O exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, as instalações, os equipamentos, o material e os funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro.
Esses gastos são distribuídos entre o Estado e as partes. O recolhimento das custas processuais constitui requisito processual objetivo de validade.
Aliás, é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa. Como observa Dinamarco, “prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição”.[1]
Assim é que o art. 82 estabelece:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
A doutrina costuma identificar duas espécies de custas ou gastos processuais: as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem. Nos termos do art. 84, “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. Como se vê, as despesas processuais englobam todos os gastos que serão devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Assim, são despesas processuais a taxa judiciária (custas iniciais e preparo dos recursos), os emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, o custo de certos atos e diligências (como a citação e a intimação das partes e testemunhas) e a remuneração de auxiliares eventuais (peritos, avaliadores, depositários, entre outros).
Com relação especificamente às taxas judiciárias, estas, como o próprio nome indica, constituem espécie do gênero tributo. Com efeito, a Constituição autoriza aos entes da federação a instituição de taxas “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II). As taxas judiciárias são previamente dimensionadas de modo que o recolhimento feito pelos litigantes seja capaz de cobrir parte significante dos gastos inerentes ao processo.
Já os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos profissionais da advocacia em razão da atuação no processo. A fixação da verba honorária seguirá as diretrizes dos §§ 2º e seguintes do art. 85.
O art. 82 prevê um sistema de pagamento das despesas processuais composto pelo ônus de adiantá-las em certos momentos do processo e da obrigação de pagá-las ao final.
Ônus e obrigação não se confundem. Ônus são imperativos do próprio interesse, cujo descumprimento leva a não obtenção de um resultado. O ônus não representa débito ou crédito, tão pouco é exigível pela outra parte. Constitui, na verdade, condição para obtenção de uma vantagem ou desvantagem. Já a obrigação “é uma situação jurídica do obrigado em face do credor, em relação a um bem da vida”.[2]
O pagamento das despesas processuais também pode ser tratado como uma condição para a propositura de nova demanda na hipótese extinção do processo sem resolução do mérito em virtude, por exemplo, do abandono da causa por parte do autor (art. 485, III). É que nessa hipótese o juiz, a requerimento do réu, deixará de apreciar o pedido e julgará extinto o processo. O autor, neste caso, só poderá propor novamente a ação se pagar ou depositar em cartório as despesas a que foi condenado (art. 92).
Do ônus de adiantar as despesas processuais
Estabelece o art. 82 que as partes têm o ônus de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem, antecipando-lhes o pagamento. Esse recolhimento prévio das despesas processuais constitui verdadeira condição de eficácia do ato realizado ou pressuposto para que se realize o ato pretendido. À parte interessada na prática do ato competirá promover o adiantamento das despesas.
O descumprimento do ônus de adiantar os gastos terá diversas consequências a depender do ato que se pratica ou que se pretende seja realizado.
O não recolhimento das custas iniciais, por exemplo, implicará cancelamento da distribuição. Em regra, a guia de recolhimento do preparo inicial é juntada à própria inicial. Em alguns casos, a petição será recebida mesmo sem a comprovação do preparo. No entanto, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o preparo no prazo de quinze dias, ter-se-á o cancelamento da distribuição (art. 290). Esse cancelamento, a propósito, independe da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o pagamento das despesas processuais.[3]
O regramento previsto no art. 290 tem relação com a ausência total de recolhimento das custas processuais. Como vimos, se a parte autora, por meio de seu advogado, é intimada e deixa de recolher as custas, haverá o cancelamento da distribuição. Entretanto, havendo pagamento parcial das custas, ela deverá ser intimada pessoalmente (e não por intermédio do advogado constituído) para complementar o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC, que trata do abandono da causa. Veja a diferença:
O autor protocola a inicial sem o pagamento das custas processuais | O autor protocola a inicial e recolhe as custas iniciais de forma parcial |
O autor será intimado na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. | O autor será pessoalmente intimado para regularizar o pagamento complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. |
Na jurisprudência: “A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais” (STJ, AREsp 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2023). |
Os recursos devem ser preparados previamente e o recolhimento das respectivas custas há de ser demonstrado no ato de interposição. A não comprovação do preparo acarreta a inadmissibilidade (ou deserção) do recurso (art. 1.007). A regra vale tanto para os recursos principais quanto para os adesivos. Atente, no entanto, que alguns recursos dispensam preparo, como os embargos declaratórios.
