O Diário de Justiça Eletrônico Nacional foi instituído pela Resolução CNJ 234/2016 e regulamentado pela Resolução 455/2022 para substituir os DJes mantidos por órgãos do Poder Judiciário por uma única publicação de abrangência nacional. Entretanto, somente no segundo semestre de 2024, por meio da Resolução 569/2024, o CNJ determinou que todos os Tribunais se adequassem às novas regras.
Para os advogados e advogadas, a principal delas é a substituição dos instrumentos de intimação, que passa a ser o meio exclusivo para essa finalidade[1]. Ou seja, em razão do novo padrão estabelecido pelo CNJ, a advocacia privada deixará de ser intimada pelo PJe e passará a ser intimada via DJEN. Eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios terá caráter apenas informacional. Assim, aquelas informações que eventualmente ainda apareçam no sistema PJe, notadamente sobre o término do prazo processual, não podem ser consideradas para a prática do ato. Exemplificando:

Na prática será necessário que os advogados acessem regularmente o Diário Nacional através do link: https://comunica.pje.jus.br. Nada impede, é claro, que sejam contratadas empresas para intermediar essa pesquisa. A propósito, é bastante comum essa prática entre nós, advogados. De toda forma, vale o alerta: há vasta jurisprudência[2] que considera ser dever dos advogados acompanhar a publicação dos processos que patrocinam, de modo que, ao terceirizar esse serviço, assumem todos os ônus, inclusive nos casos de erro. Essa mesma conclusão vale para o serviço de Recorte Digital prestado pela OAB[3].
Ao acessar o sistema https://comunica.pje.jus.br, o advogado encontrará como tela inicial o seguinte:

A pesquisa pode ser realizada através de diversos filtros, como: nome do tribunal, nome do órgão julgador, meio de comunicação, data inicial e final, número do processo, nome das partes, nome do advogado, número da OAB ou unidade federativa da OAB. Além do teor da intimação, o advogado encontrará a data da disponibilização da comunicação, informação ESSENCIAL para a contagem do prazo:

As regras dispostas no Código de Processo Civil continuam válidas. Ou seja, “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 224, § 2º). No exemplo acima, sendo a data de disponibilização o dia 13.02.2025 (quinta-feira), a publicação oficial será no dia útil seguinte, ou seja, em 14.02.2025 (sexta-feira). Esse dia é excluído, por força da regra geral prevista no caput do art. 224.
E qual será, de fato, o dia do início da contagem do prazo? Imagine que no exemplo acima se trata de um prazo de 05 (cinco) dias úteis. O primeiro dia do prazo será a segunda-feira, ou seja, 17.02.2025. Isso porque, “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (§ 3º do art. 224 do CPC). O último dia do prazo será 21.02.2025 (sexta-feira).
Vale ressaltar que as intimações ficarão disponíveis na aba “Expedientes” do Painel do Advogado no Pje, permitindo, assim, a resposta pelo advogado.
Alertamos em outro artigo[4] que o grande problema está na “folga” que o advogado ou advogada possui para ler as intimações via PJE. A Lei nº. 11.419/2006 garante um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para a realização da consulta, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Somente a partir do término desse prazo é que começa, de fato, o prazo processual destinado à prática do ato objeto da intimação.
Embora a Resolução não seja capaz de revogar a legislação, parece-nos que essa “folga” (10 dias) não mais existirá. O Conselho Federal da OAB requereu ao CNJ a manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos, pelas partes e procuradores, em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal. No entanto, a liminar foi indeferida no Pedido de Providências formulado, gerando uma enorme insegurança jurídica entre os advogados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, além de deixar claro que não haverá mais o prazo de 10 (dez) dias corridos para a leitura das intimações (Aviso Conjunto 138/2025[5]), divulgou uma cartilha para facilitar a contagem dos prazos a partir das publicações no DJEN. VEJA TRECHO IMPORTANTE DA CARTILHA[6]:

