As audiências no processo civil e as consequências da ausência das partes e/ou advogados.

As audiências no processo civil e as consequências da ausência das partes e/ou advogados.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) valoriza expressamente a consensualidade e a busca por soluções autocompositivas dos conflitos. Nesse cenário, as audiências judiciais, especialmente as de conciliação e mediação, ganham protagonismo como atos processuais fundamentais para a condução do litígio.

            O presente texto busca explorar, de forma aprofundada, os diferentes tipos de audiências previstas no procedimento comum e as penalidades impostas pela lei e pela jurisprudência em caso de não comparecimento das partes e/ou de seus advogados.

1. A Audiência de Conciliação ou Mediação

            A audiência de conciliação ou mediação, prevista no artigo 334 do CPC/2015, tem a finalidade primordial de promover a autocomposição, ou seja, a resolução consensual do conflito pelas próprias partes, com o auxílio de um conciliador ou mediador imparcial.

            Em regra, a audiência é marcada antes mesmo de o réu apresentar sua contestação, uma escolha legislativa que visa aumentar as chances de composição antes que o conflito se agrave. No entanto, a tentativa de conciliação não se restringe a este momento inicial; o incentivo à autocomposição deve ser uma constante durante todo o processo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.

            A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos 20 dias antes da data marcada para a realização do ato. No ato citatório, o réu já fica ciente da data da audiência; a intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, de regra, pela publicação no Diário do Judiciário.

            A audiência de conciliação ou de mediação, de regra, é obrigatória. No procedimento comum, a audiência conciliatória somente não será realizada se: a) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) quando o direito, pela natureza ou pela titularidade, não admitir transação (por exemplo, ação envolvendo direito tributário, quando não prevista em lei a possibilidade de o ente público firmar acordo). Caso não haja interesse na conciliação, o réu deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, contados da data da audiência. No que concerne ao autor, o desinteresse, se for o caso, deve ser manifestado na petição inicial. Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação. Enfim, para que a audiência conciliatória não seja realizada, é indispensável que todos se manifestem. Se por exemplo, o autor manifesta a disposição de conciliar (art. 319, VII), o réu será obrigado a comparecer à audiência. É esse o regramento expresso no CPC/2015, embora, na prática, a ausência de designação desta audiência venha sendo considerada hipótese de nulidade relativa. Cite-se, por exemplo, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“Cobrança. Duplicata. Nulidade. Audiência de conciliação. Revelia. I – A ausência de designação da audiência prévia de conciliação não gera, por si só, nulidade processual, especialmente quando os autos não denotam possibilidade de composição, além do que as partes podem transigir a qualquer tempo. II – Diante da revelia, presume-se verdadeira a alegação da autora de inadimplemento da ré quanto ao valor relativo à duplicata, a qual foi protestada por indicação. III – Apelação desprovida” (TJDF, 0701321-24.2018.8.07.0003, 6ª T. Cível, Rel. Vera Andrighi, j. 22.08.2018).

Por outro lado, há precedentes mais favoráveis ao incentivo à autocomposição, afirmando que a dispensa da audiência é causa de nulidade, porque se não há manifestação das partes no sentido de afastar o ato, o seu cancelamento é medida de ofende o devido processo legal:

“A ausência de designação de audiência de conciliação, prevista na norma do artigo 334 do CPC, sem que as partes tenham se manifestado expressamente pelo desinteresse na composição, conforme inciso I, do § 4º, acarreta nulidade do feito por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa” (TJ-MG – AC: 50766284020178130024, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 8º e 10). Uma primeira interpretação poderia admitir a aplicação de multa sempre que houvesse ausência de uma das partes. Contudo, como há a possibilidade de constituir representante com poderes para transigir, inclusive advogado, o Superior tribunal de Justiça entende que, nessa hipótese, a multa não será aplicável.[1] A decisão não se baseia em uma mera formalidade, mas em uma interpretação teleológica do CPC. A Corte concluiu que, ao investir um procurador com plenos poderes para negociar e conciliar, a parte demonstra que não está agindo de má-fé ou com a intenção de procrastinar o processo, mas sim facilitando o cumprimento da finalidade do ato processual por meio de seu representante legalmente habilitado. A sanção, portanto, se destina à ausência que frustra a possibilidade de acordo, e não à ausência física da parte quando a sua representação técnica já está plenamente constituída e capacitada para atuar no ato, o que tornaria a penalidade desproporcional e ilegal.

            A multa se aplica indistintamente ao autor e ao réu que, injustificadamente, deixam de comparecer. A penalidade, entretanto, não é a única consequência. Em Juizados Especiais, a ausência do autor à audiência de conciliação, por exemplo, acarreta a extinção do processo e a condenação ao pagamento de custas processuais, enquanto a ausência do réu pode gerar a revelia.         

