A lei fixa prazo para interposição de todos os recursos. Em geral, o prazo é de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023). Os prazos processuais, repita-se, serão contados sempre em dias úteis (art. 219). Além disso, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento do prazo (termo final) serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º[1]).
Sobre a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal vale um alerta: segundo a jurisprudência, a previsão contida no art. 224, § 1º, é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Ou seja, não haverá prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso[2].
O prazo para recorrer será em dobro quando o recorrente for o Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) ou a Defensoria Pública (art. 186). O prazo para recorrer também será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas desde que os processos não tramitem na forma eletrônica (art. 229).
O termo a quo do prazo deve observar o disposto nos arts. 230 e 231. Entretanto, se a decisão tiver sido proferida em audiência, é a partir desta que será contado o prazo. Essa regra prevista no caput do art. 1.003 deveria valer para todos os sujeitos do processo. Contudo, embora uma interpretação gramatical permita a aplicação inclusive à Defensoria Pública e Ministério Público, o STF entendeu que não há possibilidade de o Defensor ou Promotor de Justiça saírem intimados da audiência, pois este ato se perfaz com a entrada dos autos na instituição:
“(…) não descarto a possibilidade de afastar a incidência do art. 1.003, caput c/c seu § 1º, do CPC de 2015 por meio de interpretação consentânea com o critério da especialidade. Deveras, ao confrontar a regra contida no caput c/c o § 1º, do art. 1.003 do CPC com a prevista nos arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994, observa-se que aquela descreve a regra geral de intimação dos que detêm o ius postulandi (contagem do prazo a partir da intimação em audiência), ao passo que estas últimas referem-se especificamente aos membros da Defensoria Pública, atrelando a validade de intimação pessoal somente com a remessa dos autos. (…) Assim, por todo o exposto, parece-me ser a melhor interpretação do § 1º do art. 1.003 do CPC aquela que se harmoniza com a lei especial que trata da intimação pessoal da Defensoria Pública, de modo que a leitura feita do termo (sujeitos) referido pelo parágrafo primeiro não abarcaria a referida instituição tratada no caput” (HC 296.759/RS e REsp 1.349.935/SE).
Ou seja, se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, a sua intimação não se aperfeiçoa nesta audiência, sendo necessária a remessa dos autos para a efetiva ciência e, consequentemente, para o início da contagem do prazo recursal. Apesar de se tratar de precedente que envolve uma sentença condenatória, o fundamento utilizado pelo STF é a LC nº 80/1994 (art. 128, I), que não faz qualquer diferença quanto ao tipo de demanda (se de natureza penal ou cível).
O prazo de interposição é, em regra, peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal. Em certos casos, entretanto, pode esse prazo ser suspenso ou restituído. Suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 (art. 221). O falecimento da parte ou de seu advogado, bem como a ocorrência de motivo de força maior, por expressa disposição do art. 1.004, constituem causa de restituição do prazo. Além disso, se houver flexibilização procedimental (art. 190), poderão os prazos ser dilatados, reduzidos ou até mesmo suspensos, mediante acordo entre as partes.
Há uma particularidade que merece registro no que tange à tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no órgão oficial. É o denominado “recurso prematuro”.
O STF entendia que era essencial a publicação da decisão para que a parte tivesse pleno conhecimento das razões de decidir, sendo, portanto, extemporâneo o recurso que antecedesse esse ato processual.[3]
Entretanto, no julgamento do HC 101.132/MA, cuja decisão foi publicada em maio de 2012, o STF reconheceu que “as preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual […]”.
Essa última interpretação prestigia a teoria da instrumentalidade do processo. Assim, razoável entender que não há óbice a que seja interposto o recurso tão logo a parte tenha ciência do julgado, o que comumente ocorre pelo acompanhamento do andamento processual disponibilizado pelos Tribunais por meio da Internet, sendo, portanto, prescindível a publicação no órgão oficial.
