Tudo sobre honorários advocatícios

Tudo sobre honorários advocatícios

As custas ou gastos processuais compreendem as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.

A verba honorária de sucumbência visa remunerar o advogado pelo trabalho realizado em juízo. Não se confunde com os honorários contratuais, que são aqueles convencionados entre a parte e o advogado contratado para representá-la no processo.

Antes da aprovação do CPC atual, já predominava na jurisprudência o entendimento no sentido de que a verba honorária de sucumbência, assim como os honorários contratuais, tinham natureza alimentar. Assim, quando a condenada fosse a Fazenda Pública, o pagamento de tal crédito ocorreria via precatório, observada ordem especial para os créditos de natureza alimentícia (art. 100 da CF/1988). Vejamos, nesse sentido, alguns trechos de acórdãos de 2008 e 2013, respectivamente:

“Processual civil. Embargos de divergência. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Natureza alimentar. Arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 100, caput, da CF/88. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. […]. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos: ‘Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. […]’ (RE nº 470.407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio)” (STJ, EREsp 647.283/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 14.05.2008).

“Direito Empresarial. Sujeição de crédito derivado de honorários advocatícios sucumbenciais à recuperação judicial. […] Cabe registrar que possuem natureza alimentar os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência. Desse modo, tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho. Assim, em relação à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, os honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. É necessário ressaltar que os créditos trabalhistas estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento. Dessa forma, a natureza comum de ambos os créditos – honorários advocatícios de sucumbência e verbas trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à recuperação judicial, da mesma forma. […]” (STJ, REsp 1.377.764/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2013).

O CPC atual, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial, dispõe que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, § 14).

Isso não quer dizer, contudo, que aos honorários advocatícios sejam aplicadas as mesmas disposições relacionadas, por exemplo, aos alimentos decorrentes de parentesco. Embora a jurisprudência já tenha admitido a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários[1], prevalece atualmente que os honorários advocatícios, embora configurem verba de natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia. Por essa razão, não há possibilidade de penhora do salário do devedor para o seu adimplemento. Vamos entender essa diferença com um exemplo: imagine que Jonas ganhou uma ação contra Telmo, na qual este foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Além dessa verba, Telmo foi condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários de sucumbência em favor do advogado de Jonas. É possível que, nesse exemplo, o advogado de Jonas requeira a penhora da remuneração mensal de Telmo para pagamento dos honorários? Ou seja, é possível, assim como ocorre com a prestação alimentícia, afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC[2] exclusivamente em razão da natureza da verba?

Em recente precedente coube ao STJ esclarecer que existe uma diferença entre verba de “natureza alimentar” e “prestação alimentícia” (Corte Especial. REsps 1.954.382-SP e 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024)[3].

Não há dúvidas de que os honorários advocatícios são equiparados a salário, pois asseguram o sustento de quem os recebe. Por essa razão, essas verbas merecem uma proteção legislativa maior quando comparadas com outros créditos que não possuem a mesma finalidade. Exemplificando:

Honorários são considerados créditos de natureza alimentícia, para os fins de precatório  Honorários são considerados créditos de natureza alimentícia, para os fins de falência e de recuperação judicial
Súmula vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.   A referida súmula deixa claro que tanto os honorários incluídos na condenação como os honorários destacados do montante principal constituem-se em verba de natureza alimentar. Se os honorários contratuais que foram destacados forem inferiores ao que a lei considera como pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF/88), o advogado irá recebê-los mediante RPV. Se forem superiores, o advogado irá recebê-los por meio de precatório. No entanto, se for receber por meio de precatório, o advogado terá direito de entrar na “fila preferencial” dos créditos de natureza alimentícia.  “Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005” (STJ, Corte Especial. Resp Repetitivo 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.    

Ocorre que, diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos geralmente para a pessoa que não pode prover a sua própria subsistência. Nas exatas palavras da Min. Nancy Andrighi:

“Em face da nítida distinção entre os institutos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se pode igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, nem atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de proteção deficitária ao direito à dignidade e à vida do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), vez que este, por não poder prover o próprio sustento, é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados apenas de natureza alimentar.”

