A partilha de bem imóvel no regime da separação convencional de bens e a questão do esforço comum: exemplo prático julgado pelo ST (4ª Turma, REsp 2.126.992-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/12/2025).

A partilha de bem imóvel no regime da separação convencional de bens e a questão do esforço comum: exemplo prático julgado pelo ST (4ª Turma, REsp 2.126.992-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/12/2025).

A escolha do regime de bens é um dos atos de maior relevância jurídica na formação da entidade familiar, pois estabelece o estatuto patrimonial que regerá não apenas a vida em comum, mas também as consequências de sua eventual dissolução por divórcio ou morte. O Código Civil de 2002 oferece aos nubentes um leque de opções que variam desde a fusão total de patrimônios até a mais absoluta segregação de ativos.

O sistema brasileiro fundamenta-se na liberdade de escolha, permitindo que os noivos, antes da celebração do casamento, estipulem o que lhes aprouver em relação aos seus bens. Esta autonomia, contudo, é limitada por normas de ordem pública e pelos bons costumes, exigindo que qualquer escolha diversa do regime legal padrão (comunhão parcial) seja formalizada por meio de um pacto antenupcial lavrado por escritura pública. A ausência desta formalidade ou a nulidade do pacto implica a aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, considerado o regime supletivo ou legal. Para uma compreensão aprofundada, é necessário detalhar as características de cada regime tipificado, observando como a lei trata a comunicação dos bens e o esforço comum em cada cenário.

Regime de bensFundamentoComunicabilidadePresunção de esforço comum
Comunhão parcialArt. 1.658 a 1.666Comunicam-se os adquiridos onerosamente na constância do casamento (aquestos).Absoluta (jure et de jure). Não exige prova de contribuição financeira.
Comunhão universalArt. 1.667 a 1.671.Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, e suas dívidas passivas, salvo exceções.Total e prévia. Os patrimônios fundem-se no momento do “sim”.
Participação final nos aquestosArt. 1.672 a 1.686.Cada cônjuge possui patrimônio próprio na constância, mas há direito à metade dos aquestos na dissolução.Diferida. Apura-se o montante dos bens adquiridos onerosamente ao fim da união.
Separação convencionalArt. 1.687 e 1.688.Incomunicabilidade total de bens presentes e futuros, sob administração exclusiva de cada cônjuge.Inexistente. A regra é a autonomia e segregação patrimonial.
Separação obrigatóriaArt. 1.641.Imposta pela lei em casos específicos (ex: maiores de 70 anos).Relativa (juris tantum). Exige prova do esforço comum para partilhar aquestos (Súmula 377).

Especialmente no regime de separação convencional, os consortes declaram expressamente que desejam manter seus patrimônios isolados, de modo que cada um conserva a propriedade, a posse e a administração de seus bens, independentemente da data de aquisição ou do título (oneroso ou gratuito).

A validade deste regime está condicionada à existência de um pacto antenupcial válido. O pacto é um negócio jurídico solene e bilateral que só ganha eficácia com a celebração do casamento e exige a escritura pública. No âmbito da separação convencional, o artigo 1.687 do Código Civil é claro ao permitir que cada cônjuge possa livremente alienar ou gravar de ônus real os seus bens imóveis, dispensando a outorga conjugal.

Historicamente, a separação de bens era vista como uma forma de proteger fortunas familiares ou garantir a independência de profissionais bem estabelecidos. Contudo, na modernidade, o pacto antenupcial tornou-se um instrumento de planejamento sucessório e gestão de riscos, podendo inclusive incluir cláusulas não patrimoniais, desde que não violem princípios constitucionais como o da dignidade humana.

No entanto, a rigidez do pacto antenupcial tem sido testada por situações em que a realidade da convivência demonstra uma colaboração financeira e imaterial que o documento escrito visava impedir.

A grande controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir na autonomia privada do casal para determinar a partilha de bens em um regime que, por definição, os exclui da comunhão. Esta intervenção baseia-se na teoria do esforço comum, que busca identificar se a aquisição de um ativo foi, na prática, um empreendimento conjunto, apesar do regime de bens escolhido.

É fundamental distinguir a aplicação do esforço comum na separação obrigatória (legal) daquela na separação convencional. Na separação obrigatória, imposta pelo Estado em situações como o casamento de pessoas maiores de 70 anos (art. 1.641, II, CC), a jurisprudência evoluiu significativamente. Inicialmente, a Súmula 377 do STF presumia a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Contudo, o STJ refinou este entendimento, passando a exigir a prova do esforço comum para que ocorra a partilha, evitando que o regime legal se transformasse, na prática, em uma comunhão parcial sem o consentimento das partes.

Já na separação convencional, a presunção de esforço comum é inexistente. Para que um bem seja partilhado, o cônjuge interessado deve demonstrar de forma inequívoca que contribuiu direta ou indiretamente para a formação daquele patrimônio específico.

Na jurisprudência escolhemos para comentar um julgado veiculado no Informativo 874 do STJ. O caso hipotético envolve João e Regina, que se casaram em 1998 sob separação convencional. Durante o matrimônio, adquiriram um lote de terreno em conjunto, registrando na escritura a propriedade de 50% para cada um. Posteriormente, construíram uma residência sobre este lote.

