A impenhorabilidade de bens segundo a jurisprudência do STJ

impenhorabilidade de bens

A impenhorabilidade de bens segundo a jurisprudência do STJ

Em regra, todos os bens do devedor, que possuam valor econômico são passíveis de penhora. Isso ocorre porque o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789, do CPC/15), que tratam da impenhorabilidade de bens. Por restrições estabelecidas em lei deve-se entender os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832, do CPC/15).

Nesse sentido, a inalienabilidade abrange a impenhorabilidade, ou seja, todo bem inalienável é também impenhorável; a recíproca, entretanto, não é verdadeira, porquanto há bens que, embora impenhoráveis, são passíveis de alienação.

A impenhorabilidade de bens ocorre de forma absoluta ou relativa, ou seja, há os bens que não podem ser penhoráveis de maneira alguma, conforme listagem prevista no art. 833 do CPC/15. E, na forma relativa, há a previsão legal de permissão da penhora dos frutos e rendimentos, desde que o executado não possua outros bens livres sobre os quais possa recair a constrição (art. 834, do CPC/15).

São absolutamente impenhoráveis, segundo o art. 833:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução

Os bens públicos, de qualquer natureza, e o capital garantidor de renda destinada a pagamento de prestação alimentar fixada em decorrência de ato ilícito constituem exemplos de bens inalienáveis e, portanto, impenhoráveis. O bem de família, instituído na forma dos arts. 1.711 a 1.722 do CC, e o recebido em doação com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade (arts. 1.848 e 1.911 do CC) igualmente não estão sujeitos à penhora.

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Na linha da jurisprudência, positivou-se a impenhorabilidade dos bens móveis, exceto os de elevado valor ou dispensáveis às necessidades do executado e de sua família. Aliás, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, compreende, além de outros bens, os móveis que guarnecem a casa.

A lei não estabelece parâmetros para verificação das circunstâncias excludentes da impenhorabilidade (bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida). Cabe ao juiz, em face do caso concreto, sobretudo levando-se em conta as condições das pessoas envolvidas na execução, definir o que deva ser excluído da impenhorabilidade. Um frigobar, instalado na suíte do casal, é penhorável; a geladeira de médio padrão, que guarnece a cozinha da residência, não o é.

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

O intuito do legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais bens, é idêntico ao que o norteou na redação do inciso II, ou seja, garantir a sobrevivência digna do executado, o que, a toda evidência, inclui o uso de vestuário e outros objetos de uso pessoal que assegurem um médio padrão de vida. O vestido da socialite, feito pelo costureiro Versace, a um custo de R$ 60 mil, é penhorável; penhorável também é o relógio Rolex, todo em ouro, adquirido por R$ 35 mil.

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

Em regra, todo e qualquer numerário recebido em decorrência de relação de trabalho é impenhorável, ou seja, o vencimento percebido pelo funcionário público, o subsídio do membro de poder (magistrados, parlamentares e Presidente da República, entre outros), o soldo do militar, a remuneração do empregado celetista. Igualmente impenhorável é o provento do aposentado, a pensão paga ao dependente do segurado morto, o pecúlio (isto é, a aplicação, a poupança, programada para utilização depois de um determinado tempo ou idade do poupador), o montepio, ou seja, o benefício instituído a favor de terceiro, para ser recebido depois da morte do instituidor. Também não se admite a penhora sobre as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (tenças), bem como os ganhos do trabalhador autônomo e do profissional liberal.

Excepcionalmente, nos termos do § 2º do art. 833, não se aplica a impenhorabilidade de bens. Tratando de prestação alimentícia, os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV poderão ser objeto de constrição. No que tange aos honorários – considerados verbas de caráter alimentar –, a regra era a mesma, ou seja, era possível a penhora de parte da aposentadoria do devedor para cobrança de honorários advocatícios (STJ, REsp 1.732.927/DF, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.02.2019).

Utilizamos a expressão “era” porque, recentemente, a Corte Especial do STJ alterou esse entendimento. Embora em apertada a votação (7×6) contrária à tese divulgada na ferramenta “Jurisprudência em Teses”[1], a Corte definiu que as exceções destinadas à execução da prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos nos incisos IV e X do art. 833, e do bem de família (art. 3º, III, Lei 8.009/1990), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, nem às demais verbas apenas com natureza alimentar “sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (STJ, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy. Andrighi, j. 03.08.2020, DJe 26.08.2020).