Não há, portanto, como equiparar integralmente os honorários à prestação de n atureza alimentar prevista no Código Civil. Se isso fosse possível, os honorários médicos ouquaisquer outros destinados a profissionais liberais, teriam que ganhar a mesma proteção.

Partindo desse raciocínio, também não se mostra cabível a utilização do rito da prisão civil (art. 528) para a cobrança de honorários advocatícios, seja no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça a natureza da prestação ao permitir a prisão civil do devedor de alimentos, a maioria da doutrina e da jurisprudência considera que a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família[4].

Também não é possível a penhora de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de honorários de sucumbência. De acordo com o art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social que pode ser penhorado excepcionalmente, apenas nos casos de dívida alimentícia stricto senso, para atender necessidades imediatas da prole[5]. Ou seja, a natureza alimentar não confere aos honorários os mesmos benefícios decorrentes da execução de alimentícia com origem em vínculos familiares.

Caso o credor seja uma sociedade de advogados, a verba honorária não perderá sua natureza alimentar. Assim, se o advogado requerer, na forma do art. 85, § 15, do CPC, que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, a titularidade não terá o condão de modificar a natureza de verba alimentar. Essa conclusão pode ser extraída da combinação dos §§ 14 e 15 do art. 85, assim como da jurisprudência do STJ (2ª Turma, REsp 1.358.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.02.2013).

Conforme já adiantado no quadro acima, também em razão do caráter alimentar, os créditos resultantes de honorários advocatícios podem ser equiparados a créditos trabalhistas[6]. Dessa equiparação decorre a garantia de privilégios, por exemplo, no caso de concurso de credores. Nesse ponto é importante registrar que o concurso de credores será instaurado quando a constituição dos honorários sucumbenciais ocorrer antes do pedido de recuperação judicial. O crédito de honorários constituído após o pedido de recuperação não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvado o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal[7]. Essa conclusão parte da ideia de que a sentença é o marco temporal que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários de sucumbência.

Os honorários advocatícios são devidos na ação principal, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução (seja ela resistida ou não) e nos recursos (art. 85, § 1º), e assim como as despesas processuais, a verba honorária de sucumbência é distribuída com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.

Note que a redação do § 1º do art. 85 (CPC/2015) confere maior clareza ao tema se comparada à disposição simplória do CPC/1973 (art. 20, § 1º). Além disso, quanto aos honorários no cumprimento provisório de sentença, vale ressaltar que não havia previsão no CPC/1973 e que a jurisprudência do STJ inadmitia a sua fixação.[8] Resumidamente, os precedentes que sustentam o entendimento da referida Corte se estribam no fato de que, embora se faculte ao credor manejar a execução provisória, enquanto não operar o trânsito em julgado da decisão, o devedor não está compelido a adimplir a obrigação, tanto que não se pode falar na imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Sendo assim, a causalidade do procedimento executivo deve ser atribuída exclusivamente ao exequente provisório, pelo que deve arcar com os ônus sucumbenciais. A fundamentação é irrefutável.

O CPC/2015, contudo, procedeu a uma completa alteração na lógica do sistema ao estabelecer expressamente no art. 85, § 1º, que também são devidos honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, inclusive no que respeita à imposição da multa. Para se ver livre da multa e dos honorários, intimado do requerimento do exequente, o executado tem o prazo de quinze dias para efetivar o depósito (art. 520, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Aliás, nada obsta a que o próprio “devedor provisório”, diante de uma condenação imposta em sentença impugnada por recurso não dotado de efeito suspensivo, se antecipe e tome a iniciativa de elaborar os cálculos e requerer o depósito da quantia a que foi condenado. Tal ato, por disposição expressa do CPC/2015, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Ressalve que no sistema do CPC/1973, à falta de semelhante disposição, o pagamento caracterizava preclusão lógica, inviabilizando ao executado o direito constitucional de recorrer.

