O STJ decidiu que o divórcio é direito potestativo, ou seja, pode ser exercido exclusivamente por um dos cônjuges, sem a aquiescência do outro. Trata-se de verdadeiro poder jurídico de colocar o outro num estado de sujeição; no caso, o direito de ver alterado o seu estado civil (de casado para divorciado) de plano, antes mesmo de ser ouvido o outro cônjuge. Da forma que restou decidido, o outro cônjuge somente tomará conhecimento do divórcio, enfim, de que pode se casar de novo depois do trânsito em julgado da sentença (art. 332, § 2º).
O CPC autoriza o julgamento liminar de mérito apenas se o caso for de improcedência do pedido, isto é, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC), além da prescrição e decadência e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local . Exemplo. O contrato de empréstimo firmado com o banco prevê capitalização mensal de juros. Caso o tomador do empréstimo ajuíze ação pretendendo a revisão da cláusula dos juros, o pedido poderá ser indeferido de plano.
O acórdão autorizador da decretação do divórcio unilateral – sem ouvir a outra parte – foi proferido no julgamento do REsp nº 2.189.143/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A decisão dá interpretação extensiva aos arts. 332 e 356 do CPC.
A interpretação do art. 332 foi ampliada para contemplar mais uma hipótese que possibilita o julgamento de procedência liminar de mérito: quando se tratar de direito potestativo, o qual, na linha adotada pela Ministra Relatora, decorre do disposto na Emenda Constitucional 66/2010. A decretação do divórcio independe de contraditório, pois trata-se de direito do cônjuge que o pleiteia. Basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo.
Ampliou-se igualmente a interpretação do art. 356 do CPC. Isso porque, até então, a interpretação prevalente era no sentido de que a incontrovérsia autorizadora do julgamento parcial do mérito decorria da circunstância de o pedido ter sido aceito por ambas as partes ou que sobre ele não houvesse impugnação. A partir da citada decisão, pode-se defender a tese de que os direitos potestativos são incontroversos, possibilitando o julgamento parcial do mérito com base no inciso I do art. 356 do CPC.
O caso analisado pela 3ª Turma do STJ envolvia uma ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens, movida por uma mulher vítima de violência doméstica. As instâncias ordinárias haviam negado o pedido de decretação imediata do divórcio, mas o STJ reformou a decisão.
Do acórdão permite-se extrair as conclusões no sentido de que: i) todo e qualquer pedido de divórcio, independentemente de alegação da prática de violência doméstica, pode ser decretado liminarmente; ii) sempre que se configurar direito potestativo, como o é a partilha de bens, nos casos que a lei possibilita a divisão do patrimônio, também, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode-se aplicar a técnica do julgamento de procedência parcial liminar do mérito.
O voto da Ministra Andrighi, acompanhado pelos demais Ministros da Terceira Turma, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, é inovador e indica a trilha da célere efetividade.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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