PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE RECURSAL

PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE RECURSAL

I. Breve introdução

            Historicamente, a atividade probatória no processo civil brasileiro era entendida como um leque de atividades estritamente confinado ao curso do processo em primeiro grau. Nessa visão tradicional, o tribunal recursal possuía uma função meramente revisional, limitando-se a receber o acervo fático-probatório consolidado para reexaminar o direito aplicado e, no máximo, rejulgar a matéria de fato nos limites da apelação.  

            O advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) marcou uma significativa inflexão filosófica, alinhada com os princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo (introduzida pela EC 45/2004) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Essa mudança visa a mitigar o rigor da preclusão em favor da completude da instrução e da justiça da decisão final. O CPC/2015 conferiu ferramentas explícitas que permitem a suplementação probatória, mesmo na instância superior, desde que respeitados o contraditório e a lealdade processual. O desafio imposto a esta nova sistemática é conciliar o direito fundamental à prova, inerente ao contraditório , com a necessidade de estabilidade processual e o prestígio ao duplo grau de jurisdição.  

II. O paradigma da preclusão (art. 1.014, CPC; art. 435, CPC)

            O art. 1.014 do CPC estabelece a regra da concentração probatória na instância ordinária, ao dispor que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Este dispositivo reafirma a preclusão consumativa e temporal, impondo às partes o ônus de produzir todas as provas necessárias durante a fase instrutória de primeiro grau.  

            Embora a redação do art. 1.014 se refira primariamente a “questões de fato”, a doutrina e a jurisprudência o interpretam como um reforço à vedação da inovação probatória em apelação. O dispositivo visa impedir que o recorrente, de forma estratégica ou por negligência, deixe de produzir provas na primeira instância apenas para surpreender a parte contrária no segundo grau.

            No entanto, o próprio artigo prevê uma exceção: se houver motivo de força maior, a prova poderá ser apresentada. Por vezes até para demonstrar a ocorrência de força maior uma das partes terá que apresentar a devida justificativa ao juiz, ou seja, terá que comprovar – por prova documental, por exemplo – que não fez uso no momento adequado porque não era possível.

            A principal via pela qual a parte pode, licitamente, introduzir material probatório novo na fase recursal é através da juntada de documentos, conforme a interpretação sistemática do art. 1.014 em conjunto com o art. 435 do CPC.

            O art. 435, caput, permite a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação se estes se destinarem a fazer prova de fatos supervenientes ou se o documento se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses momentos processuais. O parágrafo único do mesmo artigo reforça a admissibilidade quando a parte comprova que a não juntada prévia ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito.  

            É imperativo o requisito subjetivo da boa-fé. Conforme explicitado pela norma processual, a parte interessada detém o ônus de comprovar o motivo real que a impediu de proceder com a juntada prévia. O juiz ou o tribunal deve, em sua análise, avaliar a conduta da parte pelo dever de boa-fé (art. 5º, CPC). A ausência de justificativa plausível e a evidente tentativa de “prova surpresa” levam à inadmissibilidade da documentação tardia.  

III. A posição do STJ

            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota uma interpretação estrita dos requisitos de superveniência ou inacessibilidade. A Corte Superior exige que o recorrente comprove, de maneira cabal, a causalidade entre o motivo alegado (força maior, inacessibilidade) e a omissão na juntada anterior.

            Esse rigor é notório em matérias que envolvem a estabilidade da coisa julgada, como a ação rescisória. O STJ já pacificou o entendimento de que, mesmo para fins rescisórios, o autor deve comprovar que a prova nova (existente antes do julgamento que se busca rescindir) era de fato desconhecida ou que não pôde ser juntada anteriormente. Este entendimento, embora aplicado à rescisória, orienta o grau de diligência exigido em sede de apelação.  

            Em alguns precedentes o STJ tem rechaçado a tentativa de inovar em fases processuais avançadas sem a devida justificação. Por exemplo, a juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração no Tribunal é considerada inadmissível, especialmente quando o documento poderia ter sido apresentado anteriormente no primeiro grau, demonstrando a tardia apresentação sem justificativa válida.  

            O rigor na aplicação do art. 1.014 transcende a mera formalidade processual. Ele resguarda o princípio da dialeticidade e a estrutura do devido processo legal. A permissão irrestrita de introdução de provas cruciais na instância superior esvaziaria o juízo de primeiro grau e permitiria que o recorrente utilizasse táticas de retenção probatória. Assim, a exceção se aplica principalmente à juntada de documentos supervenientes ou desconhecidos, enquanto a produção de provas mais complexas (periciais ou testemunhais) por iniciativa da parte é extremamente rara, direcionando tais atividades para o poder instrutório do Relator, previsto expressamente no art 932, I, do CPC.

