Tudo sobre TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Tudo sobre TEMPESTIVIDADE RECURSAL

A lei fixa prazo para interposição de todos os recursos. Em geral, o prazo é de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023). Os prazos processuais, repita-se, serão contados sempre em dias úteis (art. 219). Além disso, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento do prazo (termo final) serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º[1]).

Sobre a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal vale um alerta: segundo a jurisprudência, a previsão contida no art. 224, § 1º, é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Ou seja, não haverá prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso[2].

O prazo para recorrer será em dobro quando o recorrente for o Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) ou a Defensoria Pública (art. 186). O prazo para recorrer também será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas desde que os processos não tramitem na forma eletrônica (art. 229).

O termo a quo do prazo deve observar o disposto nos arts. 230 e 231. Entretanto, se a decisão tiver sido proferida em audiência, é a partir desta que será contado o prazo. Essa regra prevista no caput do art. 1.003 deveria valer para todos os sujeitos do processo. Contudo, embora uma interpretação gramatical permita a aplicação inclusive à Defensoria Pública e Ministério Público, o STF entendeu que não há possibilidade de o Defensor ou Promotor de Justiça saírem intimados da audiência, pois este ato se perfaz com a entrada dos autos na instituição:

“(…) não descarto a possibilidade de afastar a incidência do art. 1.003, caput c/c seu § 1º, do CPC de 2015 por meio de interpretação consentânea com o critério da especialidade. Deveras, ao confrontar a regra contida no caput c/c o § 1º, do art. 1.003 do CPC com a prevista nos arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994, observa-se que aquela descreve a regra geral de intimação dos que detêm o ius postulandi (contagem do prazo a partir da intimação em audiência), ao passo que estas últimas referem-se especificamente aos membros da Defensoria Pública, atrelando a validade de intimação pessoal somente com a remessa dos autos. (…) Assim, por todo o exposto, parece-me ser a melhor interpretação do § 1º do art. 1.003 do CPC aquela que se harmoniza com a lei especial que trata da intimação pessoal da Defensoria Pública, de modo que a leitura feita do termo (sujeitos) referido pelo parágrafo primeiro não abarcaria a referida instituição tratada no caput” (HC 296.759/RS e REsp 1.349.935/SE).

Ou seja, se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, a sua intimação não se aperfeiçoa nesta audiência, sendo necessária a remessa dos autos para a efetiva ciência e, consequentemente, para o início da contagem do prazo recursal. Apesar de se tratar de precedente que envolve uma sentença condenatória, o fundamento utilizado pelo STF é a LC nº 80/1994 (art. 128, I), que não faz qualquer diferença quanto ao tipo de demanda (se de natureza penal ou cível).

O prazo de interposição é, em regra, peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal. Em certos casos, entretanto, pode esse prazo ser suspenso ou restituído. Suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 (art. 221). O falecimento da parte ou de seu advogado, bem como a ocorrência de motivo de força maior, por expressa disposição do art. 1.004, constituem causa de restituição do prazo. Além disso, se houver flexibilização procedimental (art. 190), poderão os prazos ser dilatados, reduzidos ou até mesmo suspensos, mediante acordo entre as partes.

Há uma particularidade que merece registro no que tange à tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no órgão oficial. É o denominado “recurso prematuro”.

O STF entendia que era essencial a publicação da decisão para que a parte tivesse pleno conhecimento das razões de decidir, sendo, portanto, extemporâneo o recurso que antecedesse esse ato processual.[3]

Entretanto, no julgamento do HC 101.132/MA, cuja decisão foi publicada em maio de 2012, o STF reconheceu que “as preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual […]”.

Essa última interpretação prestigia a teoria da instrumentalidade do processo. Assim, razoável entender que não há óbice a que seja interposto o recurso tão logo a parte tenha ciência do julgado, o que comumente ocorre pelo acompanhamento do andamento processual disponibilizado pelos Tribunais por meio da Internet, sendo, portanto, prescindível a publicação no órgão oficial.

