Os limites do Poder Judiciário em contratos advocatícios: a tensão entre a autonomia contratual e a função social dos contratos.

Os limites do Poder Judiciário em contratos advocatícios: a tensão entre a autonomia contratual e a função social dos contratos.

A questão da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em contratos de honorários advocatícios, notadamente para fins de redução da verba, constitui um dos pontos de maior relevância e, ao mesmo tempo, de maior controvérsia no cenário jurídico brasileiro contemporâneo. A problemática reside na tensão dialética entre dois pilares do direito civil: de um lado, a autonomia da vontade, traduzida no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que garante a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais; de outro, a necessidade de se coibir abusos, manifestada por meio dos princípios modernos da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que impõem limites à liberdade de contratar em prol da equidade e da justiça material.

            O presente texto se propõe a aprofundar a análise dessa complexa intersecção, examinando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais. O objetivo é desvelar as nuances que orientam a atuação judicial. A investigação demonstrará que a intervenção, embora admitida, é uma medida excepcional e balizada por critérios específicos, não constituindo uma afronta arbitrária à liberdade contratual, mas sim um mecanismo de correção de desequilíbrios manifestos ou de violações a princípios de ordem pública.

A) A força vinculante dos contratos

            A análise da intervenção judicial em contratos de honorários deve, necessariamente, partir da compreensão do princípio do pacta sunt servanda. Essencial para a teoria clássica dos contratos, este princípio estabelece que aquilo que é pactuado entre as partes, de forma livre e consciente, tem FORÇA DE LEI entre elas. Tal concepção, profundamente arraigada no sistema positivista de normas, tem por escopo garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. Historicamente, qualquer tentativa de intervenção judicial no contrato era percebida como uma afronta à soberania da vontade individual, que era vista como a única fonte legítima da obrigação.

            O contrato de honorários advocatícios, nesse contexto, é um exemplo paradigmático de acordo de vontades que se destina a ser cumprido em seus termos. A legislação brasileira, por meio do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e do Código de Processo Civil, eleva o contrato de honorários assinado por duas testemunhas à condição de título executivo extrajudicial, reforçando sua liquidez, certeza e exigibilidade. Tal característica, ao assegurar a celeridade na cobrança de valores devidos, sublinha a proteção legal conferida a este tipo de pacto.

B) A proteção legal dos honorários advocatícios

            Um elemento de suma importância na discussão é a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios, independentemente de sua origem, possuem natureza alimentar, uma vez que se destinam à subsistência do profissional e de sua família. A verba é, portanto, essencial para a dignidade da advocacia e para o exercício pleno do direito de defesa.

            Essa proteção legal, contudo, cria uma aparente contradição que é fundamental para a análise da intervenção judicial. De um lado, a natureza alimentar é um argumento robusto em defesa da intangibilidade do contrato, impedindo que a verba do advogado seja arbitrariamente reduzida. A Campanha Nacional de Valorização dos Honorários, conduzida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reforça a importância de que a verba seja digna e não “aviltante”. A mesma lógica, entretanto, sugere que a fixação de valores exorbitantes também compromete a dignidade do cliente, criando um desequilíbrio social incompatível com os princípios constitucionais. Em uma perspectiva de equilíbrio, a mesma dignidade que protege o advogado de receber verbas irrisórias pode ser invocada para proteger o cliente de pagamentos excessivos que configurem abuso. A jurisprudência, ao admitir a alteração de honorários “irrisórios ou exorbitantes”, demonstra que a proteção não é unilateral, mas busca a razoabilidade para ambas as partes. A intervenção judicial, nesse caso, não é um ato de benevolência, mas um ato de correção de um desequilíbrio flagrante que transborda a mera má negociação.

            Veja, a propósito, alguns precedentes sobre o tema:

“(…) O Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 36, prevê que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e ainda, o art. 38 estabelece que o proveito financeiro do profissional nunca poderá ser superior ao de seu cliente. Deve ser reconhecida a abusividade e a contrariedade aos princípios de probidade e boa fé objetiva constantes do art . 422 do Código Civil, bem como aos art. 36 e 38 do Código de Ética da OAB, a cláusula contratual que fixa honorários convencionais em valor exorbitante, gerando proveito econômico manifestamente excessivo para os procuradores em detrimento do constituinte (…) (TJ-MG – AC: 10000160099172002 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

“(…) A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados. Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. Os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art . 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais deve ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (…) (TRF-1 – AC: 10008931820194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019).

            Perceba que a intervenção judicial tem caráter excepcional e somente se justifica se, a partir da análise do caso concreto, houver comprovada exorbitância.