            A sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme expresso no artigo 334, §8º, do CPC, é aplicada à parte (autor ou réu), e não ao seu advogado. A ausência do patrono na audiência de conciliação, por si só, não acarreta a multa para a parte, especialmente se esta comparecer ao ato.

Contra a decisão que aplica multa em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação, não cabe, segundo o STJ, agravo de instrumento. Para a Corte, essa decisão não se enquadra no inciso II do art. 1.015 do CPC[2]. Eventual insurgência deverá ser apresentada com o recurso de apelação.

Conforme adiantado, a audiência de conciliação no início do procedimento comum é uma das grandes inovações do Código. O seu efeito prático reside na possibilidade de composição entre as partes sem a necessidade de prévia apresentação de resposta pelo réu, o que, sem dúvida, incentiva o diálogo e aumenta as chances de solução amigável, porquanto na maioria das vezes a peça de defesa apenas acirra os ânimos e instiga o prolongamento do litígio. Tamanha foi a expectativa que a audiência conciliatória pudesse reduzir o volume de processos nas prateleiras, que o legislador previu a possibilidade de se realizar mais de uma sessão em cada processo, inclusive por meio eletrônico (art. 334, § 2º e § 7º).

A tentativa conciliatória não será realizada pelo magistrado, mas por conciliador ou mediador. Nas palavras de Cappelletti, essa providência “evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas [as partes] acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer no ressentimento do juiz”.[3] Na prática, infelizmente, especialmente nas Comarcas do interior, é o juiz quem realiza este ato processual, circunstância que contraria a orientação do próprio CNJ.

2. Audiência de Instrução e Julgamento

            Quando a conciliação não é possível ou se mostra infrutífera, o processo segue seu curso até a fase de instrução. A audiência de instrução e julgamento é um ato processual solene e fundamental, presidido pelo juiz, que se destina à colheita de provas orais, como o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a inquirição de peritos, se for o caso.

            O objetivo central desta audiência é permitir que o magistrado esclareça os fatos controvertidos do processo e forme seu livre convencimento, base para a prolação da sentença. A solenidade do ato exige grande preparo dos advogados, que devem estar prontos para formular perguntas, refutar argumentos e apresentar suas alegações finais, as quais podem ser realizadas oralmente na própria audiência. Embora a lei preveja que o ato deve ser único e contínuo, a complexidade da causa pode justificar a divisão da audiência em múltiplas datas.

            A multa aplicável à ausência em audiência de conciliação/mediação não se aplica se a falta ocorrer na audiência de instrução. Neste caso, considera-se que o faltante não pretende produzir provas, não sendo o caso de sancionamento por analogia. Ou seja, a ausência acarreta a perda da possibilidade de produzir a prova que se pretendia naquela audiência. O que pode ocorrer é a aplicação da pena de confissão, se o réu ou autor, intimados pessoalmente, não comparecem ao ato. Já a multa do § 8º do art. 334 se restringe à audiência de conciliação ou mediação.

            A pena de confissão, ou confissão ficta, consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, podendo ter um impacto decisivo no resultado do julgamento.

            Para que a pena seja aplicada, a lei impõe requisitos cumulativos e indispensáveis: (1) a parte deve ser pessoalmente intimada para o depoimento; e (2) a intimação deve conter advertência expressa sobre a sanção de confissão em caso de ausência. A falta de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da penalidade e pode gerar a nulidade do ato.

            A ausência do advogado na audiência de instrução e julgamento não acarreta a pena de confissão para a parte, mas, como vimos, tem reflexos diretos na produção de provas. O papel do advogado neste ato é essencial. A lei permite que o juiz, em caso de ausência injustificada do patrono, dispense a produção das provas requeridas pela parte que ele representa, conforme o art. 362, §2º, do CPC. Essa sanção é direcionada à produção probatória, e não à veracidade dos fatos alegados. Caso a ausência do advogado seja justificada (por motivo de doença ou acidente, por exemplo), a audiência poderá ser adiada, desde que o motivo seja comprovado.


[1]                     “Constitucional e processual civil. Mandado de segurança. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato judicial ilegal. Decisão interlocutória de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, por inexistente ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão irrecorrível. Parte devidamente representada na audiência de conciliação por advogado com poderes para transigir. Violação de direito líquido e certo (CPC, art. 334, § 10). Ordem concedida. Recurso provido. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança” (AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 16.06.2021).

[2]                      “Recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento do recurso (art. 1.015, inciso II, do CPC). Ausência injustificada a audiência de conciliação. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial desprovido” (STJ, REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 18.03.2020).

[3]          CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 86.


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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.