Em julgamento paradigmático concluído no dia 9 de dezembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) debruçou-se sobre um tema essencial para a advocacia e para o combate à litigância predatória: a possibilidade de condenação direta e pessoal do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nos próprios autos em que atuou sem procuração válida.
O Recurso Especial nº 2.197.464/SP trouxe discussão sobre os limites da responsabilidade processual do advogado quando verificada a irregularidade de representação — especificamente em casos de ajuizamento de demandas em nome de partes que desconhecem a existência do litígio.
A seguir dissecamos os fundamentos jurídicos que nortearam a decisão da Corte, contrapondo a tese vencedora, que reafirmou a blindagem processual do advogado, e a divergência, que pugnava pela aplicação do princípio da causalidade.
Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado pessoalmente um advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O caso envolvia o ajuizamento de cumprimento de sentença fundado em procuração irregular (ou inexistente), no bojo de investigações sobre litigância predatória. O entendimento da corte paulista baseava-se na premissa de que, inexistindo relação jurídica válida com o suposto autor (que desconhecia a ação), o advogado assumiria a posição de dominus litis de fato, devendo responder pelas despesas geradas à parte contrária e ao Judiciário.
Contudo, ao apreciar o Recurso Especial, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, reformou o acórdão para afastar tal condenação direta.
A corrente vencedora, inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e acompanhada pelos Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva, alicerçou-se em uma interpretação estrita das normas de direito processual e do Estatuto da Advocacia. Os principais argumentos jurídicos foram:
- O advogado, no exercício de seu ofício, não se confunde com a parte processual. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a responsabilidade por despesas e honorários (art. 82 e seguintes), impõe tais obrigações aos litigantes (autor e réu), não havendo previsão legal expressa para a condenação solidária ou direta do mandatário nos mesmos autos;
- A responsabilização do advogado por eventuais danos processuais, inclusive por lide temerária ou atuação sem poderes, exige a perquirição de dolo ou culpa, conforme determina o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Tal apuração demanda dilação probatória e contraditório pleno, incompatíveis com a cognição sumária de uma decisão interlocutória ou sentença terminativa no próprio processo viciado;
- As sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) são dirigidas às partes. Estender essa responsabilidade diretamente ao advogado, sem o devido processo legal em ação própria, violaria o sistema de garantias processuais e a própria prerrogativa profissional, criando um precedente perigoso de confusão patrimonial entre cliente e advogado.
O voto vencido, proferido pela Relatora, Ministra Nancy Andrighi, apresentou uma construção dogmática distinta, focada na eficácia da jurisdição e no combate ao uso fraudulento do processo. Seus fundamentos centrais foram: (i) o princípio da causalidade: a Ministra sustentou que, em casos onde a parte autora é fictícia, pois nunca outorgou poderes ao advogado, o único responsável pela movimentação da máquina judiciária é o próprio advogado. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa indevida ao processo deve arcar com os custos de sua extinção; (ii) a teoria da aparência: para a Ministra, ao atuar sem procuração válida em um contexto de fraude, o advogado despe-se da proteção estatutária regular e age como parte de fato. A “imunidade” de não ser condenado nos mesmos autos serviria, na prática, como um salvo-conduto para a reiteração de condutas predatórias, onerando o Estado e a parte ex-adversa sem contrapartida imediata.
Além desses argumentos, o voto divergente destacou que remeter a discussão para uma via autônoma (ação de regresso ou disciplinar) enfraquece o poder de império do juiz da causa e diminui o desestímulo a aventuras jurídicas fabricadas.
A decisão do STJ no REsp 2.197.464/SP reafirma a segurança jurídica da classe, impedindo que juízes apliquem sanções patrimoniais diretas a advogados dentro dos processos em que atuam, ainda que sob alegação de irregularidade na representação.
Entretanto, é imperioso que o advogado não interprete este julgado como um atestado de impunidade. A Corte Superior não isentou o profissional de responsabilidade civil e disciplinar; apenas definiu que o iter procedimental para tal condenação deve ser a ação própria ou o processo ético-disciplinar na OAB. A vitória da tese garantista reforça a necessidade de observância estrita ao devido processo legal, mas mantém intacto o dever ético de atuar munido de poderes válidos e consentimento inequívoco do cliente.
Para a advocacia corporativa e contenciosa, o precedente é um alívio quanto ao risco de bloqueios judiciais e condenações sumárias, mas sinaliza que o controle sobre a higidez das procurações e a relação com o cliente deve ser rigoroso, sob pena de enfrentamento de ações regressivas futuras.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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