigação, diferentemente do SISBAJUD (sucessor do BACENJUD), que busca e bloqueia bens.
O SNIPER faz um cruzamento de bases de dados (Receita Federal, TSE, ANAC, Marinha, CNJ, etc.) e exibe os resultados em grafos visuais (teia de aranha), evidenciando os vínculos societários entre empresas e pessoas físicas; eventuais grupos econômicos ocultos e patrimônio dissimulado (ex: aeronaves e embarcações).

Em decisão recente, publicada em dezembro de 2025, a Quarta Turma do STJ consolidou o entendimento de que a utilização do SNIPER não exige a quebra formal e excepcional do sigilo bancário, nem o esgotamento de outras diligências: Os fundamentos são:
- Natureza da Ferramenta: O SNIPER agrega dados que, em sua maioria, já estão disponíveis ao Judiciário em bases dispersas. Ele organiza a informação, não necessariamente devassa a intimidade financeira (extratos detalhados) sem justa causa.
- Celeridade: Exigir um incidente de quebra de sigilo para usar uma ferramenta de busca esvaziaria a utilidade do sistema e violaria a razoável duração do processo.
- Integração: A ferramenta visa dar efetividade à execução, alinhando-se ao art. 6º do CPC.
Confira:
“(…) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema” (Quarta Turma do STJ, REsp 2.163.244/SP).
Perceba que embora o acesso aos sistemas de busca (SISBAJUD/SNIPER) seja facilitado, a quebra integral do sigilo bancário (acesso a extratos completos, gastos de cartão de crédito, origem e destino de transferências pretéritas) ainda exige cautela. A jurisprudência exige, em síntese:
- Indícios de Ocultação. O credor deve demonstrar que o devedor está ocultando patrimônio ou confundindo bens.
- Inutilidade de Outras Medidas. Embora não se exija o esgotamento total, deve-se demonstrar que as medidas constritivas padrão (penhora online simples) foram infrutíferas.
- Fundamentação Específica. O magistrado deve justificar a medida extrema com base no caso concreto, sob pena de nulidade.
Ao localizar os ativos via SISBAJUD ou SNIPER, o exequente deve observar as regras de penhora do CPC. Na ordem de preferência o dinheiro ocupa o topo da hierarquia. Contudo, essa ordem não é absoluta e pode ser flexibilizada se houver outro meio menos oneroso ao devedor e igualmente eficaz ao credor.
As regras sobre impenhorabilidade também são aplicáveis. No entanto, vale registrar que a Corte Especial do STJ pacificou, por exemplo, que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, mesmo para dívidas não alimentares, desde que a constrição não afete a subsistência digna do devedor e de sua família (Agravo Interno em REsp 1.582.475/MG).
A decisão da Quarta Turma do STJ sobre o SNIPER reafirma que a tecnologia serve à justiça. O sigilo bancário continua sendo um direito fundamental, mas não pode ser transformado em um escudo para a inadimplência contumaz, muito menos para corroborar eventual fraude à execução. Cabe ao operador do direito dominar essas ferramentas.
Recomenda-se peticionar nos autos requerendo a utilização da ferramenta SNIPER com base na jurisprudência citada, solicitando expressamente a visualização de vínculos societários para identificar eventual grupo econômico e, ato contínuo, requerer a “Teimosinha” via SISBAJUD (tema já abordado aqui em outro artigo: https://elpidiodonizetti.com.br/os-atos-do-processo-executivo-e-os-meios-para-localizar-bens-do-executado/).
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