Em seu voto a Min. Relatora destacou que a expressão “verba de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” não se equivalem. Portanto, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, o legislador fez referência apenas aos alimentos decorrentes do direito de família. A equiparação dos honorários a verba alimentar tem o objetivo apenas de incluí-los no rol do art. 100, §1º da CF/88, permitindo o recebimento de precatório ou RPV em fila preferencial. Fizemos um artigo sobre esse entendimento que foi divulgado em um dos Informativos do Escritório. Para acesso: https://www.elpidiodonizetti.com/#informativos (Informativo n. 01 – Dezembro de 2020).

Temos, ainda, exceção referente às verbas que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma: prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV, qualquer que seja o montante. Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV.

É importante lembrar que, a depender do caso concreto, os tribunais superiores vêm relativizando a regra da impenhorabilidade prevista neste inciso. Há vários julgados do STJ no sentido de ser possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade (STJ, EREsp 1.582.475-MG, Corte Especial. Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018).

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos, ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

O inciso V do art. 649 do CPC/1973, que corresponde ao dispositivo em exame, originariamente orientou-se no sentido de proteger a pessoa física, enquanto profissional. O microcomputador do advogado, a plaina do marceneiro e o automóvel do taxista constituem exemplos de bens impenhoráveis.

Apesar disso, a jurisprudência já estendeu essa impenhorabilidade aos bens da microempresa e da empresa de pequeno porte. Nesse sentido:

“[…] O eg. STJ vem estendendo a impenhorabilidade a que se refere o art. 649, V, CPC, aos bens da microempresa e da empresa de pequeno porte: REsp 512555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJ de 24.05.2004; REsp 156181/RO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJ de 15.03.1999. […] Trata-se, pois, de pequeno empresário e constato que os bens penhorados são realmente úteis ao exercício da sua atividade, pois o balcão serve para a conserva dos produtos destinados à venda, a prateleira para a exposição dos mesmos produtos e a estufa para exposição e conserva de alguns alimentos (salgados) destinados à venda. Logo, realmente em nome do princípio do menor sacrifício ao executado que norteia o processo de execução, tais bens estão mesmo acobertados pelo manto da impenhorabilidade […]” (TRF 1ª Região, AC 00446682720094019199, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, j. 24.02.2015, Data de Publicação: 06.03.2015).

Para o reconhecimento da impenhorabilidade de bens com fundamento no art. 833, V, necessária a demonstração específica da utilidade do bem à atividade profissional do executado. Em outras palavras, se o devedor comprovar que o automóvel indicado à penhora ou já penhorado é utilizado como seu instrumento de trabalho, o juiz deverá determinar a desconstituição da penhora, a suspensão da alienação ou da adjudicação do bem. A jurisprudência corrobora com esse entendimento:

“Processual civil. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de bem. Art. 649, V, do CPC. Demonstração da utilidade do bem ao exercício de profissão. Insuficiência. 1. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 02.03.2011). 2. Com efeito, para reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 649, V, do Código de Processo Civil, impositivo que fique demonstrada a utilidade específica para a atividade profissional desempenhada pelo executado, o que não ocorreu no caso, onde devidamente certificado por oficial de justiça, ficou demonstrado que o recorrente não estava utilizando o referido bem em suas atividades profissionais. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 508.446/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.06.2014).

De acordo com o CPC/2015, incluem-se nessa hipótese de impenhorabilidade de bens “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária” (art. 833, § 3º). Nesse ponto entendo que houve consolidação do entendimento dos tribunais superiores,[2]  para quem a impenhorabilidade deve ser estendida aos bens necessários à realização da atividade do pequeno produtor rural. Vale lembrar que, de acordo com a regra constante no § 1º do art. 833, a impenhorabilidade só prevalece quando os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas não estiverem financiados ou vinculados como garantia à operação destinada à sua aquisição.

VI – o seguro de vida.