Com relação aos atos a serem realizados pelos auxiliares da justiça (oficial de justiça, perito, avaliador), a parte interessada deve promover o recolhimento prévio das respectivas despesas na ocasião de cada um desses atos, sob pena de não realização da diligência. Especialmente quanto à perícia, se esta for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, o valor a ser adiantado poderá ser rateado entre elas (art. 95).
Em ação que envolva autor, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do país ou que deixe de residir ao longo da tramitação do processo, o juiz deverá determinar que ele preste caução suficiente para o pagamento das custas e dos honorários, salvo se existirem bens imóveis de sua titularidade que possam assegurar o pagamento dessas despesas. Esta regra não se aplica quando se tratar de ação de execução fundada em título extrajudicial, no cumprimento de sentença, na reconvenção e, ainda, não houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional ratificado pelo Brasil (art. 83, § 1º, I a III).
Vale destacar que a lei dispensa alguns sujeitos do ônus de adiantar as despesas processuais. Os beneficiários da assistência judiciária estão isentos do pagamento das despesas processuais (art. 98, caput c/c a Lei nº 1.060/1950) e as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública só serão pagas ao final, pelo vencido (art. 91). Entretanto, tratando-se de perícia requerida por estes entes, os honorários periciais deverão ser adiantados,[4] salvo se não houver previsão orçamentária para tanto, hipótese em que eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou, ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser realizado pelo ente público (art. 91, §§ 1º e 2º).
Também há dispensa de adiantamento de despesas na Lei dos Juizados Especiais, para as despesas de primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), na Lei de Ação Popular (art. 10 da Lei nº 4.717/1965) e na Lei de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Da obrigação final pelo custo do processo
Ao longo do processo, cada parte tem o ônus de adiantar as despesas dos atos que realiza ou pretende seja realizado. Julgado o pedido inicial, terá o vencido a obrigação de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou (art. 82, § 2º).
A hipótese do § 2º é de obrigação, e não de ônus. O vencido estará obrigado a pagar os custos do processo, podendo a tanto ser compelido inclusive via procedimento executivo.
Assim, se o autor, desde o início, recolhe todas as despesas processuais (custas iniciais, honorários de perito, custas recursais, entre outros) e, ao final, sai vencedor, o réu terá a obrigação de restituí-lo integralmente. Por outro lado, se o autor litiga sob a assistência judiciária, a obrigação do réu sucumbente será de pagar ao Estado as despesas não recolhidas pelo autor.
O beneficiário da justiça gratuita, como já dissemos, está dispensado do adiantamento, mas poderá ser condenado ao final pelo custo do processo, incluindo os honorários advocatícios,[5] caso vencido na demanda (art. 98, § 2º). Neste caso haverá a condenação, mas a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, sendo possível a sua execução somente se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que gerou a concessão da gratuidade; decorrido esse prazo, a obrigação será extinta (art. 98, § 3º).
Em alguns casos, nada há a se adiantar ou pagar com o julgamento da lide. É o que ocorre na Ação Civil Pública. Os legitimados estarão dispensados de adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. No caso de associação como autora (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985), esta somente será condenada a arcar com os custos finais do processo se comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Nesse caso, associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 17 da Lei nº 7.347/1985).
Nos juizados especiais há isenção total (de adiantamento e de pagamento ao final) com relação aos custos em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Também com relação à Fazenda Pública, há dispensa de recolhimento prévio das despesas processuais (art. 91), mas será possível a condenação, ao final, em honorários advocatícios (art. 85, § 3º). Não se cogita de condenação aos gastos do processo, porquanto a Fazenda Pública seria credora e devedora de si mesma, a não ser no que tange à importância gasta pela parte vencedora. Em outras palavras, a Fazenda Pública, se vencida, deverá restituir o vencedor das despesas que antecipou. Se não tiver havido antecipação de despesas, a Fazenda Pública será condenada apenas ao pagamento de honorários advocatícios.
Concorrendo vários autores ou vários réus (litisconsórcio ativo ou passivo), os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção (art. 87). Essa responsabilidade deve estar distribuída de forma expressa na sentença; se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários (art. 87, §§ 1º e 2º).
Em se tratando de jurisdição voluntária, ao requerente caberá o ônus de adiantar as despesas, mas o custo final será rateado entre os interessados (art. 88).