Embora sujeita a condição resolutiva (provimento do recurso), a obrigação encontra-se constituída. Caso não proceda ao depósito sujeitará ao pagamento da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º). O credor tem a faculdade de promover ou não o cumprimento provisório; nesse sentido, inicialmente é ele que movimenta a máquina judiciária. Entretanto, o prosseguimento da execução depende da postura do devedor. Se depositar o valor a que foi condenado, com os acessórios fixados na decisão exequenda, o procedimento será encerrado, paralisando as engrenagens do judiciário e por isso isento dos ônus sucumbenciais. Ao revés, se deixa de depositar, ensejando a realização de penhora – dando causa à continuidade do cumprimento –, arcará com os ônus da sua postura, a menos, evidentemente, que a obrigação seja desconstituída em decorrência do provimento do recurso interposto.

Como o pau que bate em Chico é o mesmo utilizado para punir o João, se em decorrência de impugnação oposta ao cumprimento provisório pelo devedor a quantia pleiteada for reduzida ou se o cumprimento for extinto, os honorários serão proporcionalmente distribuídos na forma do art. 86 do CPC/2015. Enfim, em se tratando de honorários em cumprimento provisório de sentença – rectius, decisão judicial –, paga o credor se indevidamente deu causa à movimentação da máquina judiciária (por exemplo, promove o cumprimento de sentença proferida em processo cujo réu não foi citado na fase de conhecimento e a ação correu-lhe à revelia); paga o devedor, se não obstaculiza o cumprimento da sentença, depositando a quantia devida. Pagam ambos os litigantes, proporcionalmente, no caso de a impugnação oposta pelo executado ser julgada parcialmente procedente.

Nestes termos, com a entrada em vigor do CPC/2015, superados restaram os precedentes firmados pelo STJ a propósito dos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. Doce ou amarga, dependendo da perspectiva, mas é a lei.

Quanto à liquidação de sentença, embora o Código atual seja omisso, a jurisprudência[9] vem considerando possível a fixação de honorários, desde que essa fase procedimental ostente caráter litigioso. Esse cenário pode ocorrer, por exemplo, quando a liquidação for realizada pelo procedimento comum, dependendo, portanto, da comprovação de fato novo ocorrido após a sentença e que tenha relação direta com a determinação da obrigação nela constituída. Se nessa hipótese o devedor não concordar com o quantum apurado e houver a realização de perícia contábil, tal circunstância ensejará necessidade de se remunerar os advogados pelo trabalho elaborado, em face da supressão do caráter meramente procedimental da liquidação.

Continuando. O § 2º e seguintes do art. 85 nos fornecem as balizas que nortearão a fixação da verba honorária decorrente da sucumbência.

Como regra, a verba honorária será fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado na causa (art. 85, § 2º). Trata-se de regramento que, segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, tem aplicação apenas para as decisões proferidas após a entrada em vigor do CPC/2015.[10]

Para tanto, serão atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incs. I a IV). A respeito desses critérios – que também já estavam previstos no CPC de 1973 –, assim se manifestam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado”.[11]

Somente de forma excepcional é admitida a fixação de honorários por equidade. De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, quando a verba se revela irrisória ou exorbitante, cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa.

Os adjetivos “inestimável” e “irrisório” sempre foram objeto de divergência na doutrina e na jurisprudência. Por exemplo: se uma empresa propõe uma ação de cobrança cujo valor da causa corresponde a 2 milhões de reais e, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, o juiz sentencia reconhecendo a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição, é possível, com base nesse dispositivo, reduzir o valor dos honorários da parte contrária, que seria, nesse caso, de R$ 200 (10%) a R$ 400 mil reais (20%)? Em outras palavras, um valor considerado “muito elevado” permite a redução por apreciação equitativa?

Alguns Tribunais entendiam que quando o proveito econômico da demanda era irrisório (muito pequeno) ou inestimável (muito grande), seria cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa. O mesmo ocorria quando o valor da causa era muito baixo ou muito alto. Exemplificando:

“O valor da causa deve refletir a realidade econômica do pedido; sendo ínfimo, quando não for mensurável o proveito econômico, cabe apreciação equitativa. Quanto for excessivo, sem referencial econômico, é abusivo” (TJDF 8ª, T. Cível, 07134700620198070007/DF 0713470-06.2019.8.07.0007, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 01.07.2020, DJE 14.07.2020).

“Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC/2015. Verba devida, na espécie, em quantum fixado por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente” (TJBA, 3ª Câm. Cível, APL 05308986220168050001, Rel. Telma Laura Silva Britto, public 12.02.2020).

“A denunciação da lide por força do art. 70, inciso III, do CPC/73, atual art. 125, II, CPC/15, não é obrigatória, cabendo ao denunciante o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da denunciada, se restar prejudicada ou julgada improcedente a lide secundária. Deve-se interpretar de forma extensiva o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, permitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se o valor da causa é muito elevado e desproporcional à complexidade da demanda” (TJMG, 14ª Câm. Cível, AC 10000210742326001/MG, Rel. Evangelina Castilho Duarte, j. 05.08.2021, public 05.08.2021).

Ocorre que essa interpretação não se encontra presente em nenhuma das hipóteses autorizativas da aplicabilidade do art. 85, § 8º. Logo, nenhum juiz poderia, ainda que sob os argumentos da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal. Trata-se de escolha legislativa que não depende de complementação judicial. A propósito, o Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF já estabelecia que a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só seria cabível nas hipóteses taxativamente previstas no § 8º do art. 85, ou seja, apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa.

Diante da divergência interpretativa, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública, cuja redação do CPC/2015 foi ainda mais clara ao determinar que a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, com os percentuais do § 3º, o STJ definiu, em sede de recurso especial repetitivo (Corte Especial, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, tema 1.076), que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. E, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.

Para a Corte, a previsão de proveito econômico “inestimável” é sinônimo apenas de um valor “irrisório”, não de valor “elevado”. Em suma, segundo o STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, o exemplo dado inicialmente não é hipótese que admite discricionariedade judicial.

Infelizmente, mesmo com a fixação de precedente de caráter vinculante, alguns tribunais continuaram a permitir a fixação de honorários, a critério do juiz, nas causas envolvendo alto valor. No julgamento da apelação 1.0000.22.035971-5/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a aplicação do precedente argumentando que o tema não se encontrava suficientemente amadurecido:

“(…) Depreende-se que o tema não se encontra satisfatoriamente amadurecido sequer no âmbito do Superior Tribunal, conclusão que se extrai da própria notícia que informa que a Corte Superior do STJ decidiu por 07 votos a 05, ou seja, por voto de apenas um ministro não houve empate na deliberação. Nesse cenário, afigura-nos temerário receber o referido decisum com credenciais de precedente obrigatório e vinculante, o que desvelaria verdadeira ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria” (Trecho do voto da Des. Relatora Lílian Maciel, DJE 05.05.2022).

Coube, então, ao Legislativo disciplinar expressamente a matéria. Em 2022, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.365/2022 (DOU 03.06.2022), que acrescentou os §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85, eliminando os debates sobre a incidência da equidade na fixação de honorários sucumbenciais em causas de alto valor:

(…) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Veja uma hipótese prática em que será possível a fixação de honorários por equidade: um terceiro apresenta exceção de pré-executividade, que é acolhida pelo juiz, levando à sua exclusão do polo passivo da execução. Nesse caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido[12].

O § 6º-A veda a apreciação equitativa também quando for possível liquidar o valor da condenação, do proveito econômico ou atualizado da causa. Ou seja, somente será permitida alguma discricionariedade quando se tratar de hipótese prevista expressamente no § 8º. Ainda nesses casos, deve o juiz seguir as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior.

Tratando-se de ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual dos honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas[13] (art. 85, § 9º).

Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal poderá majorar os honorários levando em consideração o trabalho adicional realizado na fase recursal,[14] observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º – ou seja, a majoração também vale para as ações envolvendo a Fazenda Pública. Trata-se de novidade “que tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer” (EDcl no REsp 1.714.952/SC, DJe 11.03.2019).