O dispositivo corresponde ao inciso VI do art. 649 do CPC/1973, sobre o qual a jurisprudência assentou entendimento de que não se pode estabelecer qualquer distinção sobre o evento pelo qual o seguro de vida foi pago, se morte ou invalidez, uma vez que em ambas as hipóteses o fundamento da impenhorabilidade recai sobre a natureza alimentar da verba. Por outro lado, não se faz distinção entre ser o executado o beneficiário do seguro ou o próprio segurado (no caso de cobertura securitária por invalidez). Igualmente irrelevante é perquirir se a indenização securitária já se incorporou ou não diretamente ao patrimônio do beneficiário. Impenhorável é o seguro de vida ainda não recebido e aquele que o segurado (não morto, obviamente) ou o beneficiário já recebeu. Naturalmente deve haver coincidência entre as pessoas do executado e daquele que recebeu ou vai receber o valor do seguro.[3]  “(…) Penhora que recaiu sobre valores em conta-corrente advindos de prêmio de seguro de vida. Tratando-se de prêmio auferido pelo beneficiário, em virtude de seguro de vida, tais valores são absolutamente impenhoráveis, não importando se integram ou não integram o patrimônio jurídico da pessoa beneficiada (…).”[4]

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.

Embora os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservem sua qualidade de móveis (art. 84 do CC), o legislador achou por bem atribuir-lhes a qualidade de impenhoráveis, exceto se a obra à qual se destinam já se encontrar penhorada.

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “para saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei nº 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais” (REsp 1.284.708/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 09.12.2011).

Também de acordo com o STJ, deve-se levar em consideração se a propriedade é, ou não, fonte de subsistência familiar. Isso porque a legislação prevê a necessidade de a propriedade ser “trabalhada pela família”. Assim, quando os titulares do domínio sequer residirem na comarca nem o bem for trabalhado pela família, a impenhorabilidade deve ser afastada. Nesse sentido: REsp 469.496/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 01.09.2003. “Destaque-se, por relevante, que conjugando as normas constitucional e infraconstitucional, as Turmas da Seção de Direito Privado desta Corte firmaram as seguintes orientações: para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019).”, suscitou a relatora.

Ressalte-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural já era prevista no art. 5º, XXVI, da CF. De forma que, desde 1988, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não podia ser objeto de penhora, nem mesmo para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Conforme precedente do STJ, para obter o reconhecimento da impenhorabilidade, fica o agricultor executado incumbido apenas com o ônus de provar que seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. Nesse sentido, argumentou a ministra relatora no REsp 1.913.236-MT, “Não há dúvidas de que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassada quatro módulos fiscais (REsp 1.408.152/PR, DJe 02/02/2017). Entretanto, ainda há controvérsia sobre se cabe ao exequente ou ao executado demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família.”

O STJ, em relação a exigência da prova de que a propriedade é trabalhada pela família, admitia a existência da presunção de que pelas dimensões do imóvel, sua exploração estaria a cargo do familiar, “sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375)” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Frente a essa presunção juris tantum, o exequente teria que demonstrar a inocorrência da exploração familiar da terra. Contudo, no julgamento do no REsp 1.913.236-MT, afastou-se essa presunção, transferindo para o executado o ônus de comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. Com isso, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, cabe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373, do CPC/15). Assim, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Nessa perspectiva, o devedor possui também o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.

Ressalte-se também a distinção entre duas regras decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a regra da impenhorabilidade do bem de família e a da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. As duas regras não podem ser confundidas, pois tutelam bens jurídicos distintos. A impenhorabilidade quanto ao bem de família volta-se à proteção do direito à moradia, já a impenhorabilidade da pequena propriedade rural busca assegurar um patrimônio mínimo necessário a sobrevivência da família.

Nesse segmento, não é exigido do executado fixar residência no imóvel. O fundamento do benefício constitucional volta-se para a garantia da fonte de subsistência do produtor rural e de sua família. Por isso que não se pode condicionar essa forma de impenhorabilidade à comprovação de residência do pequeno proprietário rural no imóvel.

Noutro giro, acerca da necessidade de o bem penhorado ser o único imóvel de propriedade do executado, a Corte firmou o entendimento que essa condição além de não estar prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o preceito legal arguido e o art. 5º, XXVI, da CF/88.

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Atendidos os requisitos legais, instituições privadas que atuem em atividades típicas do Estado, como educação, saúde e assistência social, podem receber recursos públicos. Tais recursos, até em razão de sua natureza (públicos), são impenhoráveis, embora já liberados pelo poder público e creditados na conta bancária da instituição.