A condenação pelo custo do processo independe de pedido específico das partes. O recomendável é que o autor o formule na petição inicial e o réu, na contestação, mas mesmo sem qualquer manifestação direta, o juiz é obrigado, por força do disposto nos arts. 82, § 2º, e 85, a condenar uma das partes.
Da divisão dos ônus sucumbenciais: princípios da sucumbência e da causalidade
A atribuição da obrigação ao custo final do processo (despesas e honorários advocatícios) é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade.
De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente da sua culpa pela derrota. A justificativa para adoção do princípio da sucumbência é bem simples. O processo “deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum”.[6]
Havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários serão distribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes (art. 86). Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá pela integralidade das despesas e honorários (parágrafo único do art. 86).
Ocorre que o princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico. Imagine o processo no qual o réu comparece apenas para reconhecer a procedência do pedido e pagar a quantia que lhe foi cobrada na inicial. Nessa hipótese, ao reconhecer o pedido, o réu deveria responder pelos gastos, porque seria o sucumbente (art. 90). Mas é de se indagar: é razoável tal imposição, se o réu não se opôs ao pedido inicial?
Por tais motivos, em alguns casos, há que se considerar também na distribuição dos custos processuais o princípio da causalidade, segundo o qual “deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo”.[7]
Assim, se o autor instaura processo sendo parte ilegítima para tanto, deve responder pelas custas e honorários, mesmo não havendo sucumbência propriamente dita, porquanto a ilegitimidade de parte leva à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da mesma forma, o autor que promove ação de cobrança contra devedor que sempre se dispôs a pagar, vindo este a promover o pagamento logo após a citação, deve ser responsável pelos gastos do processo, assim como o autor de ação de exibição de documentos cuja apresentação nunca foi negada pelo réu e promovida tão logo citado para o feito.
A respeito da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade confira o seguinte julgado:
“Processual civil. Tributário. Recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Anterior contrato de promessa de compra e venda não registrado. Honorários advocatícios. Princípios da sucumbência e da causalidade. Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular nº 303/STJ. Resistência ao pedido de desfazimento da constrição. Responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais.1. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade. 2. A ratio essendi da súmula nº 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.’ 3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária. 5. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Recurso especial provido” (STJ, REsp 805.415/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008, DJe 12.05.2008).
O art. 90, ao estabelecer que se o processo terminar com sentença proferida “com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, deixa clara a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade.[8] Do mesmo modo, a regra constante no art. 85, § 10 (“nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”), retira qualquer dúvida quanto à existência de causalidade na fixação das despesas processuais.
Destaca-se que, no âmbito da execução ou do cumprimento de sentença, a desistência da demanda por ausência de bens penhoráveis não se insere na disposição do art. 90 do CPC. Ou seja, se o exequente desistir da execução porque não foram encontrados bens para satisfazer o crédito executado, a sua condenação em honorários não se mostra viável. Nesse sentido:
“(…) 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que ‘o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva’ (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo” (STJ, REsp 1.675.741/PR, DJe 05.08.2019).
Cumpre mencionar que a vantagem trazida pela nova legislação para aquele que reconhece a procedência do pedido é a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. Isso porque, nos termos do art. 90, § 4º, se houver reconhecimento do pedido e, simultaneamente, a obrigação for cumprida em sua integralidade, o réu será condenado à metade dos honorários.
Também se observará o princípio da causalidade na disposição contida no art. 93 do CPC/2015 (art. 29 do CPC/1973), segundo o qual, quem houver dado causa ao adiamento de ato processual, sem justo motivo, deverá responder pelas despesas processuais necessárias à realização do ato adiado. O mesmo se aplica aos atos cuja repetição se faça necessária.
Lembre-se, por fim, de que, caso as partes transijam e não disponham acerca da responsabilidade pelas despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º). Caso a transação ocorra antes da sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º). O CPC/1973 limitava-se a prever que na hipótese de transação, nada tendo as partes disposto sobre as despesas, estas seriam divididas igualmente (art. 26, § 2º).
“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.
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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. v. 2, p. 633.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. v. 2, p. 637.
[3] STJ, REsp 1.906.378/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2021 (Informativo 696).
[4] Nesse sentido já previa a Súmula nº 232 do STJ (de 01.12.1999): “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
[5] No mesmo sentido, a Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. v. 2, p. 648.
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. v. I, p. 158.
[8] Se for caso de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento, as despesas serão rateadas de forma proporcional (art. 90, § 1º). Nesse ponto, o CPC/2015 apenas repete a regra do CPC/1973.