Perceba que o que poderá ocorrer é a majoração dos honorários, e não a fixação pelo Tribunal. Nos termos do entendimento do STJ, os honorários recursais não possuem autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem. Assim, por representarem apenas um acréscimo ao ônus estabelecido pela instância anterior, na hipótese de descabimento ou quando a fixação não for realizada pelo juízo de primeiro grau, não haverá falar em honorários (p. ex. AgInt no AREsp 1.341.886/SP, j. 27.05.2019). Situação diferente ocorre quando a verba honorária recursal, embora devida, foi omitida da decisão monocrática do relator. Nessa hipótese o órgão colegiado poderá arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

Esses honorários, quando fixados pelo tribunal, são também cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive aquelas decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 85, § 12). De todo modo, a majoração da verba honorária em sede recursal não pode ultrapassar os limites previstos em lei. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Se for interposto e admitido recurso extraordinário, o STF não poderá mais elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.[15]

A majoração da verba honorária no âmbito recursal exige, segundo o STJ, o preenchimento de alguns requisitos:[16]

1.   Só poderá haver majoração se o recurso tiver sido interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, correspondente à data da entrada em vigor do CPC/2015[17]. Assim, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973, se a publicação do pronunciamento ocorreu a partir de 18.03.2016, será possível a aplicação da nova regra do art. 85, § 11[18].

2.   Os honorários não devem incidir a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo necessária a instauração de novo grau recursal[19].

3.   A regra da majoração terá aplicabilidade tanto no caso de não conhecimento integral do apelo, quanto de não provimento do recurso.

4.   Para a incidência do § 11, deve ter ocorrido fixação prévia de honorários, ou seja, devem ter sido fixados honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A exigência de condenação da origem também já foi abordada pelo STF[20], que entendeu pela impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o processo originário não preveja a condenação, a exemplo do agravo de instrumento e do mandado de segurança. Em relação ao agravo interno, Daniel Amorim entende que “esse recurso, ainda que seja julgado no mesmo grau de jurisdição, não é julgado pelo mesmo órgão jurisdicional, não se podendo confundir o órgão singular formado pelo relator e o órgão colegiado formado para o julgamento do agravo interno”. Dessa forma, para o autor, é cabível a majoração[21].

Especialmente quanto aos embargos de declaração, há precedente no STF admitindo a majoração. Entretanto, a corrente doutrinária e jurisprudencial que vem prevalecendo é no sentido do descabimento, considerando que o § 11 do art. 85 do CPC traz a expressão “tribunal” e o julgamento dos embargos é realizado pelo próprio juízo prolator da decisão embargada[22].

Não se mostra necessário que o advogado demonstre seu trabalho adicional para perceber a verba honorária majorada. Conforme pacificado no STJ, “para a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba” (p. ex.: AgInt no AREsp 1.430.718/MS, DJe 31.05.2019).

Na prática forense é muito comum, no entanto, a fixação dos honorários advocatícios com base apenas no valor da causa, o que, todavia, não encontra amparo legal. Com efeito, afora a definição de procedimento (comum ou dos Juizados especiais) e a cobrança de custas, o valor da causa não interfere em qualquer aspecto da demanda, sequer na fixação de honorários advocatícios. A exceção fica por conta do art. 85, § 4º, III, que possibilita a condenação com base no valor atualizado da causa nas ações em que a Fazenda Pública for parte e não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Outra exceção se verifica quando não houver condenação e também não for possível determinar o proveito econômico obtido pela parte vencedora (parte final do art. 85, § 2º, do CPC/2015). Assim, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da causa.

Titularidade e cobrança dos honorários

Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O dispositivo não dá margem a dúvidas. Pertencem ao advogado, e não à parte, os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência. Do mesmo modo, o atual art. 85, § 14, expressamente estabelece que os honorários continuem direito do advogado, inclusive daquele que venha a atuar em causa própria (art. 85, § 17). Assim, os causídicos que atuaram em determinado feito terão legitimidade para, autonomamente, promover o cumprimento da sentença com relação à verba fixada em favor deles.

