COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO: Quando é possível?

COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO: Quando é possível?

O Direito Processual Civil estabelece o instituto da preclusão como um pilar fundamental para a organização sequencial e a garantia da duração razoável do processo. A preclusão, ao impor a perda de uma faculdade processual em virtude de um marco temporal, lógico ou consumativo, visa primordialmente assegurar a segurança jurídica e a eficiência da atividade jurisdicional, disciplinando o comportamento das partes e evitando revisões indevidas.

A regra da preclusão, contudo, não pode ser aplicada de forma absoluta, sob pena de cercear o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. O tema da possibilidade de complementação ou aditamento do recurso no âmbito do CPC/2015 reside exatamente neste dilema: como equilibrar a necessidade de estabilidade processual (imposta pela preclusão consumativa) com a instrumentalidade do processo e o direito das partes de adequar suas impugnações a fatos supervenientes ou a modificações de julgados.

Embora o CPC/2015 não defina a preclusão consumativa em um artigo único, seu fundamento legal decorre de uma interpretação sistemática do ordenamento processual. Dois dispositivos são cruciais na sustentação da preclusão consumativa em matéria recursal:

  • Artigo 507 do CPC/2015: Este é o principal alicerce legal da preclusão em geral, determinando que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Esse dispositivo impede a rediscussão de questões já submetidas ao crivo judicial, garantindo a estabilidade das decisões interlocutórias e de mérito proferidas durante o trâmite processual.
  • Artigo 1.000 do CPC/2015 (Princípio da Unirrecorribilidade): este artigo, ao consagrar o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, implica que, em regra, a interposição de um recurso contra determinada decisão consuma o direito de recorrer da parte. Isso significa que, uma vez praticado o ato de recorrer, o aditamento ou a interposição de um segundo recurso contra a mesma decisão, ainda que por fundamentos diversos, é vedado

A natureza da preclusão consumativa recursal deve ser entendida sob dois ângulos. O art. 507 impede a rediscussão de questões decididas. Já o art. 1.000 impede a repetição do ato de recorrer. Esta distinção é fundamental. Quando ocorre um evento superveniente, como a alteração da decisão pela própria jurisdição, a vedação do art. 507 não pode ser absoluta. Permitir o aditamento nesses casos não é uma quebra da preclusão, mas sim um ajuste recursal necessário, para que a parte possa impugnar o novo conteúdo decisório. As exceções previstas na lei, como as do art. 1.024, § 4º, existem justamente para manter a coerência do sistema recursal diante de uma alteração do quadro jurídico pós-recurso.

O art. 1.024, § 4º, do CPC/2015 estabelece: “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.”

Este dispositivo consagra o direito de complementar ou alterar as razões de um recurso já protocolado, desde que preenchidas duas condições rigorosas: o acolhimento dos Embargos de Declaração (EDs) e a consequente modificação da decisão que fora objeto de impugnação anterior. O prazo estabelecido para o aditamento é de 15 dias, e a complementação deve se restringir estritamente aos “exatos limites da modificação” promovida pela decisão dos EDs.

O direito de aditamento neste contexto não é uma mera faculdade discricionária do juiz, mas um autêntico direito processual da parte. Ele decorre da necessidade de garantir que a parte possa exercer sua defesa de forma plena contra o novo conteúdo decisório, que só surgiu ou se consolidou após o julgamento dos EDs.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o art. 1.024, § 4º, em casos complexos de recursos de natureza especial. A Corte Especial pacificou o entendimento de que a interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) não é impedida pela concomitante interposição de EDs contra a mesma decisão. O EAREsp 2.039.129/DF é o precedente paradigmático que afastou a preclusão consumativa nessa hipótese. A Ministra Relatora Nancy Andrighi esclareceu que, se os EDs forem acolhidos com modificação, o recorrente que já havia interposto o AREsp terá o direito de complementar ou alterar suas razões no prazo de 15 dias. Essa posição jurisprudencial reconhece que, na presença de uma nova realidade decisória, o ato processual anterior (a interposição do AREsp original) torna-se deficiente, mas não inválido, sendo necessária apenas a sua adaptação.