X – até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Com relação a este inciso, a 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, entendeu que a impenhorabilidade aqui prevista refere-se ao montante de 40 salários mínimos, considerando a totalidade do valor depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de cadernetas titularizadas pelo devedor. No caso em análise, o devedor mantinha várias aplicações da mesma natureza e o valor total superava o permitido em lei.

Assim, “para a realização da penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas as aplicações em caderneta de poupança titularizadas pelo devedor e realizar a constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários mínimos” (STJ, REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02.08.2012).

Importante frisar que, apesar de algumas decisões em sentido contrário, no final de 2014 o STJ reafirmou a tese que considera ser impenhorável a quantia de 40 salários mínimos mesmo que ela esteja depositada em mais de um fundo de investimento (ou caderneta de poupança). Em termos práticos, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos. Nesse sentido:

“[…] A norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30.08.2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos” (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014).

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei.

O direito à participação no fundo partidário é uma garantia constitucionalmente assegurada aos partidos políticos (art. 17, § 3º, da CF/1988). A vedação prevista no inciso XI tem por objetivo, principalmente, evitar que as dívidas contraídas por diretórios estaduais e municipais (ou seja, órgãos partidários específicos) prejudiquem o partido como um todo, o que invariavelmente ocorria na medida em que os juízes determinavam a penhora dos recursos do fundo partidário por atos praticados por um diretório estadual ou municipal.

Nos termos da jurisprudência do STJ, esses recursos são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 – manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais etc. Veja:

“[…] Recursos do fundo partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995. O inciso XI do art. 649 do CPC enuncia que: ‘São absolutamente impenhoráveis: […] XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político’. A expressão ‘nos termos da lei’ remete à Lei 9.096/1995, a qual, no art. 38, discrimina as fontes que compõem o fundo partidário. Nesse contexto, os recursos do fundo são oriundos de fontes públicas – como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV) – ou de fonte privada – como as doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do fundo partidário (art. 38, III). A despeito dessas duas espécies de fontes, após a incorporação das somas ao fundo, elas passam a ter destinação específica prevista em lei (art. 44 da Lei 9.096/1995) e a sujeitar-se a determinada dinâmica de distribuição, utilização e controle do Poder Público (arts. 40 e 44, § 1º, da Lei 9.096/1995 c/c o art. 18 da Resolução TSE 21.841/2004) e, portanto, a natureza jurídica dessas verbas passa a ser pública ou, nos termos do art. 649, XI, do CPC, elas tornam-se recursos públicos. Tais circunstâncias deixam claro que o legislador, no art. 649, XI, do CPC, ao fazer referência a ‘recursos públicos do fundo partidário’, tão somente reforçou a natureza pública da verba, de modo que os valores depositados nas contas bancárias utilizadas exclusivamente para o recebimento dessa legenda são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, o TSE, que possui vasta jurisprudência acerca da impossibilidade do bloqueio de cotas do fundo partidário, não faz distinção acerca da origem dos recursos que o constitui, se pública ou privada, tratando-o como um todo indivisível e, como dito, de natureza pública (AgR-AI 13.885-PA, DJe 19.05.2014 e AgR-REspe 7.582.125-95-SC, DJe 30.04.2012). O fundamento para a impenhorabilidade é o mesmo aplicável à hipótese de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social (art. 649, IX, do CPC): a preservação da ordem pública, até porque o fundo partidário está relacionado ao funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Destaca-se, por fim, que a conclusão de que a origem do débito, se relacionada com as atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995, seria capaz de afastar a previsão contida no art. 649, XI, do CPC, é desacertada, pois, na realidade, ela descaracteriza a absoluta impenhorabilidade ora em questão” (STJ, REsp 1.474.605/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2015, DJe 26.05.2015).

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

À vista da sistemática já existente nos arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964 (Lei das Incorporações Imobiliárias), o CPC/2015 também prevê que o patrimônio de afetação não sofrerá constrição, sob pena de se desconfigurar a sua própria finalidade, que é garantir a entrega das unidades imobiliárias aos futuros adquirentes (consumidores). Em outras palavras, em virtude do regime de vinculação de receitas estabelecido pela Lei nº 4.591/1964, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, os créditos correspondentes às prestações devidas pelos adquirentes das unidades imobiliárias em construção somente servirão para a execução da obra, e não para garantir o pagamento de credores da entidade incorporadora por meio de demanda executiva.

