A Lei 14.939/2024 alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, para permitir a comprovação de feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso. Antes dessa lei, tanto STF[1] quanto STJ[2] entendiam que o feriado local deveria ser comprovado no ato da interposição; caso contrário, o recurso era considerado intempestivo e, consequentemente, o seu mérito sequer era analisado.
Em suma: a jurisprudência não admitia a possibilidade de comprovação em momento posterior, afastando por completo a possibilidade de saneamento de vícios permitida pelo parágrafo único do art. 932 do CPC: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Felizmente, o legislador corrigiu o equívoco. Com a edição da Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, que entrou em vigor na mesma data de sua publicação, alterou-se a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC:

Atualmente, caso o relator tenha dúvidas quanto à tempestividade de recurso em decorrência de feriado local, deverá adotar um dos seguintes caminhos: (i) certificar a existência da informação no próprio processo eletrônico; ou (ii) intimar a parte para corrigir o vício. A parte, nesse caso, poderá comprovar o feriado por meio de certidão expedida pelo Tribunal ou por outro documento oficial.
Agora vem uma dúvida prática: essa legislação é aplicável aos recursos já interpostos ou somente àqueles apresentados após a sua entrada em vigor?
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem suscitada no AREsp 2.638.376, decidiu que essa legislação deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência. Ou seja, mesmo que você, advogado ou advogada, não tenha comprovado a ocorrência de feriado local em recurso interposto antes da entrada em vigor da nova lei, o relator terá que lhe oportunizar tal comprovação.
No caso de recursos especiais, que têm duplo juízo de admissibilidade, se houver decisão monocrática declarando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal.
Essa decisão é extremamente importante para nós, advogados, além de representar uma evolução da jurisprudência a favor da primazia do julgamento do mérito.
[1] ARE 1.282.600 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.10.2020, DJe 20.11.2020; ARE 1.470.983 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. 21.02.2024, DJe 29.02.2024.
[2] AgInt no AREsp 2.375.577/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024.
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