Os atos do processo executivo e os meios para localizar bens do executado

Os atos do processo executivo e os meios para localizar bens do executado

Sob uma perspectiva dinâmica, o processo constitui-se por uma série de atos processuais, entre os quais a petição inicial, a citação, as decisões judiciais, entre inúmeros outros.

Mas quais são os atos típicos do processo executivo?

Para responder tal pergunta, deve-se lembrar que, no processo de conhecimento, os principais atos processuais são os postulatórios, praticados pelas partes, e os de pronunciamento (decisórios ou não), praticados pelo juiz. Na execução, a par dessas espécies de atos processuais, são de inegável importância os atos de constrição judicial, entendidos como aqueles que invadem o patrimônio do devedor para assegurar a eficácia da execução, a realização do direito do credor.

Entre os atos postulatórios praticados na execução merecem destaque a petição ou requerimento inicial – obviamente, visto que o Estado deve ser provocado para prestar a tutela executiva – e a indicação de bens à penhora. A rigor, tais atos seriam suficientes para que o Estado desencadeasse toda a atividade executiva, impulsionando o processo até a satisfação do direito do exequente. Todavia, as situações vivenciadas em cada caso são mais diversas do que a simples propositura da demanda e a indicação de bens para penhora, daí por que pode o exequente desistir da ação executiva, formular requerimento de reforço da penhora, de prisão do devedor de alimentos, entre outros inúmeros atos postulatórios previstos ou não no ordenamento jurídico; de outro lado, pode o executado apresentar objeção de pré-executividade, requerer a redução da penhora ou a substituição de bens penhorados em desconformidade com a ordem legal etc.

Provocada a jurisdição, incumbe ao juiz impulsionar o processo até o seu fim, por meio de despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Também os atos ordinatórios contribuem para esse mister, porém devem ser praticados de ofício pelo servidor e apenas revistos pelo juiz quando for necessário (art. 203, § 4º).

Na execução, assumem especial relevo os despachos e as decisões interlocutórias. Os primeiros referem-se às determinações de citação e penhora, de expedição do edital de alienação em hasta pública, entre outros; as decisões, por sua vez, referem-se a todas as questões resolvidas no curso do processo, como o simples indeferimento de bem nomeado à penhora. Quanto à sentença, importa anotar que sua função na execução é unicamente a de pôr fim no processo, uma vez que não há mérito a ser solucionado pelo órgão judicial. Nesse sentido:

“A sentença que tem lugar no processo executivo não traz julgamento algum sobre a existência, inexistência ou valor do crédito do exequente, limitando-se a ditar a extinção do processo; qualquer que seja a causa extintiva deste, só se consuma a extinção por força da sentença que o juiz proferir, a qual só tem efeitos sobre o processo, não sobre o direito”[1].

Além dos atos postulatórios e dos pronunciamentos judiciais, merecem destaque na execução os já mencionados atos constritivos, cujo fim é preparar a satisfação do credor por meio da invasão e subsequente afetação do patrimônio do devedor. O exemplo clássico de constrição judicial é a penhora, mas existem outros atos destinados a essa mesma finalidade, tais como o arresto cautelar (art. 830, caput) e, na execução de obrigação de entrega de coisa certa, a busca e apreensão de bens móveis e a imissão na posse de imóvel (art. 806, § 2º).

O Código de Processo Civil atual, além das medidas ditas propriamente executivas, prevê, nos §§ 3º e 4º do art. 782, a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA, por exemplo). Essa medida configura uma restrição de acesso ao crédito por parte do executado, que apenas complementa – e não substitui – as demais medidas executivas, nem impede que, administrativamente, o credor já providencie a inclusão da restrição, inclusive por intermédio do protesto do título.

Na prática, a “negativação” prevista nos §§ 3º e 4º do art. 782 só será eficaz para o credor se o executado não estiver com o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por outro motivo[2].

Esse requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não depende de comprovação prévia de recusa administrativa por parte de entidades mantenedoras do respectivo cadastro (SPC e SERASA, por exemplo). Assim decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.835.778/PR, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020 (Informativo 664). Para o STJ, trata-se de medida executiva atípica, que pode ser adotada com razoabilidade, cabendo ao executado demonstrar eventual desproporcionalidade na adoção de medida (STJ, 2ª Turma. REsp 1.968.880/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10.09.2024).

Ademais, importante frisar que a negativação administrativa não impede a inclusão judicial do nome do autor no mesmo cadastro. Trata-se de posicionamento consolidado na doutrina e evidenciado nos seguintes enunciados: “O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito” (Enunciado 190, FPPC); “O art. 782, § 3º, do CPC, não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (Enunciado 98, I Jornada de Processo Civil do CJF).

Cabe registrar que mesmo nas hipóteses em que o saldo devedor está garantido apenas parcialmente, a inscrição do nome do executado/devedor em cadastros de inadimplentes permanece válida (STJ, 3ª T., REsp 1.953.667/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.2021).