Como bem observa Humberto Theodoro Júnior:
“Ora, se o conhecimento inequívoco da parte supre a intimação, claro é que, recorrendo antes que esta se dê, o advogado da parte está oficialmente dando-se por ciente do decisório e, dessa maneira, suprido resta o ato intimatório. Praticam-se e justificam-se os atos processuais segundo sua finalidade. O prazo para recorrer não pode ser interpretado e aplicado fora de sua destinação legal, que é a de permitir a impugnação da parte vencida. O importante não é o prazo em si, mas o efeito que por seu intermédio se busca alcançar. Se esse objetivo – a impugnação do ato judicial – pode acontecer até o último dia do prazo, nada impede que seja alcançado mais rapidamente, antes mesmo de o prazo começar a fluir; o essencial, in casu, não é a intimação ou publicação, mas a ciência que a parte efetivamente tenha do julgado. Tanto que o STF decide que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte recorrente importa inequívoca ciência da decisão, equivalendo à intimação, para contagem do prazo recursal”.[4]
Ocorre que esse último entendimento do STF não se manteve estável por muito tempo. A Corte passou a exigir a posterior ratificação do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido para que fosse possível aferir o requisito da tempestividade. Nesse sentido: RE 606.376, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2014; ARE 638.700 AgR-ED/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.06.2012; ARE 665.977 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26.06.2012, entre outros.
No âmbito do STJ a instabilidade não foi diferente. Inicialmente, a Corte caracterizava como intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão (EDcl no AgRg no REsp 428.226/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado 19.08.2003). Esse entendimento, no entanto, foi modificado em 2004, passando o STJ a admitir o “recurso prematuro” (AgRg nos EREsp 492.461/MG, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17.11.2004).
No julgamento do REsp 776.265, realizado em abril de 2007, a Corte Especial do STJ restringiu o alcance desse último entendimento ao decidir no seguinte sentido: “é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal”.
Havia, portanto, uma hipótese de recurso prematuro cujo conhecimento exigia a ratificação das razões recursais. Exemplo: Caio, antes ou tão logo intimado do acórdão que julgou a apelação, interpõe recurso especial. A outra parte, entretanto, opõe embargos de declaração, em face do acórdão, os quais têm efeitos interruptivos. Julgados os embargos declaratórios, recomeça a contagem de novo prazo recursal. Nesse caso, Caio deveria ratificar o recurso especial anteriormente interposto. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula nº 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.[5]
De acordo com o CPC, só será necessária a ratificação quando a apreciação dos embargos for capaz de alterar a conclusão do julgamento anterior (art. 1.024, § 5º). Assim, naqueles casos em que o embargado interpõe recurso (apelação, REsp ou RE, por exemplo) antes da interposição, pela outra parte, dos embargos declaratórios ou antes do julgamento destes, deve-se observar o seguinte: (i) se os embargos interpostos não forem conhecidos, forem rejeitados ou, mesmo se acolhidos, não alterarem a conclusão da decisão recorrida, o recurso interposto em face da decisão embargada será processado e julgado independentemente de ratificação; (ii) se os embargos forem acolhidos e implicarem modificação (efeitos modificativos) da decisão embargada, ao recorrente (embargado) confere-se a faculdade de complementar ou alterar as razões do recurso interposto contra a decisão originária (embargada), bem como o ônus de ratificar esse recurso. A complementação somente é possível nos limites da modificação operada pelos embargos de declaratórios. O prazo para complementação e ratificação é de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Assim, pode-se dizer que com o CPC/2015 restou superado o Enunciado nº 418 da súmula do STJ,[6] assim como qualquer outro entendimento que impeça a análise do requisito da tempestividade em razão da interposição prematura de eventual recurso. Prova disso é que o próprio STJ, revendo seu posicionamento anterior, cancelou o enunciado 418 e editou o enunciado 579, cujo teor é o seguinte: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.
A propósito, é esse também o entendimento do STF:
“[…] 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.
2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado […]” (STF, AI 703.269 AGR-ED-ED-ED V-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015).[7]
Ainda no campo da tempestividade, vale mencionar duas novas regras trazidas pelo CPC. A primeira, relacionada ao prazo do recurso interposto por correio, e a segunda, envolvendo a comprovação de feriado local:
- O § 4º do art. 1.003 do CPC/1973 estabelece o seguinte: “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Essa regra afasta o entendimento exposto na Súmula nº 216 do STJ, segundo a qual “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio”;[8]
- O § 6º do art. 1.003, por sua vez, em sua redação original, dispunha que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Apesar de o parágrafo único do art. 932 do CPC possibilitar ao relator do recurso a correção de vícios não reputados graves, a jurisprudência sempre foi resistente em admitir a comprovação de feriado local em momento posterior. A Corte Especial do STJ, no Agravo Interno no AREsp 957.821 (Rel. Min. Raul Araújo – J. 20/11/2017 – DJe 19/12/2017), concluiu que, mesmo após o início de vigência do atual CPC, não seria possível a comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso. Exemplificando: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente”. AgInt no AREsp 2375577/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01/07/2024, DJe 08/07/2024.