Ou seja, pelo menos no TJMG, para a contagem do prazo o que vale são as informações contidas exclusivamente no DJEN. Portanto, desde 27/01/2025, o TJMG não mais considera o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto na Lei do Processo Eletrônico.
Infelizmente não há uniformidade quanto ao assunto em relação aos Tribunais do país. Apenas para exemplificar:
(i) o Tribunal de Justiça de Alagoas, por exemplo, até o dia 14/02/2025, vai admitir a utilização concomitante do DJE e DJEN, não fazendo qualquer ressalva expressa em relação à lei do processo eletrônico (Resolução 55, de 09 de dezembro de 2024).
(ii) O Tribunal de Justiça do Acre, por meio do Provimento Conjunto 04/2024, estabeleceu que: “Art. 4º. (…) § 3º A data considerada como de publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no DJEN, de acordo com o art. 4º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006. § 4º O início da contagem dos prazos processuais coincidirá com o primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, conforme preceitua o art. 4º, § 4º, da Lei n.º 11.419/2006”. O provimento, no entanto, não faz referência expressa ao prazo de consulta, que também está previso no mesmo art. 4º da Lei n.º 11.419/2006.
(iii) A Resolução 312, de 8 de maio de 2024 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, embora tenha deixado claro que “havendo publicações em datas divergentes entre os dois diários, prevalece a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”, não esclareceu sobre a permanência (ou não) do prazo de consulta.
(iv) A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mediante Aviso 431/2024, estabeleceu todas as intimações de Advogados deverão ser realizadas via DJEN e não mais via portal. Não há, contudo, qualquer informação quanto à manutenção do prazo previsto na Lei do Processo Eletrônico.
Há também tribunais que ainda não estão adotando, na íntegra, o DJEN. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, suspendeu a utilização do DJEN em 2023 (Comunicado STI 04/2023). As últimas publicações lançadas no sistema nacional datam de 01/09/2023. As comunicações oficiais do referido Tribunal estão sendo realizadas pelo Diário Eletrônico local e pelo PJE, contando-se, portanto, os prazos na forma “antiga”.
Para minimizar essa insegurança, a nossa sugestão é que se o advogado ou advogada estiver atuado em Tribunal que já adote o DJEN, o prazo seja contabilizado sem considerar a “folga” prevista na Lei do Processo Eletrônico. Vamos a outro exemplo:
– Sentença em procedimento cível disponibilizada no DJEN em 18/03/2025 (terça-feira).
– Publicação oficial em 19/03/2025 (quarta-feira).
– Primeiro dia do prazo de 15 dias úteis para apelar: 20/03/2025 (quinta-feira).
– Último dia do prazo para apelação: 09/04/2025 (quarta-feira).
*sem considerar eventuais feriados locais.
A exceção fica por conta das citações e intimações pessoais (aquelas que NÃO são destinadas aos advogados), que são enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Para elas há prazos específicos para que as partes cadastradas acusem recebimento: (i) no caso de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, há previsão de três dias úteis para ciência da citação. Se não houver ciência, a comunicação expira e a parte será citada por outro meio (AR ou Oficial de Justiça, por exemplo); (ii) no caso de pessoas jurídicas de direito público, o sistema oferece o prazo de dez dias úteis para ciência, sob pena de ser considerada realizada a citação após o término desse prazo.
[1] A exceção será nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
[2] Apenas para exemplificar: “(…) No caso em tela, não houve erro do sistema de informática do processo, mas de empresa contratada para o acompanhamento de publicação no Diário Oficial. É dever dos advogados acompanhar a publicação dos processos que patrocinam, devendo, portanto, assumir o ônus da contratação e terceirização de tal serviço. O fato de a informação aparecer em ordem que confundiu o advogado no sistema de acompanhamento também não constitui motivo para a devolução de prazo, uma vez que deve prestar atenção nas informações disponibilizadas e, além disso, consultar o Diário Oficial. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para recorrer. Recurso a que se nega seguimento” (TJ-RJ – AI: 0048165-88.2014.8.19.0000, Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 20/10/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/10/2014).
[3] “(…) O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal, alegando a ocorrência de falha no sistema de recorte digital prestado pela OAB/RJ, que não localizou a publicação da sentença e deixou de enviá-la ao representante legal do agravante 2. A obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial é do advogado, que assume o ônus por eventual falha da pessoa a quem atribua tal encargo. Destarte, não há como atender a pretensão do agravante, no sentido de que seja deferida a devolução do prazo recursal, tendo em vista que foi regularmente intimado da decisão em foco, via publicação no D.O. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TRF-2 – AG: 00028334720104020000 RJ 0002833-47.2010.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/08/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/09/2010).
[4] https://elpidiodonizetti.com.br/contagem-dos-prazos-processuais-intimacao-via-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-o-que-muda/.
[5] https://www.tjmg.jus.br/data/files/BF/B2/31/65/B80749100FDC25499F28CCA8/AVISO%20CONJUNTO%20N%20138PR2025.pdf. A medida, por enquanto, não atinge os processos que tramitam no eproc. Nesse caso, as intimações serão enviadas por meio eletrônico do próprio sistema e a contagem do prazo se dará conforme a Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).
[6] https://www.tjmg.jus.br/data/files/F8/27/B2/F9/B70F49101B93FB499F28CCA8/Protocolo%20DJEN%20e%20Domicilio%20Judicial%20Eletronico%20_externos_%20-%20fev%2025.pdf.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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