Atualizações sobre o Diário da Justiça Eletrônico Nacional

Atualizações sobre o Diário da Justiça Eletrônico Nacional

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional foi instituído pela Resolução CNJ 234/2016 e regulamentado pela Resolução 455/2022 para substituir os DJes mantidos por órgãos do Poder Judiciário por uma única publicação de abrangência nacional. Entretanto, somente no segundo semestre de 2024, por meio da Resolução 569/2024, o CNJ determinou que todos os Tribunais se adequassem às novas regras.

Para os advogados e advogadas, a principal delas é a substituição dos instrumentos de intimação, que passa a ser o meio exclusivo para essa finalidade[1]. Ou seja, em razão do novo padrão estabelecido pelo CNJ, a advocacia privada deixará de ser intimada pelo PJe e passará a ser intimada via DJEN. Eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios terá caráter apenas informacional. Assim, aquelas informações que eventualmente ainda apareçam no sistema PJe, notadamente sobre o término do prazo processual, não podem ser consideradas para a prática do ato. Exemplificando:

Na prática será necessário que os advogados acessem regularmente o Diário Nacional através do link: https://comunica.pje.jus.br. Nada impede, é claro, que sejam contratadas empresas para intermediar essa pesquisa. A propósito, é bastante comum essa prática entre nós, advogados. De toda forma, vale o alerta: há vasta jurisprudência[2] que considera ser dever dos advogados acompanhar a publicação dos processos que patrocinam, de modo que, ao terceirizar esse serviço, assumem todos os ônus, inclusive nos casos de erro. Essa mesma conclusão vale para o serviço de Recorte Digital prestado pela OAB[3].

            Ao acessar o sistema https://comunica.pje.jus.br, o advogado encontrará como tela inicial o seguinte:

            A pesquisa pode ser realizada através de diversos filtros, como: nome do tribunal, nome do órgão julgador, meio de comunicação, data inicial e final, número do processo, nome das partes, nome do advogado, número da OAB ou unidade federativa da OAB. Além do teor da intimação, o advogado encontrará a data da disponibilização da comunicação, informação ESSENCIAL para a contagem do prazo:

As regras dispostas no Código de Processo Civil continuam válidas. Ou seja, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º). No exemplo acima, sendo a data de disponibilização o dia 13.02.2025 (quinta-feira), a publicação oficial será no dia útil seguinte, ou seja, em 14.02.2025 (sexta-feira). Esse dia é excluído, por força da regra geral prevista no caput do art. 224.

E qual será, de fato, o dia do início da contagem do prazo? Imagine que no exemplo acima se trata de um prazo de 05 (cinco) dias úteis. O primeiro dia do prazo será a segunda-feira, ou seja, 17.02.2025. Isso porque, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (§ 3º do art. 224 do CPC). O último dia do prazo será 21.02.2025 (sexta-feira).

Vale ressaltar que as intimações ficarão disponíveis na aba “Expedientes” do Painel do Advogado no Pje, permitindo, assim, a resposta pelo advogado.

Alertamos em outro artigo[4] que o grande problema está na “folga” que o advogado ou advogada possui para ler as intimações via PJE. A Lei nº. 11.419/2006 garante um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para a realização da consulta, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Somente a partir do término desse prazo é que começa, de fato, o prazo processual destinado à prática do ato objeto da intimação.

Embora a Resolução não seja capaz de revogar a legislação, parece-nos que essa “folga” (10 dias) não mais existirá.  O Conselho Federal da OAB requereu ao CNJ a manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos, pelas partes e procuradores, em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal. No entanto, a liminar foi indeferida no Pedido de Providências formulado, gerando uma enorme insegurança jurídica entre os advogados.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, além de deixar claro que não haverá mais o prazo de 10 (dez) dias corridos para a leitura das intimações (Aviso Conjunto 138/2025[5]), divulgou uma cartilha para facilitar a contagem dos prazos a partir das publicações no DJEN. VEJA TRECHO IMPORTANTE DA CARTILHA[6]:

Ou seja, pelo menos no TJMG, para a contagem do prazo o que vale são as informações contidas exclusivamente no DJEN. Portanto, desde 27/01/2025, o TJMG não mais considera o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto na Lei do Processo Eletrônico.

Infelizmente não há uniformidade quanto ao assunto em relação aos Tribunais do país. Apenas para exemplificar:

(i) o Tribunal de Justiça de Alagoas, por exemplo, até o dia 14/02/2025, vai admitir a utilização concomitante do DJE e DJEN, não fazendo qualquer ressalva expressa em relação à lei do processo eletrônico (Resolução 55, de 09 de dezembro de 2024).