Ainda no STJ, na QO no REsp 1813684, a Corte Especial permitiu a comprovação posterior apenas nos casos de segunda-feira de carnaval de recursos interpostos anteriormente à tese lá fixada (com modulação de efeitos). Em relação aos demais feriados não nacionais, em recursos interpostos antes ou após o resultado do REsp, manteve-se a obrigatoriedade de comprovação na data de interposição do apelo. Em suma:
Regra | Exceção |
O recorrente deve comprovar a ocorrência de qualquer feriado local no ato da interposição do recurso. | No caso do feriado de segunda-feira de carnaval – que não é um feriado nacional – há uma modulação dos efeitos: – Se o recurso especial foi interposto antes de 18.11.2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP) e a parte não comprovou o referido feriado, será possível a abertura de prazo para sanar o vício. – Se o recurso especial foi interposto depois de 18.11.2019 e a parte não comprovou o referido feriado, NÃO será possível a abertura de prazo para sanar o vício. (Corte Especial, AREsp 1.481-810/SP, j. 19.05.2021). |
O STF também vinha compreendendo que o feriado local deveria ser comprovado na data da interposição do recurso (ARE 1282600 AgR – Tribunal Pleno – Rel. Min. Luiz Fux – J. 20/10/2020 – DJe 20/11/2020; ARE 1470983 AgR – Tribunal Pleno – Rel. Min. Luis Roberto Barroso – J. 21/02/2024 – DJe 29/02/2024). Em suma: a jurisprudência não admitia a possibilidade de comprovação em momento posterior, afastando por completo a possibilidade de saneamento de vícios permitida pelo parágrafo único do art. 932 do CPC: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Felizmente o legislador corrigiu o equívoco, privilegiando a primazia do julgamento do mérito. Com a edição da Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, que entrou em vigor na mesma data de sua publicação, alterou-se a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC:
COMO ERA | COMO FICOU |
Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. | Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. |
Atualmente, caso o relator tenha dúvidas quanto a tempestividade de recurso em decorrência de feriado local, deverá adotar um dos seguintes caminhos: (i) certificar a existência da informação no próprio processo eletrônico ou (ii) intimar a parte para corrigir o vício. A parte, nesse caso, poderá comprovar o feriado por meio de certidão expedida pelo Tribunal ou por outro documento oficial.
Ressalta-se que a jurisprudência mais recente do STJ considera que as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte, para fins de comprovação do feriado local (Corte Especial, EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/4/2023).
Vale destacar que apesar de o dispositivo falar apenas em “feriado local”, o STJ afirma que o recorrente também deverá comprovar a eventual suspensão dos prazos processuais, juntando, por exemplo, o ato administrativo editado pela presidência do Tribunal respectivo sobre a suspensão de expediente e de prazos processuais (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.788.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.05.2022) ou a cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Por outro lado, não é considerado meio idôneo para comprovar feriado local:
- Inserção do endereço eletrônico (link) no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local (AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ).
- Mera menção de fato público e notório (ex.: aniversário da cidade) (AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.547).
- Matéria em jornal local
- Print da tela do computador
Quanto à cópia do calendário do Tribunal local, havia posicionamento do STJ inadmitindo-o como documento apto a comprovar a tempestividade (AgInt no AREsp 1.908.842/RJ). Ocorre que em 2023 houve mudança desse entendimento pela Corte Especial. Atualmente, a jurisprudência do STJ, assim como a do STF[9], entendem que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.04.2023).
Outro ponto relevante para a contagem dos prazos e comprovação de feriado local está relacionado às hipóteses em que o recurso é interposto em uma Corte, mas o seu endereçamento é destinado a outra. Por exemplo: a tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem ou no próprio STJ? O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no STJ. Ou seja, se, por exemplo, o último dia do prazo para um desses recursos corresponda a um dia não útil no STJ, isso não será considerado para fins de tempestividade, pois o que vale são os prazos no Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.118.653/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.11.2022.
