Em decisão proferida nesse mês (janeiro de 2026), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente ao conceder habeas corpus para invalidar a prisão civil de um devedor de alimentos que havia sido intimado apenas via WhatsApp. O julgamento, de relatoria do Ministro Raul Araújo, reacende o debate sobre os limites da informalidade digital frente às garantias processuais fundamentais, especialmente quando a liberdade individual está em jogo.
Para relembrar, a prisão civil do devedor de alimentos é a medida coercitiva mais severa prevista no ordenamento processual civil brasileiro para obrigações pecuniárias. Regida pelo art. o 528 do CPC de 2015, ela possui caráter excepcional e serve como meio de pressão para garantir a subsistência do alimentando.
Para que essa medida extrema seja decretada, o CPC impõe um rito específico. O art. 528, caput e § 7º, exigem que o devedor seja pessoalmente intimado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Diferentemente de outras modalidades de execução (como a de expropriação de bens), onde a intimação na pessoa do advogado (via Diário da Justiça) é a regra, o procedimento que visa a prisão exige a certeza absoluta de que o devedor tomou ciência inequívoca da ordem, dado o risco iminente à sua liberdade de ir e vir.
Nos últimos anos, impulsionada pela pandemia e pela Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006), a jurisprudência vinha flexibilizando as formas de comunicação processual. O próprio STJ, em julgados anteriores (especialmente na esfera penal e cível geral), chegou a admitir a validade de citações e intimações via WhatsApp, desde que cumpridos três requisitos básicos para confirmar a identidade do destinatário: (i) número de telefone comprovadamente vinculado à parte, (ii) confirmação escrita de recebimento e (iii) envio de foto ou documento de identidade.
O princípio que norteia essa flexibilização é o da instrumentalidade das formas. Se o ato atingiu sua finalidade e não houve prejuízo, ele é válido. Contudo, o posicionamento atual da Quarta Turma afasta essa flexibilização quando o assunto é a prisão civil.
No caso julgado em 28 de janeiro de 2026, um oficial de justiça, após falhar em localizar o devedor pessoalmente por duas vezes, optou por realizar a intimação via contato telefônico seguido do envio do mandado por WhatsApp. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) validou o ato, apoiando-se na fé pública do oficial.
O STJ, contudo, reformou o entendimento e invalidou a prisão. Os principais fundamentos adotados pelo Ministro Raul Araújo e seguidos à unanimidade pela Turma foram:
- Ausência de previsão legal: o relator destacou que, embora o CPC preveja o processo eletrônico, ele não autoriza explicitamente o uso de aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) para atos que resultem em privação de liberdade;
- Interpretação restritiva: por ser a prisão civil uma medida excepcional, que gera a restrição de um direito fundamental, as formalidades legais devem ser seguidas estritamente. A intimação pessoal exigida pelo art. 528 deve garantir a ciência inequívoca do conteúdo do mandado (a contrafé);
- Fé pública insuficiente: a certidão do oficial de justiça, embora dotada de fé pública, não supre a necessidade de cumprimento das formas legais estritas exigidas para a segurança jurídica do executado neste tipo específico de procedimento.
Perceba que a decisão da Quarta Turma deixa claro para os operadores do direito que a tecnologia deve servir para agilizar o processo, mas não pode atropelar o devido processo legal. Embora o WhatsApp seja uma ferramenta útil para a comunicação de atos ordinários, ele não possui, segundo o entendimento atual da Corte, a densidade normativa e a segurança necessárias para fundamentar, isoladamente, a decretação de uma prisão civil. Para o devedor de alimentos, a intimação deve ser pessoal e formal, garantindo que a restrição da liberdade ocorra apenas sob a certeza absoluta do contraditório.
Para saber mais sobre a execução de alimentos, confira outros artigos nesse site:
- Modalidades. de cumprimento de sentença nas obrigações de pagar alimentos: https://elpidiodonizetti.com.br/modalidades-de-cumprimento-de-sentenca-nas-obrigacoes-de-pagar-alimentos/;
- Exoneração de Alimentos: uma análise para além do binôminio “necessidade-possibilidade”: https://elpidiodonizetti.com.br/exoneracao-de-alimentos-uma-analise-para-alem-do-binominio-necessidade-possibilidade/.
- Proposta de alimentos na fase de cumprimento de sentença e a vinculação do devedor: https://elpidiodonizetti.com.br/proposta-de-alimentos-na-fase-de-cumprimento-de-sentenca-e-a-vinculacao-do-devedor/.
- A Teoria do Cuidado na Fixação de Pensão Alimentícia Exoneração de Alimentos: https://elpidiodonizetti.com.br/a-teoria-do-cuidado-na-fixacao-de-pensao-alimenticia/
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