Pois bem. Os incisos do art. 833 preveem casos de impenhorabilidade absoluta, mas os seus parágrafos trazem duas importantes exceções:

1ª – A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a sua aquisição.

O CPC/1973 dispunha que a impenhorabilidade não poderia ser oposta pelo devedor quando se tratasse de crédito para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º). Estavam inseridas nesse contexto, por exemplo, as dívidas relativas ao crédito para financiar a construção ou aquisição de bem imóvel.

A interpretação literal do dispositivo constante no Código anterior não permite, no entanto, que se estenda a penhorabilidade às demais dívidas relativas aos bens. Até mesmo aplicando as regras constantes da Lei nº 8.009/1990, que tratam do bem de família, não se pode concluir que toda e qualquer dívida relativa ao bem é capaz de fundamentar o ato de penhora. No caso de despesas condominiais, por exemplo, como não havia previsão expressa no CPC/1973 nem na Lei nº 8.009/1990, fica a dúvida quanto à possibilidade (ou não) de penhora.

Com o Código atual essa dúvida será sanada, porquanto a impenhorabilidade de bens não será oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem. Sendo assim, além das dívidas de IPTU e de hipoteca (já previstas como exceções à impenhorabilidade pela Lei nº 8.009/1990 – art. 3º, IV e V), também estão no rol de exceções as despesas condominiais (ordinárias ou extraordinárias). Ressalte-se que essa nova disposição vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.[5]

2ª – Os incisos IV e X do art. 833 não se aplicam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto nos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º.

O dispositivo contempla duas exceções à impenhorabilidade. A primeira exceção leva em conta a natureza da obrigação. Tratando-se de prestação alimentícia, pouco importa se decorrente da relação de parentesco ou de ato ilícito (alimentos indenizatórios),[6] os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV são penhoráveis, desde que o exequente opte pela modalidade de cumprimento da sentença consistente na expedição de mandado de penhora no caso de não pagamento voluntário do débito alimentar. Para tal finalidade – satisfazer obrigação de prestar alimentos –, também os depósitos em caderneta de poupança (inciso X), qualquer que seja o valor, podem ser penhorados.

Outra exceção refere-se às verbas mencionadas no inciso IV – por exemplo, salários – que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma:

(i)   Prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV e a quantia depositada em caderneta de poupança, qualquer que seja o montante.

(ii)  Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV (salário, por exemplo), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança na parte que sobejar ao equivalente a 40 salários mínimos.

A impenhorabilidade de bens é relativizada pelo art. 834, segundo o qual podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

Importante frisar que o CPC/1973 estabelecia no dispositivo correspondente (art. 650) a seguinte regra: “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação da prestação alimentícia”. Como o Código atual não repete a parte em destaque, deve-se entender que a existência de outros bens do executado impedirá a penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis ainda que o objeto da execução esteja relacionado à satisfação de prestação alimentícia. O objetivo da norma é dar preferência aos bens do executado, e não aos frutos e rendimentos advindos desses bens.

Como já evidenciado, todo bem inalienável é impenhorável. Assim, se em certos casos admite-se a penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis (bens gravados com cláusula de inalienabilidade, por exemplo), com muito mais razão se admite a penhora dos frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis. Nesse caso, diz-se que o bem é relativamente impenhorável.

A alegação de que determinado bem é impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução.

Elpídio Donizetti

*Imagem: Canvas   

[1] “Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento”.

[2]           Exemplo: “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Maquinário agrícola (trator). Bem essencial à atividade do produtor rural. Cominação de multa diária. Possibilidade. Dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. Notificação/protesto não questionados. Porém, no caso concreto, em se tratando de maquinário agrícola que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável permaneça o devedor na posse do bem […]” (TJRS, AI 70050853217/RS, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Miriam A. Fernandes, j. 19.09.2012).

[3]     Conforme TJMG, Agravo de Instrumento 1.0220.10.001397-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 26.06.2014.

[4]     TJMG, Agravo de Instrumento 70046650453, 15ª Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 24.01.2012.

[5]     “Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Violação do art. 535 do CPC. Não configuração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Bem de família. Despesas condominiais. Penhorabilidade. Possibilidade. 1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no Ag 1.041.751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.04.2010).

[6]     A jurisprudência já acolhia esse entendimento (STJ, REsp 1.186.225/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 04.09.2012).

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.