O regime financeiro do Código de Processo Civil

O regime financeiro do Código de Processo Civil

O exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, as instalações, os equipamentos, o material e os funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro.

Esses gastos são distribuídos entre o Estado e as partes. O recolhimento das custas processuais constitui requisito processual objetivo de validade.

Aliás, é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa. Como observa Dinamarco, “prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição”.[1]

Assim é que o art. 82 estabelece:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

A doutrina costuma identificar duas espécies de custas ou gastos processuais: as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Pois bem. Nos termos do art. 84, “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. Como se vê, as despesas processuais englobam todos os gastos que serão devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Assim, são despesas processuais a taxa judiciária (custas iniciais e preparo dos recursos), os emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, o custo de certos atos e diligências (como a citação e a intimação das partes e testemunhas) e a remuneração de auxiliares eventuais (peritos, avaliadores, depositários, entre outros).

Com relação especificamente às taxas judiciárias, estas, como o próprio nome indica, constituem espécie do gênero tributo. Com efeito, a Constituição autoriza aos entes da federação a instituição de taxas “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II). As taxas judiciárias são previamente dimensionadas de modo que o recolhimento feito pelos litigantes seja capaz de cobrir parte significante dos gastos inerentes ao processo.

Já os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos profissionais da advocacia em razão da atuação no processo. A fixação da verba honorária seguirá as diretrizes dos §§ 2º e seguintes do art. 85.

O art. 82 prevê um sistema de pagamento das despesas processuais composto pelo ônus de adiantá-las em certos momentos do processo e da obrigação de pagá-las ao final.

Ônus e obrigação não se confundem. Ônus são imperativos do próprio interesse, cujo descumprimento leva a não obtenção de um resultado. O ônus não representa débito ou crédito, tão pouco é exigível pela outra parte. Constitui, na verdade, condição para obtenção de uma vantagem ou desvantagem. Já a obrigação “é uma situação jurídica do obrigado em face do credor, em relação a um bem da vida”.[2]

O pagamento das despesas processuais também pode ser tratado como uma condição para a propositura de nova demanda na hipótese extinção do processo sem resolução do mérito em virtude, por exemplo, do abandono da causa por parte do autor (art. 485, III). É que nessa hipótese o juiz, a requerimento do réu, deixará de apreciar o pedido e julgará extinto o processo. O autor, neste caso, só poderá propor novamente a ação se pagar ou depositar em cartório as despesas a que foi condenado (art. 92).

Do ônus de adiantar as despesas processuais

Estabelece o art. 82 que as partes têm o ônus de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem, antecipando-lhes o pagamento. Esse recolhimento prévio das despesas processuais constitui verdadeira condição de eficácia do ato realizado ou pressuposto para que se realize o ato pretendido. À parte interessada na prática do ato competirá promover o adiantamento das despesas.

O descumprimento do ônus de adiantar os gastos terá diversas consequências a depender do ato que se pratica ou que se pretende seja realizado.

O não recolhimento das custas iniciais, por exemplo, implicará cancelamento da distribuição. Em regra, a guia de recolhimento do preparo inicial é juntada à própria inicial. Em alguns casos, a petição será recebida mesmo sem a comprovação do preparo. No entanto, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o preparo no prazo de quinze dias, ter-se-á o cancelamento da distribuição (art. 290). Esse cancelamento, a propósito, independe da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o pagamento das despesas processuais.[3]

O regramento previsto no art. 290 tem relação com a ausência total de recolhimento das custas processuais. Como vimos, se a parte autora, por meio de seu advogado, é intimada e deixa de recolher as custas, haverá o cancelamento da distribuição. Entretanto, havendo pagamento parcial das custas, ela deverá ser intimada pessoalmente (e não por intermédio do advogado constituído) para complementar o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC, que trata do abandono da causa. Veja a diferença:

O autor protocola a inicial sem o pagamento
das custas processuais
O autor protocola a inicial e recolhe as custas iniciais de forma parcial
O autor será intimado na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.O autor será pessoalmente intimado para regularizar o pagamento complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na jurisprudência: “A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais” (STJ, AREsp 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2023).

