Com o advento da LC 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da IN RFB 2.305/2025, foi instituído um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, aplicável sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, isso eleva a base de cálculo presumida e, consequentemente, aumenta o valor de IRPJ/CSLL a pagar (ex.: a presunção de 32% pode ir a 35,2% na parcela atingida pela regra).
Nesse contexto, em 29/01/2026, a Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, da Justiça Federal, na 1ª Vara Federal de Resende (processo MS nº 5000259-79.2026.4.02.5116), deferiu liminar em mandado de segurança preventivo para suspender a exigibilidade do crédito decorrente dessa majoração. Na decisão, foi assegurado à empresa o direito de recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais anteriores e determinado que a Receita Federal do Brasil se abstenha de cobrar/autuar, impor restrições cadastrais ou obstar certidões de regularidade fiscal por causa da parcela discutida. Resultado prático: redução (ou não elevação) imediata da carga no Lucro Presumido, com preservação de regularidade fiscal enquanto o mérito é analisado.
Quanto aos fundamentos, a magistrada reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade de que o Lucro Presumido é técnica legal de apuração (art. 44 do CTN), não se confundindo com benefício fiscal; apontou o risco de a majoração linear, vinculada ao faturamento, conduzir à tributação de “renda fictícia”, em tensão com a capacidade contributiva; e valorizou a segurança jurídica/confiança legítima, diante do impacto relevante na previsibilidade e no planejamento tributário, além do perigo de dano (desembolso imediato, risco de autuação e entraves com certidões).
Em suma — trata-se de decisão provisória e válida para o caso concreto, mas que sinaliza um debate relevante sobre os limites de majorações que podem levar à tributação desproporcional no Lucro Presumido.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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