(ii) O Tribunal de Justiça do Acre, por meio do Provimento Conjunto 04/2024, estabeleceu que: “Art. 4º. (…) § 3º A data considerada como de publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no DJEN, de acordo com o art. 4º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006. § 4º O início da contagem dos prazos processuais coincidirá com o primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, conforme preceitua o art. 4º, § 4º, da Lei n.º 11.419/2006. O provimento, no entanto, não faz referência expressa ao prazo de consulta, que também está previso no mesmo art. 4º da Lei n.º 11.419/2006.

(iii) A Resolução 312, de 8 de maio de 2024 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, embora tenha deixado claro que “havendo publicações em datas divergentes entre os dois diários, prevalece a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”, não esclareceu sobre a permanência (ou não) do prazo de consulta.

(iv) A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mediante Aviso 431/2024, estabeleceu todas as intimações de Advogados deverão ser realizadas via DJEN e não mais via portal. Não há, contudo, qualquer informação quanto à manutenção do prazo previsto na Lei do Processo Eletrônico.

Há também tribunais que ainda não estão adotando, na íntegra, o DJEN. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, suspendeu a utilização do DJEN em 2023 (Comunicado STI 04/2023). As últimas publicações lançadas no sistema nacional datam de 01/09/2023. As comunicações oficiais do referido Tribunal estão sendo realizadas pelo Diário Eletrônico local e pelo PJE, contando-se, portanto, os prazos na forma “antiga”.

Para minimizar essa insegurança, a nossa sugestão é que se o advogado ou advogada estiver atuado em Tribunal que já adote o DJEN, o prazo seja contabilizado sem considerar a “folga” prevista na Lei do Processo Eletrônico. Vamos a outro exemplo:

– Sentença em procedimento cível disponibilizada no DJEN em 18/03/2025 (terça-feira).

– Publicação oficial em 19/03/2025 (quarta-feira).

– Primeiro dia do prazo de 15 dias úteis para apelar: 20/03/2025 (quinta-feira).

– Último dia do prazo para apelação: 09/04/2025 (quarta-feira).

*sem considerar eventuais feriados locais.

A exceção fica por conta das citações e intimações pessoais (aquelas que NÃO são destinadas aos advogados), que são enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Para elas há prazos específicos para que as partes cadastradas acusem recebimento: (i) no caso de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, há previsão de três dias úteis para ciência da citação. Se não houver ciência, a comunicação expira e a parte será citada por outro meio (AR ou Oficial de Justiça, por exemplo); (ii) no caso de pessoas jurídicas de direito público, o sistema oferece o prazo de dez dias úteis para ciência, sob pena de ser considerada realizada a citação após o término desse prazo.


[1] A exceção será nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

[2] Apenas para exemplificar: “(…) No caso em tela, não houve erro do sistema de informática do processo, mas de empresa contratada para o acompanhamento de publicação no Diário Oficial. É dever dos advogados acompanhar a publicação dos processos que patrocinam, devendo, portanto, assumir o ônus da contratação e terceirização de tal serviço. O fato de a informação aparecer em ordem que confundiu o advogado no sistema de acompanhamento também não constitui motivo para a devolução de prazo, uma vez que deve prestar atenção nas informações disponibilizadas e, além disso, consultar o Diário Oficial. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para recorrer. Recurso a que se nega seguimento” (TJ-RJ – AI: 0048165-88.2014.8.19.0000, Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 20/10/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/10/2014).

[3] “(…) O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal, alegando a ocorrência de falha no sistema de recorte digital prestado pela OAB/RJ, que não localizou a publicação da sentença e deixou de enviá-la ao representante legal do agravante 2. A obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial é do advogado, que assume o ônus por eventual falha da pessoa a quem atribua tal encargo. Destarte, não há como atender a pretensão do agravante, no sentido de que seja deferida a devolução do prazo recursal, tendo em vista que foi regularmente intimado da decisão em foco, via publicação no D.O. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TRF-2 – AG: 00028334720104020000 RJ 0002833-47.2010.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/08/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/09/2010).

[4]  https://elpidiodonizetti.com.br/contagem-dos-prazos-processuais-intimacao-via-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-o-que-muda/.

[5] https://www.tjmg.jus.br/data/files/BF/B2/31/65/B80749100FDC25499F28CCA8/AVISO%20CONJUNTO%20N%20138PR2025.pdf. A medida, por enquanto, não atinge os processos que tramitam no eproc. Nesse caso, as intimações serão enviadas por meio eletrônico do próprio sistema e a contagem do prazo se dará conforme a Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

[6] https://www.tjmg.jus.br/data/files/F8/27/B2/F9/B70F49101B93FB499F28CCA8/Protocolo%20DJEN%20e%20Domicilio%20Judicial%20Eletronico%20_externos_%20-%20fev%2025.pdf.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.