Em 27/01/2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 3.008/2026, orientando como deve ser aplicado, no lucro presumido, o percentual reduzido de presunção para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em receitas qualificadas como serviços hospitalares. Como se trata de ato interpretativo da administração tributária, o impacto é direto no caixa de clínicas e empresas médicas, porque define quando o contribuinte pode (ou não) adotar uma base presumida menor.
Pelo entendimento reafirmado, não basta “atuar na área da saúde”. A Solução de Consulta remete à Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e delimita que “serviços hospitalares” são aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais que exerçam atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Além disso, o benefício exige que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, ponto que a Receita esclarece com enfoque na estrutura física dos ambientes, cuja comprovação deve ocorrer por alvará da Vigilância Sanitária estadual ou municipal, nos termos indicados na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Na ausência desses requisitos, a tendência é a glosa do enquadramento e a exigência da tributação pela regra geral, com os consectários de cobrança retroativa, multa e juros, conforme o caso.
Cumpridos os requisitos legais, a receita qualificada pode ser tributada com base presumida de 8% no IRPJ e 12% na CSLL, em contraste com o percentual de 32% aplicado, em regra, a serviços em geral no lucro presumido. Para exemplificar, em uma receita bruta de R$ 300.000,00 no trimestre, a base presumida do IRPJ pode sair de R$ 96.000,00 para R$ 24.000,00, e a base presumida da CSLL pode sair de R$ 96.000,00 para R$ 36.000,00, o que altera significativamente o imposto devido.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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