Como bem observa Humberto Theodoro Júnior:

“Ora, se o conhecimento inequívoco da parte supre a intimação, claro é que, recorrendo antes que esta se dê, o advogado da parte está oficialmente dando-se por ciente do decisório e, dessa maneira, suprido resta o ato intimatório. Praticam-se e justificam-se os atos processuais segundo sua finalidade. O prazo para recorrer não pode ser interpretado e aplicado fora de sua destinação legal, que é a de permitir a impugnação da parte vencida. O importante não é o prazo em si, mas o efeito que por seu intermédio se busca alcançar. Se esse objetivo – a impugnação do ato judicial – pode acontecer até o último dia do prazo, nada impede que seja alcançado mais rapidamente, antes mesmo de o prazo começar a fluir; o essencial, in casu, não é a intimação ou publicação, mas a ciência que a parte efetivamente tenha do julgado. Tanto que o STF decide que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte recorrente importa inequívoca ciência da decisão, equivalendo à intimação, para contagem do prazo recursal”.[4]

Ocorre que esse último entendimento do STF não se manteve estável por muito tempo. A Corte passou a exigir a posterior ratificação do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido para que fosse possível aferir o requisito da tempestividade. Nesse sentido: RE 606.376, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2014; ARE 638.700 AgR-ED/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.06.2012; ARE 665.977 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26.06.2012, entre outros.

No âmbito do STJ a instabilidade não foi diferente. Inicialmente, a Corte caracterizava como intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão (EDcl no AgRg no REsp 428.226/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado 19.08.2003). Esse entendimento, no entanto, foi modificado em 2004, passando o STJ a admitir o “recurso prematuro” (AgRg nos EREsp 492.461/MG, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17.11.2004).

No julgamento do REsp 776.265, realizado em abril de 2007, a Corte Especial do STJ restringiu o alcance desse último entendimento ao decidir no seguinte sentido: “é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal”.

Havia, portanto, uma hipótese de recurso prematuro cujo conhecimento exigia a ratificação das razões recursais. Exemplo: Caio, antes ou tão logo intimado do acórdão que julgou a apelação, interpõe recurso especial. A outra parte, entretanto, opõe embargos de declaração, em face do acórdão, os quais têm efeitos interruptivos. Julgados os embargos declaratórios, recomeça a contagem de novo prazo recursal. Nesse caso, Caio deveria ratificar o recurso especial anteriormente interposto. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula nº 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.[5]

De acordo com o CPC, só será necessária a ratificação quando a apreciação dos embargos for capaz de alterar a conclusão do julgamento anterior (art. 1.024, § 5º). Assim, naqueles casos em que o embargado interpõe recurso (apelação, REsp ou RE, por exemplo) antes da interposição, pela outra parte, dos embargos declaratórios ou antes do julgamento destes, deve-se observar o seguinte: (i) se os embargos interpostos não forem conhecidos, forem rejeitados ou, mesmo se acolhidos, não alterarem a conclusão da decisão recorrida, o recurso interposto em face da decisão embargada será processado e julgado independentemente de ratificação; (ii) se os embargos forem acolhidos e implicarem modificação (efeitos modificativos) da decisão embargada, ao recorrente (embargado) confere-se a faculdade de complementar ou alterar as razões do recurso interposto contra a decisão originária (embargada), bem como o ônus de ratificar esse recurso. A complementação somente é possível nos limites da modificação operada pelos embargos de declaratórios. O prazo para complementação e ratificação é de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Assim, pode-se dizer que com o CPC/2015 restou superado o Enunciado nº 418 da súmula do STJ,[6] assim como qualquer outro entendimento que impeça a análise do requisito da tempestividade em razão da interposição prematura de eventual recurso. Prova disso é que o próprio STJ, revendo seu posicionamento anterior, cancelou o enunciado 418 e editou o enunciado 579, cujo teor é o seguinte: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

A propósito, é esse também o entendimento do STF:

“[…] 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.

2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado […]” (STF, AI 703.269 AGR-ED-ED-ED V-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015).[7]

Ainda no campo da tempestividade, vale mencionar duas novas regras trazidas pelo CPC. A primeira, relacionada ao prazo do recurso interposto por correio, e a segunda, envolvendo a comprovação de feriado local:

  • O § 4º do art. 1.003 do CPC/1973 estabelece o seguinte: “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Essa regra afasta o entendimento exposto na Súmula nº 216 do STJ, segundo a qual “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio”;[8]
  • O § 6º do art. 1.003, por sua vez, em sua redação original, dispunha que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Apesar de o parágrafo único do art. 932 do CPC possibilitar ao relator do recurso a correção de vícios não reputados graves, a jurisprudência sempre foi resistente em admitir a comprovação de feriado local em momento posterior.  A Corte Especial do STJ, no Agravo Interno no AREsp 957.821 (Rel. Min. Raul Araújo – J. 20/11/2017 – DJe 19/12/2017), concluiu que, mesmo após o início de vigência do atual CPC, não seria possível a comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso. Exemplificando: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente”. AgInt no AREsp 2375577/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01/07/2024, DJe 08/07/2024.