C) Mitigação da força obrigatória dos contratos

            A rigidez do pacta sunt servanda foi progressivamente atenuada pela evolução do direito contratual, que passou a incorporar princípios orientadores como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Este, em especial, desempenha um papel crucial nessa evolução. Ele exige, das partes contratantes, uma conduta pautada pela lealdade, probidade e honestidade em todas as fases da relação contratual, desde as negociações preliminares até a fase pós-execução. Este princípio cria “deveres laterais ou anexos” de conduta, como o dever de informação, cooperação e proteção da legítima expectativa da outra parte, que devem ser observados para que a relação negocial não seja fonte de prejuízo.

            Mais do que isso, a boa-fé objetiva também tem a função de limitar o exercício de direitos que, embora formalmente previstos no contrato, acabam por quebrar a confiança e a expectativa legítima da outra parte, levando a um desequilíbrio injustificável. Essa limitação é fundamental para a compreensão da intervenção judicial. Um contrato pode ser formalmente válido, sem que se configurem os vícios de consentimento tradicionais, como erro, dolo ou coação, mas ainda assim violar a boa-fé objetiva se, por exemplo, o advogado se aproveitar da vulnerabilidade do cliente para fixar honorários em patamares desproporcionais.

            A jurisprudência do STJ ilustra essa aplicação de forma inequívoca. Ao julgar um caso envolvendo honorários contratuais, o STJ interveio no acordo não com base no Código de Defesa do Consumidor (cuja aplicação aos contratos de serviços advocatícios é rechaçada pela Corte), mas sim com fundamento no Código Civil, analisando as peculiaridades do caso concreto. A intervenção foi justificada pela baixa instrução da cliente e sua condição de necessidade econômica no momento da contratação. A Corte não se limitou a verificar a ausência de um vício de consentimento formal; ela avançou para analisar o contexto fático da contratação e a conduta das partes, concluindo que o acordo, embora tecnicamente válido, violava o dever de lealdade e a expectativa legítima da parte mais vulnerável[1].

d) Limites e exceções à intervenção

            A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela uma posição equilibrada, que, embora reafirme a regra da não intervenção, consagra exceções bem definidas. A corte busca um delicado ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e a necessidade de se evitar abusos.

            A posição majoritária e reiterada do STJ é a de que não se admite a redução de honorários contratuais quando não há um vício de consentimento na sua estipulação. O contrato de honorários, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes, deve prevalecer. A jurisprudência defende que o Judiciário não pode reescrever o que foi livremente pactuado.

            Um precedente notório, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na 3ª Turma do STJ, reforça essa regra. No caso, a corte negou a intervenção de ofício de um juiz que havia reduzido a verba de honorários de 20% para 10% em um inventário, sob o pretexto de proteger o interesse de um herdeiro menor. O colegiado entendeu que a contratação do advogado constituía um “ato de simples administração” da inventariante e que o trabalho do profissional havia gerado um “acréscimo patrimonial substancial” para a herança, o que descaracterizava o prejuízo. A decisão sublinha a autonomia da vontade e a validade da cláusula contratual.

            Além disso, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a redução de honorários só é possível se houver “pedido expresso na petição” da parte interessada. A vedação à atuação ex officio do juiz é um corolário do princípio da inércia da jurisdição e do respeito aos limites da lide, evitando um julgamento além do que foi pedido (ultra ou extra petita).

            Apesar da regra geral de não intervenção, a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum dos honorários advocatícios quando o valor se mostra “irrisório ou exorbitante2. A intervenção, nesses casos, não se baseia na existência de um vício de consentimento, mas na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A alteração visa coibir o “enriquecimento sem causa” de uma das partes. A existência dessa exceção é uma forma de harmonizar o respeito ao  pacta sunt servanda com a busca pela justiça material, demonstrando que o STJ não adota uma posição puramente liberal, mas sim uma abordagem que busca um ponto de equilíbrio.

            Essa dualidade na jurisprudência não é uma contradição, mas a manifestação de um esforço judicial para garantir que a dignidade da advocacia seja preservada (impedindo honorários aviltantes) e que a segurança do cliente também seja protegida (impedindo valores abusivos).

            O papel do Judiciário, portanto, não é o de reescrever contratos, mas sim o de atuar como um guardião da equidade, corrigindo distorções que manifestamente ofendem princípios de ordem pública. Essa abordagem multifacetada garante a segurança jurídica e a confiança nas relações entre advogado e cliente, ao mesmo tempo em que coíbe abusos e promove a justiça material. Em última análise, a jurisprudência brasileira sobre o tema reflete um esforço contínuo para equilibrar a proteção à dignidade da advocacia com a necessidade de se evitar que o exercício da profissão se torne uma fonte de injustiça para a parte que busca amparo legal. A intervenção judicial, nessas situações, não é uma exceção arbitrária, mas uma prerrogativa principiológica que assegura a integridade do sistema jurídico como um todo, desde que, é claro, também seja feita à luz das peculiaridades do caso concreto.


[1] “(…) O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3 . Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida”. (STJ – REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011).

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.