A recente consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça[1] (STJ), em sintonia com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, alterou profundamente a estratégia processual nas execuções cíveis. A partir de agora analisaremos as nuances desta transição e o impacto prático no quotidiano forense.
I. Paradigma anterior
Antes da reforma de 2021, precisamente no art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente era umbilicalmente ligada ao conceito de subjetividade. Para que o prazo prescricional fosse reconhecido, exigia-se a demonstração de que o credor estava “dormindo no ponto” (inércia qualificada).
- Como funcionava: o exequente solicitava diligências (Sisbajud, Renajud, etc.). Se estas fossem infrutíferas, o processo era suspenso por um ano (art. 921, §1º do CPC/15 em sua versão original). Somente após esse ano de suspensão é que o prazo prescricional começava a fluir.
Na prática,bastava que o advogado peticionasse requerendo qualquer nova busca — ainda que repetitiva ou sem novos indícios de bens — para que muitos juízos entendessem que a “inércia” havia sido rompida, reiniciando ou suspendendo a contagem.
II. Cenário atual
A nova legislação retirou o foco da vontade do credo e o colocou no resultado das diligências. O objetivo foi conferir maior previsibilidade ao sistema e evitar que o Judiciário mantivesse em seu acervo processos sem viabilidade prática.
Agora, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º do art. 921). Não há mais necessidade de despacho judicial declarando a suspensão para que o prazo comece a fluir.
Além disso, apenas a efetiva constrição de bens ou a citação do devedor interrompem a prescrição. Peticionar pedindo novas buscas que não resultem na localização de (ou seja, se nada for encontrado) não interrompe mais o curso do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição intercorrente ocorre uma única vez, quando se alcança o resultado útil (bens ou citação). Se a constrição for parcial ou os bens forem posteriormente liberados, o prazo retoma seu curso.
Outra inovação importante é o § 5º do art. 921 do CPC: se a prescrição for reconhecida, o processo é extinto sem ônus para as partes, o que significa que o credor não será condenado em honorários de sucumbência pela extinção da execução frustrada.
III. Exemplos Práticos
Exemplo 1: Um advogado atua numa execução de título extrajudicial. Em janeiro de 2022, a primeira tentativa de SisbaJud restou negativa. O prazo prescricional (ex: 3 anos para nota promissória) começa a contar. Em 2023 o advogado solicita a consulta ao Infojud; resultado negativo. Em 2024, pede busca de bens imóveis; nada consta.
- Resultado: em janeiro de 2025, o juiz declarará a prescrição intercorrente de ofício. As petições intermediárias foram inúteis porque não geraram bloqueio efetivo de patrimônio.
Exemplo B: no mesmo caso acima, o advogado descobre um imóvel do devedor e peticiona em dezembro de 2024 requerendo a penhora. A penhora é efetivada em março de 2025 (após o prazo de 3 anos).
- Resultado: a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que indicou o bem frutífero e a execução prossegue normalmente.
Como se percebe,a advocacia nos processos deixou de ser um exercício de paciência burocrática para se tornar uma atividade de investigação patrimonial prévia e de gestão processual. Peticionar por peticionar tornou-se perigoso. O profissional deve focar em ferramentas de inteligência (investigação de redes sociais, registros imobiliários, grupos econômicos, etc.) antes de levar o pleito ao juiz, sob pena de ver o direito de seu cliente perecer enquanto aguarda respostas negativas dos sistemas conveniados.
Caso seu cliente ou você esteja passando por essa situação, entre em contato conosco
[1] A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872).
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