Ainda no STJ, na QO no REsp 1813684, a Corte Especial permitiu a comprovação posterior apenas nos casos de segunda-feira de carnaval de recursos interpostos anteriormente à tese lá fixada (com modulação de efeitos). Em relação aos demais feriados não nacionais, em recursos interpostos antes ou após o resultado do REsp, manteve-se a obrigatoriedade de comprovação na data de interposição do apelo. Em suma:

RegraExceção
O recorrente deve comprovar a ocorrência de qualquer feriado local no ato da interposição do recurso.No caso do feriado de segunda-feira de carnaval – que não é um feriado nacional – há uma modulação dos efeitos: – Se o recurso especial foi interposto antes de 18.11.2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP) e a parte não comprovou o referido feriado, será possível a abertura de prazo para sanar o vício.  – Se o recurso especial foi interposto depois de 18.11.2019 e a parte não comprovou o referido feriado, NÃO será possível a abertura de prazo para sanar o vício. (Corte Especial, AREsp 1.481-810/SP, j. 19.05.2021).

O STF também vinha compreendendo que o feriado local deveria ser comprovado na data da interposição do recurso (ARE 1282600 AgR – Tribunal Pleno – Rel. Min. Luiz Fux – J. 20/10/2020 – DJe 20/11/2020; ARE 1470983 AgR – Tribunal Pleno – Rel. Min. Luis Roberto Barroso – J. 21/02/2024 – DJe 29/02/2024). Em suma: a jurisprudência não admitia a possibilidade de comprovação em momento posterior, afastando por completo a possibilidade de saneamento de vícios permitida pelo parágrafo único do art. 932 do CPC: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Felizmente o legislador corrigiu o equívoco, privilegiando a primazia do julgamento do mérito. Com a edição da Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, que entrou em vigor na mesma data de sua publicação, alterou-se a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC:

COMO ERACOMO FICOU
Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.  Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

            Atualmente, caso o relator tenha dúvidas quanto a tempestividade de recurso em decorrência de feriado local, deverá adotar um dos seguintes caminhos: (i) certificar a existência da informação no próprio processo eletrônico ou (ii) intimar a parte para corrigir o vício. A parte, nesse caso, poderá comprovar o feriado por meio de certidão expedida pelo Tribunal ou por outro documento oficial.

Ressalta-se que a jurisprudência mais recente do STJ considera que as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte, para fins de comprovação do feriado local (Corte Especial, EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/4/2023).

Vale destacar que apesar de o dispositivo falar apenas em “feriado local”, o STJ afirma que o recorrente também deverá comprovar a eventual suspensão dos prazos processuais, juntando, por exemplo, o ato administrativo editado pela presidência do Tribunal respectivo sobre a suspensão de expediente e de prazos processuais (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.788.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.05.2022) ou a cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Por outro lado, não é considerado meio idôneo para comprovar feriado local:

  • Inserção do endereço eletrônico (link) no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local (AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ).
  • Mera menção de fato público e notório (ex.: aniversário da cidade) (AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.547).
  • Matéria em jornal local
  • Print da tela do computador

Quanto à cópia do calendário do Tribunal local, havia posicionamento do STJ inadmitindo-o como documento apto a comprovar a tempestividade (AgInt no AREsp 1.908.842/RJ). Ocorre que em 2023 houve mudança desse entendimento pela Corte Especial. Atualmente, a jurisprudência do STJ, assim como a do STF[9], entendem que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.04.2023).

Outro ponto relevante para a contagem dos prazos e comprovação de feriado local está relacionado às hipóteses em que o recurso é interposto em uma Corte, mas o seu endereçamento é destinado a outra. Por exemplo: a tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem ou no próprio STJ? O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no STJ. Ou seja, se, por exemplo, o último dia do prazo para um desses recursos corresponda a um dia não útil no STJ, isso não será considerado para fins de tempestividade, pois o que vale são os prazos no Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.118.653/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.11.2022.