IV. Os poderes instrutórios do Relator

            Em contraste com a rigidez imposta às partes pelo Art. 1.014, o CPC/2015 conferiu poderes explícitos ao órgão judicial recursal para conduzir a instrução. O artigo 932, I, inova ao estabelecer que incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova”.  

            Esta disposição confere ao Relator, como porta-voz do órgão colegiado, a competência para determinar qualquer prova que se revele essencial para a formação da convicção judicial e para a justiça do julgamento do mérito. Embora o poder instrutório do juiz fosse defendido pela doutrina mesmo sob o CPC/73, o art. 932, I, positivou essa autoridade em sede recursal, que anteriormente era exercida por interpretação sistemática ou por previsões regimentais. O Relator pode, assim, estender a amplitude dos poderes instrutórios conferidos ao juiz singular.  

            O STJ reconhece que a gestão probatória, incluindo a decisão sobre a autorização de produção de prova, está inserida no livre convencimento motivado do julgador. A decisão do Relator, com base no art. 932, I, sobre a pertinência e admissibilidade das provas é, pois, um ato de direção processual. O poder instrutório do Relator justifica-se especialmente no recurso de apelação, dado que os tribunais estão autorizados a re-julgar a matéria de fato, ainda que destituídos do benefício da imediatidade na colheita da prova.  

            A harmonização dogmática entre a iniciativa das partes e a iniciativa do Tribunal é mediada pelo princípio da cooperação. O dever do Relator de instruir (art. 932, I) e o dever do recorrente de sanar vícios (art. 932, parágrafo único) ou justificar a prova nova (arts. 1.014/435) são manifestações do processo cooperativo: o Tribunal busca o julgamento de mérito e a parte deve agir com diligência e boa-fé, comprovando a impossibilidade anterior de produção probatória.  

            A produção probatória em grau recursal é, em essência, uma atividade supletiva e corretiva. Ela não deve ser utilizada para compensar a negligência estratégica da parte que, tendo tido a oportunidade em primeiro grau, optou por se omitir. A exceção (art. 1.014) ou a iniciativa ex officio (art. 932, I) se destina a aperfeiçoar o julgamento, não a substituir o ônus probatório primário das partes.

V. A questão do reexame fático no STJ

            O alcance da atividade probatória na instância superior é drasticamente modulado pela natureza do recurso. Enquanto a apelação (recurso de fundamentação livre) permite que o Tribunal rejulgue a matéria de fato, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário possuem âmbito restrito, destinando-se apenas ao reexame da solução que possa ter afrontado a lei federal ou a Constituição.  

            Neste contexto, o STJ impõe a aplicação intransigente da Súmula 7, que veda o reexame de fatos e provas. Se o Tribunal de origem, no exercício de sua competência ordinária, concluiu pela suficiência ou insuficiência das provas, ou se dispensou a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova técnica, a revisão dessa conclusão pelo STJ demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado. A Súmula 7 atua como um obstáculo processual à reapreciação da necessidade probatória em sede extraordinária.  

            Apesar da Súmula 7 restringir a análise fática, o STJ intervém ativamente quando a falha na instrução ou na apreciação da prova representa um erro in procedendo ou violação de norma processual fundamental, como o contraditório ou a ampla defesa.

            A Corte Superior não se imiscui na análise tica sobre se a prova é suficiente, mas corrige a ofensa ao princípio fundamental processual. Por exemplo, se o Tribunal de origem não analisar o pedido da defesa para conversão do julgamento em diligência após a juntada de nova prova por ordem do Relator, o STJ pode anular o julgamento da apelação criminal e determinar o retorno dos autos para que a corte local aprecie o pedido. Essa intervenção visa garantir o direito de oposição e de contestação da prova. A causa da intervenção do STJ é, portanto, a violação legal/constitucional do rito (o direito de defesa), e não a deficiência do acervo fático em si.  

VI. Conclusões

            A análise do regime probatório na fase recursal sob o CPC/2015 revela um sistema de harmonização entre o princípio da concentração, a eficiência processual e a garantia do contraditório. O legislador buscou ultrapassar o paradigma da rigidez formal, conferindo mecanismos explícitos tanto para que a parte superveniente possa agir (arts. 1.014/435) quanto para que o próprio Tribunal atue (art. 932, I).

            A possibilidade de produção probatória na fase recursal é inegável, mas fortemente regrada. Para as partes, a atividade é excepcional e restrita, demandando comprovação rigorosa de superveniência, inacessibilidade ou força maior, sob pena de preclusão.

            Para o julgador, o art. 932, I, representa um avanço em direção a um ativismo processual qualificado. O Relator detém o poder de ordenar a instrução, via conversão do julgamento em diligência, para a correta solução do mérito, especialmente no âmbito da apelação. Essa prerrogativa é crucial, pois alinha a atuação do Tribunal aos imperativos constitucionais de eficiência e justiça da decisão.  

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.