A jurisprudência ainda reconhece legitimidade da parte para promover a execução da sentença quanto aos honorários advocatícios. Em verdade, trata-se de hipótese de legitimidade concorrente, podendo a execução ser promovida tanto pelo advogado, quanto pela parte. Confira:

“Processual civil e tributário. Honorários. Legitimidade concorrente da parte. Precedentes do STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973). 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.538.765/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017. 3. Recurso Especial provido” (STJ, REsp: 1831211/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 01.10.2019, 2ª Turma, DJe 18.10.2019).

Quanto à possibilidade de compensação[23] desses honorários em razão de sucumbência parcial ou recíproca, já expressávamos entendimento no sentido de que o art. 23 do Estatuto da OAB havia revogado parcialmente a parte final do art. 21 do CPC/1973,[24] tornando impossível a compensação de tal crédito, já que a titularidade dessa verba foi expressamente conferida ao advogado. Reforçando esse entendimento, a parte final do § 14 do art. 85 veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Desta forma, sempre que houver condenação em sucumbência recíproca ou parcial, deverá o magistrado fixar os honorários em favor do advogado, condenando as partes a efetuarem os respectivos pagamentos, sem qualquer possibilidade de compensação.[25]

Outra novidade trazida pelo CPC/2015 tem relação com o pagamento dos honorários diretamente à sociedade de advogados. É que o § 15 do art. 85 possibilita ao advogado requerer o pagamento da verba honorária em favor da sociedade na qual atua como sócio. O dispositivo não menciona a necessidade de indicação do nome da sociedade no instrumento de procuração, entretanto, por força do art. 105, § 3º, entendemos que se o advogado integrar sociedade de advogados, o nome desta e o respectivo endereço devem constar no instrumento de mandato. Para o STJ, essa é condição necessária ao levantamento das verbas honorárias por parte da pessoa jurídica (sociedade de advogados). Vejamos:

“Processual. Honorários Advocatícios. Sociedade de Advogados. Mandato outorgado ao advogado. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Impossibilidade. Lei 8.906/94, artigo 15, § 3º. Novel entendimento firmado pela Corte Especial. 1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõem que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado […]” (Trecho do acórdão proferido no REsp 1.013.458/SC, de relatoria do então Min. do STJ, Luiz Fux).

Para o STJ, se a procuração não indicar a sociedade de advogados, pressupõe-se que os serviços foram realizados individualmente pelo causídico. Assim, caberá somente a este o recebimento das verbas de sucumbência, sobre as quais incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física.

Ressalte-se que o pagamento da verba honorária à sociedade não deve ocorrer de forma automática, ou seja, mesmo que na procuração conste o nome e os dados do escritório de advocacia, caberá ao advogado decidir se receberá diretamente o pagamento dos honorários sucumbenciais ou os reverterá em favor da sociedade.

O CPC/2015 previu a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, condicionando-os à edição de lei (art. 85, § 19). Assim, o efetivo recebimento depende de lei a ser editada pelos entes federativos (União, Estados e Municípios).

Com referência aos advogados públicos da União, ou seja, os integrantes das carreiras de Advogado da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central, coube à Lei nº 13.327/2016 disciplinar a forma de repasse dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à União, suas autarquias e fundações públicas aos integrantes das mencionadas carreiras.

Trata-se de repasse, uma vez que não se pode cogitar de titularidade imediata dos honorários pelo advogado público que atuou no processo, porquanto a lei prevê toda uma sistemática de distribuição de tais verbas sucumbenciais, sem levar em conta o fato de este ou aquele advogado ter atuado no feito. Assim, num primeiro momento, os honorários de sucumbência são devidos às pessoas jurídicas indicadas na lei; sendo elas a parte legítima para eventual cobrança. Nesse caso, em razão da titularidade do crédito, há que se admitir a compensação. Deve-se registrar – sem qualquer juízo de valor, ressalve-se –, que a lei foi bastante generosa com os advogados públicos da União, suas autarquias e fundações, dispondo que:

a)   além dos honorários advocatícios de sucumbência recebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas jurídicas de direito público indicadas, os valores a serem repassados aos advogados públicos da União são acrescidos de 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos por elas inscritos na dívida ativa e pela taxa de 20% criada pelo § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002;

b)   o montante será recolhido a um fundo próprio, gerido pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) e destinado aos Procuradores ativos e aposentados;

c)   os valores repassados aos advogados públicos não integram o subsídio, não serão considerados para fins de adicional, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária, não são considerados para fins do texto constitucional e também sobre eles não incide contribuição previdenciária.