Por fim, cabe falar do prazo para o terceiro prejudicado e para o litisconsorte necessário não citado, bem como da possibilidade de suscitar a existência de justa causa para fins de aferição da tempestividade recursal.

O art. 996, ao prever o recurso de terceiro prejudicado, cria direito potestativo, que pode ser exercido pelo interessado.[10] O problema reside na fluência do prazo recursal. O entendimento jurisprudencial majoritário afirma que o prazo para o terceiro prejudicado se conta da mesma forma que o prazo para as partes recorrerem.[11] Para os tribunais superiores, a igualdade processual entre o terceiro prejudicado e as partes visa evitar que, proferido o ato decisório, este venha a permanecer indefinidamente sujeito à possibilidade de sofrer impugnação recursal.

Uma vez que não existe um meio eficiente de comunicação ao terceiro prejudicado que satisfaça as exigências do contraditório, a jurisprudência vem assegurando a ele o acesso ao mandado de segurança,[12] cujo prazo decadencial inicia-se com a ciência dos efeitos da decisão que o atinge.

Já quanto ao prazo para recurso do litisconsorte necessário não citado, segundo entendimento do STF,[13] “não corre da publicação da decisão recorrida – que só é forma de intimação das partes já integradas na relação processual –, mas do momento em que dela tenha ciência”.

Comparando as duas situações, conclui-se que, mesmo com os inconvenientes para a celeridade processual, o entendimento do STF privilegia as garantias do contraditório e deveria ser aplicado tanto no caso do terceiro prejudicado como no caso do litisconsorte necessário não citado.

Vale lembrar que a oposição de pronunciamento judicial àquele que não foi citado para a demanda encontra óbice na ausência de pressuposto processual de existência em relação a ele, o que enseja o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação processual, a chamada querela nullitatis.

A respeito da justa causa, lembre-se que na Parte Geral do Código, tratada na Parte I dessa obra, há um dispositivo geral aplicável a todos os prazos processuais. Trata-se do art. 223, segundo o qual “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induzir a parte em erro. Cuida-se de hipótese de justa causa para a prorrogação do prazo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.[14]

Por fim, especialmente para o advogado/advogada que nos acompanha, vale registrar quais são os feriados NACIONAIS:

Feriados Nacionais
1º de janeiroConfraternização Universal
29 de marçoPaixão de Cristo
21 de abrilTiradentes
1º de maioDia Mundial do Trabalho
7 de setembroIndependência do Brasil
12 de outubroNossa Senhora Aparecida
2 de novembroFinados
15 de novembroProclamação da República
20 de novembroDia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
25 de dezembroNatal
O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo (STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2006859-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023).

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1]                     “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

[2]                     STJ, Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023.

[3]                     AgR no RE 817.571.

[4]                     THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. III, p. 577.

[5]                     No mesmo sentido da súmula: AgRg no AREsp 204.203/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.11.2014.

[6]                     Enunciado 23 do FPPC: Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”). O referido enunciado, a propósito, foi cancelado pelo STJ.

[7]                     O Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também comungava do entendimento avesso à instrumentalidade, cancelou, em sessão realizada no dia 09.06.2015 (após o julgamento proferido pelo STF), a Súmula nº 434, que assim dispunha: “I) É extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado); II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

[8]                     Enunciado 96 do FPPC: Fica superado o enunciado 216 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”). O STJ ainda não cancelou formalmente o enunciado da referida súmula.

[9]                     O precedente é do STJ, mas há decisão do STF admitindo que o calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (STF, RMS 36.114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.10.2019).

[10]                   STJ, RMS 12.193/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.04.2002.

[11]                   STJ, AgRg no REsp 1.373.821/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.06.2013.

[12]                   STJ, RMS 22.092/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.11.2007.

[13]                   STF, AgR na AO 813/CE, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2001.

[14]                   EAREsp 688.615/MS, Rel. Min. Mauro Capbell Marques, j. 04.03.2020, Informativo 666. Cabe ressaltar que o STJ já reconheceu que apenas o “print” do sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 31.08.2020). Diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.057/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2022).

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.