STJ veda alteração do fundamento legal da CDA (Tema 1.350)
Uma das maiores dores de cabeça do contribuinte na Execução Fiscal sempre foi a insegurança jurídica gerada pelas constantes “correções” da Fazenda Pública no curso do processo. Não raro, ao perceber que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) estava fundamentada em lei errada, o Fisco simplesmente pedia para substituir o título, como se fosse um mero erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente (03/11/2025) sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.350), colocou um ponto final nessa prática. A tese fixada é clara: a Fazenda Pública não pode emendar ou substituir a CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Abaixo, detalhamos os fundamentos da decisão e, principalmente, como advogados devem agir diante deste novo cenário.
1. O Fundamento jurídico: por que não pode mudar?
A decisão, relatada pelo Ministro Gurgel de Faria, baseia-se na distinção crucial entre erro formal/material e vício substancial do lançamento tributário.
A Súmula 392 do STJ já permitia a substituição da CDA para corrigir erros materiais ou formais (ex: erro de digitação, data de vencimento, correção monetária) até a prolação da sentença dos embargos. Contudo, ela vedava a modificação do sujeito passivo.
O STJ estendeu essa vedação para o fundamento legal. O Tribunal entendeu que a indicação da norma legal não é mera formalidade; é a “alma” do lançamento tributário.
O raciocínio é simples: se o Fisco cobrou o imposto baseando-se na Lei X (ex: uma lei de taxas) e, no meio do processo, descobre que o correto seria a Lei Y (ex: uma lei de impostos), ele não está apenas “corrigindo um erro”. Ele está, na prática, alterando a própria motivação do ato administrativo de lançamento.
Permitir essa troca dentro da Execução Fiscal cercearia o direito de defesa do contribuinte, que se defendeu baseando-se na Lei X.
Para “consertar” esse erro, o Fisco deve anular o lançamento original e fazer um novo (se ainda houver prazo).
2. Consequências práticas para contribuintes e Advogados
A decisão traz um ganho imenso de segurança jurídica e impõe um rigor técnico maior às Procuradorias.
Para o contribuinte, a decisão reduz o efeito surpresa. Se a cobrança nasceu errada em sua essência jurídica, ela não deve prevalecer.
Para os processos em curso, as execuções fiscais que estavam “sobrevivendo” graças a emendas sucessivas da CDA para corrigir a fundamentação legal agora têm um argumento fortíssimo para serem extintas.
3. Viés prático: o que o Advogado deve fazer?
Para o advogado tributarista, essa decisão abre uma janela de oportunidade para limpar o passivo tributário de clientes. Veja o passo a passo de como atuar:
A) Auditoria da CDA: ao receber uma Execução Fiscal, não olhe apenas o valor. Vá direto ao campo WFundamentação LegalW. Verifique se os artigos de lei citados correspondem à realidade fática (ex: a CDA cita lei de ISS, mas a descrição da dívida parece ser taxa de licença). Confira, ainda, se a lei citada estava vigente na época do fato gerador.
B) Identificou o erro? Aja imediatamente. Se a CDA cita um fundamento legal equivocado (ex: artigo de lei revogado ou artigo que não trata daquele tributo), o advogado deve apresentar Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução alegando nulidade do título.
C) O momento crucial ocorre quando a Fazenda, percebendo o erro apontado pela defesa, peticiona pedindo prazo para “substituir a CDA”. (baseando-se no art. 2º, § 8º da LEF). O advogado diligente deve impugnar imediatamente o pedido de substituição, citando o Tema 1.350 do STJ. Argumento: “Excelência, o Fisco não está corrigindo erro material (saneável), está alterando o fundamento legal da cobrança (vício insanável via substituição de CDA), o que é vedado pelo precedente vinculante do STJ”.
D) Decadência. Se o juiz acolher a tese e anular a CDA, o Fisco terá que fazer um novo lançamento. Aqui entra a estratégia final: verifique a data do fato gerador. Na maioria dos casos, entre o lançamento original errado, o tempo do processo judicial e a anulação da CDA, já se passaram mais de 5 anos. Portanto, o Fisco não poderá lançar novamente devido à decadência. O crédito tributário estará extinto definitivamente.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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