Limites da jurisdição nacional e as hipóteses de competência concorrente e exclusiva previstas no CPC

Limites da jurisdição nacional e as hipóteses de competência concorrente e exclusiva previstas no CPC

Todos os juízes, incluindo-se os órgãos colegiados, têm jurisdição, ou seja, têm o poder de dirimir conflitos, aplicando a lei aos casos concretos. O exercício desse poder está, no entanto, condicionado ao território nacional e às disposições constantes no ordenamento jurídico pátrio. Fora das hipóteses elencadas no CPC, a jurisdição nacional não poderá atuar, devendo respeitar a soberania dos outros países.

Cândido Rangel Dinamarco explica que a exclusão da jurisdição brasileira para processar e julgar determinadas ações possui três razões, quais sejam “a) a impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais; b) a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar, e c) a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados”.[1]

Podemos dizer, ainda, que as limitações decorrem do princípio da efetividade, isto é, da necessidade de dar efetividade às decisões proferidas pelos tribunais brasileiros. Inócua seria, por exemplo, decisão proferida pela justiça brasileira acerca do domínio de imóvel situado em outro país, uma vez que, em razão dos limites da soberania nacional, não disporia a nossa Justiça de instrumentos para fazer cumprir a sentença.

Os limites da jurisdição nacional estão elencados nos arts. 21 a 25, que compõem o Capítulo I do Título II (“Dos limites da jurisdição brasileira e da cooperação internacional”). Nesses dispositivos o legislador elencou as circunstâncias que, presentes, justificam a atuação da autoridade judiciária brasileira, seja de forma concorrente (arts. 21 e 22) ou exclusiva (art. 23). Não se enquadrando a hipótese nesse rol deve o processo respectivo ser extinto sem resolução do mérito, já que não pode ser julgado pela justiça brasileira por ausência não de competência, mas da própria jurisdição.

É preciso que se tenha cuidado, no entanto, com o entendimento que vem sendo considerado pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de que o rol dos arts. 21 e 23 do CPC/2015 não é exaustivo, podendo existir processos que não se encontram na relação contida nessas normas, e que, não obstante, são passíveis de julgamento no Brasil. Nesse sentido, já decidiu o STJ que deve ser analisada a eventual existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa, a possibilidade de execução da respectiva sentença e a concordância, em algumas hipóteses, das partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional.[2]

Nos casos dos arts. 21 e 22, a competência da justiça brasileira é considerada “concorrente” porque não exclui a competência de outros países, cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente, ou mesmo em ambos os lugares ao mesmo tempo, uma vez que o ajuizamento de ação perante tribunal estrangeiro “não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” (art. 24). Em outras palavras, nesses casos de competência concorrente tanto o juízo brasileiro quanto o juízo estrangeiro têm competência para a causa. Caso opte por demandar em outro país, a sentença estrangeira só produzirá efeitos no Brasil quando homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.

São três as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira elencadas no art. 21, as quais também já estavam previstas no CPC/1973:

a)  Ações em que o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (inc. I). Essa disposição vale para o réu pessoa física ou jurídica, sendo que para este considera-se domicílio a agência, filial ou sucursal (art. 21, parágrafo único).

b)  Ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação (inc. II). Se o negócio jurídico celebrado entre as partes tiver o Brasil como local para cumprimento das obrigações pactuadas, ainda que as partes sejam estrangeiras, a ação pode ser proposta junto ao órgão jurisdicional brasileiro. Disposição semelhante está no art. 12 da LINDB.[3]

c)  As ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (inc. III). Nessa hipótese se, por exemplo, um estrangeiro pratica ato ilícito contra pessoa dentro do território nacional, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no Brasil, ainda que o ofensor não esteja aqui domiciliado.

O art. 22, por sua vez, traz novas hipóteses de competência concorrente da autoridade jurisdicional brasileira. Na verdade, algumas das regras contidas neste dispositivo são novidades apenas para o texto do Código de Processo Civil, porquanto já estavam dispostas em nosso ordenamento. Vejamos, então, cada uma delas.

a)   A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver seu domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (inc. I, “a” e “b”);

O dever de prestar alimentos pode ser considerado como uma obrigação jurídica extensiva às pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, que possuem o dever de assistência. Esse dever tem como pressupostos a existência de vínculo de parentesco, casamento ou união estável (incluindo-se aqui a união homoafetiva), a necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade de quem os deve (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

Há, ainda, os alimentos indenizatórios, que são aqueles devidos em decorrência da prática de um ato ilícito, como, por exemplo, uma lesão corporal grave que acabe impossibilitando o ofendido de trabalhar e de prover o sustento das pessoas que dele dependem.

O fato é que, em ambos os casos, existe uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor dos alimentos, seja ele parente do alimentando (alimentos parentais) ou ofensor da vítima (alimentos indenizatórios). A ação, se tal obrigação tiver de ser cumprida no Brasil, será proposta perante a autoridade jurisdicional brasileira, sendo perfeitamente aplicável a regra do já mencionado art. 21, II.

O Brasil já havia ratificado a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar,[4] a qual dispõe, em seu art. 8º, que a competência para conhecer das reclamações de alimentos pode ser, a critério do credor: a) do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; ou c) do juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

De qualquer modo, a positivação desta regra na lei processual civil demonstra a preocupação do legislador em tornar mais efetiva as disposições relativas ao tema, possibilitando ao alimentando escolher demandar em local que melhor atenda às suas necessidades.