Por fim, destaca-se que além dos meios típicos do processo executivo e dos instrumentos de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, há outros meios atípicos que podem ser adotados se houver, de fato, comprovação da necessidade. Na execução, existem forças eficazes para o recebimento de créditos que não estão expressamente previstas no CPC, por exemplo, o lançamento do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), providência amplamente adotada em execuções fiscais. Esse procedimento serve como um verdadeiro rastreamento de todos os bens que o indivíduo possui em território nacional. A CNIB é utilizada somente para lançamentos das ordens de indisponibilidade de bens genéricas e para consultas de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa. Assim, quando a ordem de indisponibilidade atingir imóvel específico e individualizado, a comunicação deverá ser efetuada diretamente ao cartório de registro de imóveis competente para a averbação[3].

Veremos agora as diversas possibilidades atualmente disponíveis para a satisfação do crédito executado.

Tanto no processo de execução de título extrajudicial quanto na fase de cumprimento de sentença, o objetivo primordial do exequente é a satisfação do crédito. Diante da inércia ou má-fé do devedor, o sistema processual civil brasileiro, auxiliado por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oferece uma série de ferramentas eletrônicas para otimizar a pesquisa e indisponibilidade do patrimônio do executado.

InstrumentoObjeto da buscaUtilidade prática
SISBAJUD (Substituiu o Bacenjud)Ativos Financeiros (contas bancárias, poupança, investimentos etc.).Permite o bloqueio online e a transferência imediata de valores em posse de instituições financeiras. Pode abranger a quebra do sigilo fiscal e bancário quando autorizado pelo juízo.
RENAJUDVeículos (carros, motos, caminhões etc.) registrados no DENATRAN.Permite a pesquisa patrimonial, a penhora e a inserção de restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo, servindo como poderoso meio de coerção e garantia.
INFOJUDBens e Direitos declarados à Receita Federal.Permite a requisição direta de cópias das Declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física e Jurídica), fornecendo um panorama completo de bens, rendimentos e movimentações financeiras do devedor.
CNIBBens imóveisPacífica sua utilização na execução de título extrajudicial (REsp 2.141.068). Funciona como um banco de dados nacional que centraliza e torna públicas todas as ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis e outros direitos patrimoniais sujeitos a registro. Existe atualmente uma versão “batizada” de 2.0, que padroniza o cadastramento e o cancelamento de ordens de indisponibilidade de bens, substituindo a indisponibilidade genérica pela específica.
SNIPERLocalização de Pessoas e Bens.Também permite a investigação patrimonial. De acordo com o CNJ, essa ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anac-jud e Receitajud (Infojud). O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais.

            O ANAC-JUD permite magistrados e servidores dos tribunais consultarem, em tempo real, a situação legal de aeronaves cadastradas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). Serve como suporte qualificado para decisões em casos de execução fiscal e bloqueio de bens, permitindo o acesso a informações sobre voos comerciais, como horários previstos e realizados, pontualidade e regularidade, itinerário, além de condições meteorológicas e operacionais dos aeroportos, facilitando, por exemplo, a responsabilização sobre a operação de aeronaves.

Além dos sistemas primários, o exequente pode requerer ao juízo o acesso a outras bases de dados para rastrear o patrimônio, como o (i) SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), útil para identificar operações de comércio exterior, importação e exportação, indicando bens e movimentações financeiras no exterior; o (ii) CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que permite verificar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas que podem revelar a situação patrimonial do devedor (ex.: doações, inventários) e o (iii) SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), utilizado pelo Ministério Público, mas pode ser acessado em conjunto com o Poder Judiciário para investigações mais aprofundadas, geralmente em delitos de lavagem de capitais. Porém, o TST, por exemplo, utiliza o sistema para atender às requisições de afastamento de sigilo bancário solicitadas pelos Juízes nos TRT’s e Varas do Trabalho.

O exequente também pode obter a averbação da execução (art. 828), ou seja, uma certidão de que a execução foi admitida. Ele poderá averbá-la no registro de imóveis ou registro de veículos. Embora essa medida não indisponibilize o bem, presume, como veremos, a fraude à execução se o bem for alienado posteriormente.

Perceba que há diversos instrumentos para a satisfação do crédito. Um advogado diligente precisa conhecer (e aplicar) todas essas ferramentas. Certamente haverá custos e tudo deve ser ponderado com o cliente.


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. IV, p. 68.

[2] A restrição do nome do executado também pode ser feita no bojo do processo de execução definitiva fundada em título judicial, conforme permissivo constante no § 5º do art. 782. Essa medida, no entanto, não se confunde com o protesto da sentença transitada em julgado, que só se viabiliza após o decurso do prazo para cumprimento da decisão definitiva.

[3] “É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos” (STJ, 3ª Turma. REsp 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024).

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.