O mecanismo de aditamento serve, portanto, como uma ferramenta de coerência processual. O recurso inicial impugnou a decisão em seu estado original. Quando a decisão é modificada, surge um novo objeto de impugnação, e a permissão para complementar ou alterar as razões resguarda o direito de defesa contra essa nova decisão, impedindo que a preclusão consumativa opere de forma injusta sobre o ponto alterado.

Além das hipóteses legais taxativas, a jurisprudência do STJ desenvolveu e aplicou entendimentos que flexibilizam a preclusão consumativa em situações nas quais a instrumentalidade e a boa-fé processual devem prevalecer.

A Quarta Turma do STJ firmou uma tese crucial ao determinar que a interposição de um recurso que não existe no ordenamento jurídico, em virtude do princípio da taxatividade recursal, não é capaz de gerar a preclusão consumativa (REsp 2.141.420).

O princípio da taxatividade exige que apenas os meios de impugnação expressamente previstos em lei sejam considerados recursos. Se uma parte protocola uma peça que o sistema não reconhece como recurso (por exemplo, o antigo agravo retido contra uma decisão interlocutória, após a revogação deste pelo CPC/2015), este ato é tido como juridicamente inexistente. O STJ decidiu que, como o recurso inexistente não representa a prática válida de uma faculdade processual, ele não possui a capacidade de produzir efeitos jurídicos, nem mesmo o de gerar a preclusão. Consequentemente, a parte pode, posteriormente, interpor o recurso correto (como o agravo de instrumento), desde que o faça dentro do prazo legal. Essa interpretação demonstra um refinamento da aplicação do instituto da preclusão, que não pode ser invocado pela parte adversa quando o ato praticado originalmente sequer possui existência jurídica. Essa distinção é vital, pois diferencia o erro grosseiro (que não consuma o direito, se for um recurso inexistente) da interposição de um recurso cabível mas intempestivo ou formalmente deficiente, onde a preclusão é aplicada rigidamente.

Outra possibilidade de afastar o instituto da preclusão está no art. 493 do CPC. Embora o art. 507 proíba a rediscussão de matérias preclusas, a admissão de fatos novos que influenciem o julgamento recursal é prevista genericamente pelo art. 493 do CPC (fato superveniente).

Em uma aplicação mais específica da instrumentalidade processual, o STJ enfrentou a questão da mudança de fundamentos em juízo de retratação, previsto no regime de recursos repetitivos (art. 1.040, II, CPC). O REsp 1.946.242/RJ tratou do cenário em que o Tribunal de origem, ao reexaminar a causa após um tema repetitivo, manteve sua decisão original, mas alterou a ratio decidendi (a base jurídica da condenação). Neste precedente, o STJ decidiu que a mudança do acórdão na fase de retratação não exige a interposição de um novo recurso especial. Contudo, a parte tem a faculdade de fazer complementação para adaptar as razões recursais ao novo fundamento adotado pelo acórdão recorrido.

Essa decisão reforça que a preclusão consumativa não pode ser um obstáculo intransponível quando a própria base jurídica da decisão impugnada se altera por ato do juízo. Permitir o aditamento, neste caso, é uma manifestação do princípio da instrumentalidade, garantindo que o direito de defesa seja exercido contra a decisão efetivamente proferida, e não contra uma decisão cujos fundamentos foram esvaziados ou substituídos.

É importante notar, contudo, que a preclusão consumativa é aplicada com rigor mesmo para matérias de ordem pública, como a prescrição ou decadência, se estas forem resolvidas por decisão interlocutória. O STJ exige a interposição do recurso imediato para impugnar tal decisão (agravo de instrumento). Caso a parte não o faça, a preclusão consumativa da questão se opera, vedando a rediscussão da matéria em fase posterior ou em eventual recurso de apelação.

Em suma, embora a preclusão consumativa permaneça como a regra geral para garantir a ordem processual, o sistema atual prevê válvulas de segurança bem delimitadas, seja por força legal (art. 1.024, § 4º) ou por interpretação jurisprudencial (recurso inexistente, como vimos anteriormente), permitindo que a parte adapte ou complemente seu recurso em face de modificações decisórias ou de atos processuais ineficazes, garantindo assim um processo justo e efetivo.

O desafio remanescente reside na contínua delimitação, pelos tribunais superiores, dos “exatos limites da modificação”, a fim de evitar que o aditamento recursal se desvie de sua função específica e se transforme em um expediente para reabrir a discussão integral da matéria já preclusa.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.