No momento do divórcio, João alegou que a casa deveria ser excluída da partilha, pois teria sido construída com seus recursos exclusivos e que o regime de separação de bens deveria ser respeitado integralmente. Regina, por outro lado, apresentou farta documentação comprovando o pagamento de materiais de construção e a contratação de serviços para a edificação. Ou seja, segundo Regina, houve o preenchimento do requisito “esforço comum”.

O STJ fundamentou sua decisão na aplicação do artigo 1.253 do Código Civil, que estabelece uma presunção juris tantum (relativa) de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. Como o terreno (o principal) pertencia a ambos os cônjuges em partes iguais, presume-se que a construção (o acessório) também pertence a ambos na mesma proporção.

Esta presunção só poderia ser elidida se João provasse, de forma cabal, que arcou sozinho com a totalidade da obra, o que ele não logrou fazer. Ao contrário, as provas trazidas por Regina corroboraram a existência de um esforço comum financeiro. O tribunal concluiu que a partilha da casa, neste contexto, não ofende o pacto antenupcial, pois decorre da aplicação de regras de Direito das Coisas sobre a acessão em terreno comum, e não propriamente de uma regra de meação do Direito de Família.

A decisão sublinha que o pacto antenupcial de separação total não cria uma “blindagem” absoluta contra a realidade das transações financeiras do casal. Se os cônjuges optam por adquirir um bem em condomínio (copropriedade registrada), eles estão, por ato de vontade, criando um patrimônio comum que se sobrepõe à lógica da separação. A construção realizada sobre esse solo segue a sorte do principal, consolidando a propriedade compartilhada, a menos que haja prova documental em sentido contrário.

Em termos probatórios, diferente do regime de comunhão parcial, onde a lei trabalha com presunções que invertem o ônus da prova, no regime de separação convencional o ônus da prova recai integralmente sobre aquele que alega ter contribuído para o bem de outrem. Esta é uma distinção processual de extrema relevância.

O cenário jurídico atual demanda um cuidado redobrado na elaboração dos pactos antenupciais. A Comissão de Juristas que trabalha na reforma e atualização do Código Civil tem discutido propostas para tornar o regime de separação convencional ainda mais previsível, mas também para lidar com situações de vulnerabilidade.

Uma das inovações discutidas é a sunset clause ou cláusula de caducidade, que permitiria que o regime de separação se transformasse em comunhão parcial após um período de tempo (ex: 10 anos) ou após um evento específico, como o nascimento de um filho. De acordo com Pablo Stolze,

“Nessa linha, o casal pode, em um primeiro momento, nos dois primeiros anos do casamento, por exemplo, estabelecer normas patrimoniais mais restritivas, de maneira que, após o decurso do prazo, o regime passaria a ser mais comunitário ou compartilhado. Como se houvesse um “período de teste” ou “estágio probatório”, que, por medida de segurança, recomendaria inicialmente um estatuto normativo mais cauteloso.

(…) Trata-se, sem dúvida, de relevante (e inovadora) regra, limitada ao âmbito patrimonial: não poderá, pois, dispor sobre aspectos existenciais ou de ordem pública, como, por exemplo, a alteração de deveres cogentes emanados da autoridade parental[1]”.

Voltando para o mencionado precedente do STJ, entendemos que a decisão envia um sinal claro para os profissionais do Direito: o registro imobiliário e a forma como as aquisições são estruturadas possuem um peso que pode sobrepujar o regime de bens escolhido. Se o objetivo de um casal sob separação convencional é manter a construção como bem particular de apenas um deles, eles devem:

  1. Garantir que o terreno esteja em nome exclusivo daquele cônjuge.
  2. Registrar formalmente que os recursos para a obra provêm de conta exclusiva ou de herança/doação com cláusula de incomunicabilidade.
  3. Evitar a copropriedade do solo se a intenção for a segregação total das acessões, pois o artigo 1.253 do CC cria uma presunção de condomínio difícil de quebrar após décadas de união.

Por outro lado, para o cônjuge que contribui para o patrimônio do outro, a lição é a guarda documental meticulosa. Recibos, notas fiscais em nome próprio e comprovantes de transferência são as únicas armas capazes de vencer a barreira de um pacto de separação convencional.

A vida em comum, com suas escolhas financeiras diárias e empreendimentos conjuntos, possui o condão de moldar a realidade patrimonial de forma dinâmica, exigindo dos operadores do direito uma sensibilidade aguçada para distinguir o que é renúncia voluntária à comunhão daquilo que é contribuição efetiva para o crescimento mútuo.

Se você está enfrentando situação semelhante, entre em contato conosco. Nossa equipe de advogados está disponível para analisar documentos, atuar em processos e/ou acordos, bem como redigir pactos pré-nupciais e realizar consultas sobre questões envolvendo planejamento patrimonial.


[1] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/7/BBD0519732F669_Artigo-SunsetClause-Prof.Pablo.pdf. Acesso em 06.jan.2026.

Solicitar contato!

.

.

.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti

Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti

LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/

COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.