Em termos práticos podemos concluir que o fato de o devedor de alimentos não residir no país, não é causa suficiente para afastar a jurisdição nacional. Se o réu não tem domicílio ou residência no Brasil, a ação de alimentos será proposta no foro de domicílio do autor, ou seja, do credor dos alimentos, na forma do art. 46, §2º, CPC.

b)   A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver residência no Brasil (inc. II);

Para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor contempla regra segundo a qual as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta perante o domicílio do autor (art. 101, I), o que não afasta a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de eleição contratual, se este lhe for mais benéfico.[5]

A regra estampada no CPC/2015 pode parecer uma repetição do que já se encontra positivado na norma consumerista, entretanto, preferimos crer que a nova legislação reforçou a ideia de que os consumidores residentes ou domiciliados no Brasil, mas que não estão no território nacional no momento da contratação do produto ou serviço, ainda assim podem demandar contra o fornecedor por meio de ação proposta perante a Justiça Brasileira. Do mesmo modo, as contratações realizadas por intermédio de e-commerces podem ser discutidas no Brasil, evitando que o consumidor residente e domiciliado no país venha a ser obrigado a se submeter a outro ordenamento jurídico que não lhe seja favorável.

c)   A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional (inc. III).

O dispositivo permite a eleição da jurisdição brasileira em contratos internacionais. Trata-se de escolha da jurisdição por meio de estipulação entre as partes.

Em breve síntese, esse dispositivo faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. Nesse sentido é também a interpretação do STJ, que em caso concreto envolvendo execução de título extrajudicial, entendeu que caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução (STJ, 4ª Turma. REsp 1.966.276-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2024).

O art. 23 elenca as hipóteses em que a competência da Justiça brasileira é exclusiva. Nesses casos, a sentença estrangeira não pode ser homologada, pelo que não produz efeito algum no Brasil.[6] São hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

a) Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil

Nesses casos, não há necessidade de que a ação tenha natureza real, ou seja, mesmo que se trate de direito pessoal sobre imóvel situado no Brasil, a ação deverá ser processada e julgada pela justiça brasileira. O art. 12, § 1º, da LINDB também prevê que somente “à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”. Essas regras se justificam porque a eventual deliberação de juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no Brasil implicaria inegável ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro, ferindo, assim, a soberania nacional.

Pode parecer óbvio, mas não custa ressaltar: a competência independe da nacionalidade do proprietário do bem.

b) Em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário de partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inc. II)

Como o dispositivo não menciona quais os tipos de bens, entende-se que a regra vale para os bens móveis e imóveis integrantes do espólio. Neste caso, vale ressaltar que são irrelevantes a nacionalidade e o domicílio autor da herança. Ainda, que essa regra não se confunde com a possibilidade de aplicação do direito material estrangeiro quando em benefício de cônjuge ou de filhos brasileiros (art. 10, § 1º, da LINDB), pois, conforme afirmado anteriormente, nesses casos a autoridade brasileira poderá aplicar as normas de direito substancial estrangeiro, mas as normas processuais que irão nortear todo o trâmite processual serão somente aquelas estabelecidas pelo legislador brasileiro.

Essa hipótese também não impede que o STJ homologue eventual divórcio realizado no exterior. Somente a partilha será excluída, já que se houver bens do casal situados no Brasil, eventual deliberação do juízo estrangeiro não terá aplicabilidade no país, cabendo ao STJ homologar a decisão apenas parcialmente.

Há, no entanto, uma exceção que merece ser comentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro (STJ, HDE: 3243 EX 2019/0215670-7, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 11/11/2021,  Corte Especial, Data de Publicação: 17/11/2021).

c) Em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

De acordo com o inciso III do art. 23, a partilha de bens situados no Brasil, também se decorrente de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, será de competência exclusiva da jurisdição brasileira. A ação para pôr fim ao casamento ou à sociedade conjugal pode até ser julgada por órgão jurisdicional de outro país, mas a partilha dos bens competirá à jurisdição brasileira, ainda que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. A regra vem abarcar entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite a homologação de sentença estrangeira de divórcio quando este, além das disposições referentes ao casamento, contempla partilha de bens situados no Brasil (STJ, SEC 5822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 20.02.2013)[7].

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

.

.

.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti

Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti

LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/


[1]         DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 1, p. 330.

[2]         “[…] A competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos arts. 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo. Assim, pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas, e que, não obstante, são passíveis de julgamento no Brasil. Deve-se analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa, na possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade) e na concordância, em algumas hipóteses, pelas partes envolvidas, em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão) […]. A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação. Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu interesse de não se submeter à jurisdição brasileira, demonstrando se tratar, a hipótese, de prática de atos de império que autorizariam a invocação desse princípio. Recurso ordinário conhecido e provido” (STJ, RO 64/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2008).

[3]         Art. 12 da LINDB: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.

[4]         Promulgada pelo Decreto nº 2.428/1997.

[5]         Nesse sentido: “Conflito de competência. Contrato bancário. Financiamento com garantia de alienação fiduciária. Foro contratual. Ação proposta pelo consumidor. Renúncia ao foro do domicílio. Possibilidade. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre – RS” (STJ, CC 107.441/SP (2009/0161233-0), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.06.2011).

[6]         Nesse sentido: “[…] A exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha” (STJ, SEC 5.302/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.05.2011, DJe 07.06.2011).

[7] Lembre-se da exceção apresentada anteriormente. Confira outro precedente no mesmo sentido: “A regra segundo a qual é da jurisdição brasileira, com exclusividade, deliberar sobre a partilha de imóvel situado no Brasil é flexibilizada na hipótese em que a sentença estrangeira é meramente homologatória de acordo firmado entre as partes, que dispuseram livremente sobre o bem. Precedentes (…)” (STJ, AgInt na HDE: 6323 EX 2022/0017136-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 29/11/2023, Corte Especial, Data de Publicação: 04/12/2023).

COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.