Cabe destacar que a referida legislação foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 6.053, proposta pela Procuradora-Geral da República. Em síntese, a PGR alegava que o recebimento de honorários ofendia os princípios da impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público, bem como desrespeitava o regime de subsídios e o teto constitucional.

No julgamento da ADI 6.053, ocorrido em 22.06.2020, o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição em relação ao art. 23 do Estatuto da OAB, art. 85, § 19, do CPC, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecendo que a somatória dos subsídios dos advogados públicos e dos honorários de sucumbência percebidos mensalmente não poderá exceder ao valor da remuneração dos Ministros do STF, nos termos do art. 37, XI, da CF/88. Em suma, mesmo reconhecendo a compatibilidade entre a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do advogado público e o seu regime de subsídios, a Corte entendeu pela necessidade de observância do teto constitucional.

Mais uma questão importante quanto aos honorários advocatícios diz respeito aos efeitos da omissão do órgão julgador em estabelecê-los. Isto é, se a sentença ou acórdão não fixar qualquer valor a título de honorários, haveria óbice em fixá-los posteriormente, por meio de ação autônoma? E mais: a não interposição de embargos de declaração tornaria preclusa a matéria?

No direito processual civil, entende-se que a omissão em relação a um pedido não torna imutável e indiscutível a questão por ele veiculada, porque, teoricamente, não existe amparo para se dizer indiscutível uma “não decisão”. Se o pedido não foi examinado (inexistência de pronunciamento judicial), não há que se falar em preclusão e, por consequência, em coisa julgada. De outra forma, estar-se-ia autorizando um julgamento implícito denegatório do pedido não enfrentado, o que violaria, de pronto, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

No entanto, em relação aos honorários, em 18.08.2010, o STJ fixou entendimento diverso, segundo o qual, em caso de omissão, devem ser opostos, necessariamente, embargos de declaração, sob pena de preclusão. Esse entendimento, a par da sua incorreção, restou consolidado na Súmula nº 453 (“os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”[26]). Felizmente, o CPC corrigiu o equívoco e possibilitou, de forma expressa, a propositura de ação autônoma, independentemente da interposição de embargos de declaração:

Art. 85. […] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e cobrança.

Em processo, não há decisão implícita, assim, razoável se me afigura não admitir a inclusão de verba honorária não contemplada na sentença na fase do respectivo cumprimento da decisão judicial. Entretanto, não permitir que se cobrem ditos honorários em ação própria violaria, no mínimo, o direito de ação e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. São, portanto, essas garantias que o novo Código pretende preservar. Registra-se que mesmo com a redação do CPC o STJ precisou reforçar a possibilidade de cobrança autônoma em precedente recente: “A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa” (STJ. 3ª Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024).

Outras regras importantes:

As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13). Ressalva-se, nessa hipótese, a fixação de astreintes, que não integram a verba honorária. Por exemplo, se fixada multa por dia de descumprimento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer, as astreintes não integrarão a base de cálculo dos honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 1.367.212/RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.06.2017).

Se os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16). Nesse caso, a mora decorrerá do não cumprimento voluntário do pagamento da verba descrita na sentença.

Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90). Cuida-se de aplicação do princípio da causalidade. Destaca-se que a primeira parte do dispositivo trata da desistência da ação, e não do recurso. A eventual desistência de recurso não interfere na fixação dos honorários.

Por fim, destacam-se os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.656.322/SC, Informativo 659), relacionados aos honorários em favor do defensor dativo, que é o advogado nomeado pelo juiz quando o Estado não dispõe de serviço de assistência judiciária. A Ordem dos Advogados do Brasil, por suas seções estaduais ou subseções, promove a indicação de advogados para exercer esses encargos. Contudo, nos Municípios em que não existem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação:

“As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

“Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.

