Uma aluna de determinada instituição educacional procurou os serviços do escritório Elpídio Donizetti Advogados relatando, em síntese, o seguinte:
- Ela realizou a matrícula em curso superior de Estética e Cosmética (modalidade EAD) em junho de 2021, visando capacitação para sua atuação profissional como esteticista. Ao final de 2023, após cumprir todas as obrigações acadêmicas e ser dispensada da prova do Enade pela própria instituição, ela recebeu a confirmação de que estava apta para a formatura.
- Em 30/11/2023, a aluna participou da colação de grau por meio de um link enviado pela instituição de ensino. Confiante na conclusão, ela anunciou sua graduação a terceiros e matriculou-se em uma pós-graduação. No entanto, após o evento, a instituição parou de responder aos seus e-mails sobre a entrega do diploma ou qualquer documento comprobatório.
- A aluna só obteve uma explicação em 11/12/2023, após registrar uma queixa no portal Reclame Aqui. A instituição de ensino informou que o curso havia sido descontinuado devido a mudanças regulatórias do MEC, que passou a exigir que a graduação em Estética e Cosmética fosse presencial. Na prática, a instituição cancelou a matrícula da aluna após ela ter concluído o curso e colado grau.
Em razão da ausência de solução administrativa – a instituição propôs apenas a restituição das parcelas pagas e o reinício do curso na modalidade presencial – a equipe do Escritório propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O argumento central refere-se à possibilidade da aluna, na qualidade de consumidora, exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, a entrega do diploma prometido. Requeremos, ainda, a fixação de danos materiais – restituição dos valores pagos se impossível a expedição de diploma – e morais, estes decorrentes do abalo psicológico, frustração de expectativas e impedimento do exercício profissional e de matrícula em pós-graduação.
Como analogia para a frustração da aluna, a situação assemelha-se a completar uma maratona e, após cruzar a linha de chegada e receber os aplausos, ser informado pelos organizadores de que a prova foi anulada e que o único prêmio disponível é a devolução da taxa de inscrição para que o atleta comece a corrida do zero no ano seguinte.
O magistrado de primeira instância julgou a pretensão parcialmente procedente. Determinou apenas a restituição simples dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades.
O juiz negou a entrega do diploma pois o cancelamento do curso decorreu de determinação do MEC, que vedou a modalidade EAD para Estética e Cosmética. Tal fato foi considerado força maior (ato de império estatal), mitigando a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor).
A restituição foi concedida para evitar o enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil), já que o objeto principal do contrato (diploma) não foi atingido.
Por fim, foram indeferidos por serem considerados meros aborrecimentos. O juiz entendeu que a ré agiu em exercício regular de direito ao cumprir ordens regulatórias, o que excluiria a ilicitude (art. 188, I, CC).
Recorremos da decisão. Apresentamos, inicialmente, embargos de declaração, com fundamento na existência de omissão, pois o magistrado não apreciou a tese específica de que o ato ilícito da instituição ré consistiu na falta de comunicação prévia sobre o cancelamento do curso, fato que a aluna só descobriu após a colação de grau.
O juiz de primeiro grau considerou os embargos protelatórios por entender que a autora buscava apenas a reforma da decisão (atribuição de efeitos infringentes) e não a correção de vícios técnicos como omissão, contradição ou obscuridade. Aplicou, portanto, multa decorrente do suposto caráter protelatório. Para o julgador, a via eleita seria inadequada para o que ele interpretou como mera insatisfação com o resultado do julgamento.
O Escritório interpôs recurso de apelação, focando na reforma quanto aos danos morais e à multa por embargos protelatórios.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar integralmente a multa aplicada. De fato, a sentença de primeira instância foi omissa, pois em nenhum momento mencionou ou enfrentou a alegação da autora sobre a falta de aviso prévio do cancelamento. Por haver um vício real (omissão) no julgado, os embargos de declaração eram o meio processual correto e necessário. Assim, o Tribunal concluiu que não se pode reputar como protelatórios embargos que visam sanar uma falha de fundamentação do próprio juiz.
Quanto ao pedido de reforma da decisão que afastou a responsabilidade da instituição de ensino, sustentamos no recurso de apelação que o ato ilícito não foi o cancelamento em si, mas a falha grave de informação. A ré permitiu que nossa cliente concluísse o curso e colasse grau, informando a descontinuidade apenas 15 dias após o evento festivo.
Além de afastar a multa aplicada, a Câmara Cível competente pelo julgamento reformou a decisão de primeiro grau para condenar a instituição de ensino ao pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais) a título de danos morais.
Embora as universidades tenham autonomia para extinguir cursos (art. 207 da CF), o tribunal destacou que isso deve ser acompanhado de transparência e assistência efetiva.
A ré não comprovou ter informado a autora previamente. Pelo contrário, os documentos do caso concreto mostraram que a comunicação de cancelamento ocorreu em dezembro de 2023, após a colação de grau em novembro.
Diante desses argumentos, o tribunal considerou que cursar mais de dois anos, cumprir todos os créditos e ser surpreendida com a falta do título gera insegurança, angústia e perda de tempo útil, afetando a integridade psíquica e o projeto de vida profissional da aluna.
Se você passou por situação semelhante, entre em contato com o nosso Escritório. Temos uma equipe preparada para auxiliá-lo(a) no caso.
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