O cenário da insolvência empresarial no Brasil sofreu uma mudança de paradigma significativa com o julgamento do REsp 2.196.073 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, ao dar provimento a um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consolidou o entendimento de que o Fisco possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de um devedor quando a execução fiscal prévia se mostrar frustrada. Essa decisão marca o ápice de uma evolução legislativa e jurisprudencial, mas levanta debates acalorados sobre o equilíbrio de forças no processo concursal.
Historicamente, sob a égide do antigo Decreto-Lei 7.661/1945, a jurisprudência negava à Fazenda Pública a legitimidade para pedir a quebra de empresas. O argumento era de que o ente público já dispunha de um rito privilegiado e célere — a execução fiscal (Lei 6.830/1980) — e que a via falimentar seria incompatível com as prerrogativas do crédito tributário.
Contudo, a reforma trazida pela Lei 11.101/2005, potencializada pelas alterações da Lei 14.112/2020, alterou esse panorama. Em 2021, o STJ já havia fixado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.092), que a Fazenda poderia escolher entre prosseguir com a execução fiscal ou habilitar seus créditos na falência já em curso. O que o REsp 2.196.073 faz agora é ultrapassar essa fronteira: a Fazenda deixa de ser apenas uma “expectadora” ou “habilitante” para se tornar a autora do pedido de falência.
Para os ministros da Segunda Seção, a interpretação literal do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005 não deixa dúvidas: ao conferir legitimidade a “qualquer credor”, a lei não exclui o ente público. Os principais pontos que sustentam o acórdão são:
- Ineficácia da execução fiscal: o interesse de agir surge quando os meios típicos da execução fiscal (como a penhora de bens) revelam-se inúteis. A falência passa a ser necessária e útil para acessar ferramentas de acesso ao patrimônio que a execução individual não oferece de forma tão ampla.
- Instrumentos concursais: no juízo universal da falência, o Fisco pode se beneficiar da arrecadação universal de bens, do termo legal da falência, de ações revocatórias e de mecanismos mais robustos de responsabilização de sócios e administradores.
- Modernização legislativa: o novo art. 7º-A da Lei de Falências e o art. 73 da LFRE reforçaram a integração do Fisco no processo de insolvência, eliminando a antiga tese de incompatibilidade entre os regimes.
Como destacado, agora a Fazenda Pública assume um papel importante na insolvência. Ela detém o privilégio da execução fiscal, a preferência no recebimento e, agora, a possibilidade de pedir a “quebra” do devedor.
Entretanto, uma lacuna crítica permanece: o silêncio sobre o quantum de insatisfação necessário. Enquanto credores privados precisam comprovar a impontualidade injustificada de títulos que ultrapassem 40 salários-mínimos (art. 94, I, da LREF), a decisão do STJ no REsp 2.196.073 foca na “frustração da pretensão executiva”.
Isso gera uma insegurança jurídica: qual o limite de bens não encontrados na execução fiscal que autoriza o Fisco a pedir a falência? Bastaria uma tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros para transpor a barreira para o juízo universal? Sem uma baliza quantitativa ou critérios claros de subsidiariedade, o pedido de falência pode ser utilizado como um mecanismo de coerção desproporcional.
A decisão do STJ é um marco de eficiência para a recuperação do crédito público, reconhecendo que a execução fiscal nem sempre é o caminho mais eficaz para combater o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras. No entanto, o reconhecimento dessa legitimidade exige cautela.
A falta de critérios objetivos sobre quando a execução fiscal deve ser considerada “frustrada” o suficiente para justificar a falência pode levar a um uso predatório do instituto, colocando em risco a preservação da atividade econômica em casos onde a crise é momentânea, e não uma insolvência irreversível. O desafio, daqui em diante, será definir os limites dessa providência.
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