“São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”.

“Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República”.

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1]         Nesse sentido: AgInt no REsp 1.407.062/MG, DJe 08.04.2019 e AgInt no REsp 1.732.927/DF, DJe 22.03.2019.

[2] Art. 833.  São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

[3] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)

[4]         Na jurisprudência: STJ, HC 708.634/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.05.2022, DJe 09.05.2022.

[5]         A propósito, em 2020 o STJ estabeleceu que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/2002, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. Ou seja, há diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar, de modo que “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (Corte Especial, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.2020, DJe 26.08.2020).

[6]         Tema 637 dos Recursos Repetitivos: “1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005” (STJ, REsp 1.152.218, DJe 09.10.2014).

[7]         STJ, 2ª Seção, REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.02.2020.

[8]         “Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Direito processual civil. Execução provisória. Honorários. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.11.2013). Em síntese, o que não cabe é a fixação de honorários em favor do exequente. No entanto, é possível que haja arbitramento de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

[9]         STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 29.05.2023.

[10]       Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil (Edição 128 da “Jurisprudência em Teses”).

[11]       NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 435.

[12]       Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.739.095/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.08.2023.

[13]       Esse mesmo critério já era utilizado pelo STJ nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba decorrente de relação de trato sucessivo e por tempo indeterminado (nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.365.870/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.10.2013; STJ, REsp 445.471/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06.03.2003).

[14]       Sobre o tema, conferir o Enunciado nº 16 da ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.

[15]       Para a doutrina, no julgamento dos embargos de declaração não há a majoração de honorários na forma do § 11 do art. 85, pois esse dispositivo refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal na primeira instância. “Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3, p. 54). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com base no novo CPC, entendeu que a majoração também pode ocorrer quando se tratar do recurso de embargos de declaração (STF, 1ª Turma, RE 929.925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016).

[16]       Julgados extraídos da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses.

[17]       No mesmo sentido, o STF: “Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei” (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23.03.2018, publicado em 12.04.2018). O tema já havia sido objeto de Enunciado Administrativo do STJ, quando da entrada em vigor do CPC: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC” (Enunciado Adm. n. 7).

[18]       “É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973” (STJ, EAREsp 1.402.331/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, por unanimidade, j. 09.09.2020, DJe 15.09.2020, Informativo 679).

[19]       No mesmo sentido é o Enunciado 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.

[20]       STF, 1ª Turma, ARE 948578 AgRg/RS, ARE 951589 AgRg/PR e ARE 952384 AgRg/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21.06.2016.

[21]       NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 285.

[22]       Favorável à majoração no julgamento dos embargos: STF, AO 1779 AgRg-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel p/ Ac. Min. Luiz Fux, DJe 02.05.2017. Desfavorável: STJ, Edcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.350.917/MS, DJe 19.12.2019.

[23]       A compensação, instituto do direito civil, só será possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Além disso, as obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis – da mesma espécie e qualidade – e as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas (arts. 368 a 380 do CC/2002). No caso de sucumbência recíproca, teríamos, com relação à verba honorária, duas obrigações distintas, com sujeitos distintos: o autor seria devedor do advogado do réu (primeira obrigação); e o réu seria devedor do advogado do autor (segunda obrigação). A compensação de obrigações ocorreria, nesse caso, com diferentes direitos passivos e ativos, o que é inadmissível. No entanto, vale ressaltar que a compensação continua a ser admitida quando, na época da fixação do ônus de sucumbência, ainda estava em vigor o Código de 1973 (AgInt dos EDcl no REsp 1.576.240/SP, DJe 09.09.2021), mesmo que a cobrança ocorra na vigência do CPC atual.

[24]       Art. 21 do CPC/1973: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.

[25]                   Nesse sentido, já com base no CPC vigente: “Não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015” (Edição 129 da “Jurisprudência em Teses, do STJ). Mais recente: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor (STJ, 3ª Turma. REsp 2.082.582-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024).

[26]       Com o advento do CPC/2015 esse enunciado perdeu seu fundamento de validade.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.