Por fim, cabe falar do prazo para o terceiro prejudicado e para o litisconsorte necessário não citado, bem como da possibilidade de suscitar a existência de justa causa para fins de aferição da tempestividade recursal.
O art. 996, ao prever o recurso de terceiro prejudicado, cria direito potestativo, que pode ser exercido pelo interessado.[10] O problema reside na fluência do prazo recursal. O entendimento jurisprudencial majoritário afirma que o prazo para o terceiro prejudicado se conta da mesma forma que o prazo para as partes recorrerem.[11] Para os tribunais superiores, a igualdade processual entre o terceiro prejudicado e as partes visa evitar que, proferido o ato decisório, este venha a permanecer indefinidamente sujeito à possibilidade de sofrer impugnação recursal.
Uma vez que não existe um meio eficiente de comunicação ao terceiro prejudicado que satisfaça as exigências do contraditório, a jurisprudência vem assegurando a ele o acesso ao mandado de segurança,[12] cujo prazo decadencial inicia-se com a ciência dos efeitos da decisão que o atinge.
Já quanto ao prazo para recurso do litisconsorte necessário não citado, segundo entendimento do STF,[13] “não corre da publicação da decisão recorrida – que só é forma de intimação das partes já integradas na relação processual –, mas do momento em que dela tenha ciência”.
Comparando as duas situações, conclui-se que, mesmo com os inconvenientes para a celeridade processual, o entendimento do STF privilegia as garantias do contraditório e deveria ser aplicado tanto no caso do terceiro prejudicado como no caso do litisconsorte necessário não citado.
Vale lembrar que a oposição de pronunciamento judicial àquele que não foi citado para a demanda encontra óbice na ausência de pressuposto processual de existência em relação a ele, o que enseja o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação processual, a chamada querela nullitatis.
A respeito da justa causa, lembre-se que na Parte Geral do Código, tratada na Parte I dessa obra, há um dispositivo geral aplicável a todos os prazos processuais. Trata-se do art. 223, segundo o qual “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induzir a parte em erro. Cuida-se de hipótese de justa causa para a prorrogação do prazo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.[14]
Por fim, especialmente para o advogado/advogada que nos acompanha, vale registrar quais são os feriados NACIONAIS:
Feriados Nacionais | |
1º de janeiro | Confraternização Universal |
29 de março | Paixão de Cristo |
21 de abril | Tiradentes |
1º de maio | Dia Mundial do Trabalho |
7 de setembro | Independência do Brasil |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida |
2 de novembro | Finados |
15 de novembro | Proclamação da República |
20 de novembro | Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra |
25 de dezembro | Natal |
O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo (STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2006859-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023). |
“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.
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[1] “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.
[2] STJ, Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023.
[3] AgR no RE 817.571.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. III, p. 577.
[5] No mesmo sentido da súmula: AgRg no AREsp 204.203/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.11.2014.
[6] Enunciado 23 do FPPC: Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”). O referido enunciado, a propósito, foi cancelado pelo STJ.
[7] O Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também comungava do entendimento avesso à instrumentalidade, cancelou, em sessão realizada no dia 09.06.2015 (após o julgamento proferido pelo STF), a Súmula nº 434, que assim dispunha: “I) É extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado); II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
[8] Enunciado 96 do FPPC: Fica superado o enunciado 216 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”). O STJ ainda não cancelou formalmente o enunciado da referida súmula.
[9] O precedente é do STJ, mas há decisão do STF admitindo que o calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (STF, RMS 36.114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.10.2019).
[10] STJ, RMS 12.193/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.04.2002.
[11] STJ, AgRg no REsp 1.373.821/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.06.2013.
[12] STJ, RMS 22.092/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.11.2007.
[13] STF, AgR na AO 813/CE, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2001.
[14] EAREsp 688.615/MS, Rel. Min. Mauro Capbell Marques, j. 04.03.2020, Informativo 666. Cabe ressaltar que o STJ já reconheceu que apenas o “print” do sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 31.08.2020). Diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.057/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2022).