Os recursos devem ser preparados previamente e o recolhimento das respectivas custas há de ser demonstrado no ato de interposição. A não comprovação do preparo acarreta a inadmissibilidade (ou deserção) do recurso (art. 1.007). A regra vale tanto para os recursos principais quanto para os adesivos. Atente, no entanto, que alguns recursos dispensam preparo, como os embargos declaratórios.

Com relação aos atos a serem realizados pelos auxiliares da justiça (oficial de justiça, perito, avaliador), a parte interessada deve promover o recolhimento prévio das respectivas despesas na ocasião de cada um desses atos, sob pena de não realização da diligência. Especialmente quanto à perícia, se esta for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, o valor a ser adiantado poderá ser rateado entre elas (art. 95).

Em ação que envolva autor, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do país ou que deixe de residir ao longo da tramitação do processo, o juiz deverá determinar que ele preste caução suficiente para o pagamento das custas e dos honorários, salvo se existirem bens imóveis de sua titularidade que possam assegurar o pagamento dessas despesas. Esta regra não se aplica quando se tratar de ação de execução fundada em título extrajudicial, no cumprimento de sentença, na reconvenção e, ainda, não houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional ratificado pelo Brasil (art. 83, § 1º, I a III).

Vale destacar que a lei dispensa alguns sujeitos do ônus de adiantar as despesas processuais. Os beneficiários da assistência judiciária estão isentos do pagamento das despesas processuais (art. 98, caput c/c a Lei nº 1.060/1950) e as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública só serão pagas ao final, pelo vencido (art. 91). Entretanto, tratando-se de perícia requerida por estes entes, os honorários periciais deverão ser adiantados,[4] salvo se não houver previsão orçamentária para tanto, hipótese em que eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou, ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser realizado pelo ente público (art. 91, §§ 1º e 2º).

Também há dispensa de adiantamento de despesas na Lei dos Juizados Especiais, para as despesas de primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), na Lei de Ação Popular (art. 10 da Lei nº 4.717/1965) e na Lei de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).

Da obrigação final pelo custo do processo

Ao longo do processo, cada parte tem o ônus de adiantar as despesas dos atos que realiza ou pretende seja realizado. Julgado o pedido inicial, terá o vencido a obrigação de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou (art. 82, § 2º).

A hipótese do § 2º é de obrigação, e não de ônus. O vencido estará obrigado a pagar os custos do processo, podendo a tanto ser compelido inclusive via procedimento executivo.

Assim, se o autor, desde o início, recolhe todas as despesas processuais (custas iniciais, honorários de perito, custas recursais, entre outros) e, ao final, sai vencedor, o réu terá a obrigação de restituí-lo integralmente. Por outro lado, se o autor litiga sob a assistência judiciária, a obrigação do réu sucumbente será de pagar ao Estado as despesas não recolhidas pelo autor.

O beneficiário da justiça gratuita, como já dissemos, está dispensado do adiantamento, mas poderá ser condenado ao final pelo custo do processo, incluindo os honorários advocatícios,[5] caso vencido na demanda (art. 98, § 2º). Neste caso haverá a condenação, mas a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, sendo possível a sua execução somente se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que gerou a concessão da gratuidade; decorrido esse prazo, a obrigação será extinta (art. 98, § 3º).

Em alguns casos, nada há a se adiantar ou pagar com o julgamento da lide. É o que ocorre na Ação Civil Pública. Os legitimados estarão dispensados de adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. No caso de associação como autora (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985), esta somente será condenada a arcar com os custos finais do processo se comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Nesse caso, associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 17 da Lei nº 7.347/1985).

Nos juizados especiais há isenção total (de adiantamento e de pagamento ao final) com relação aos custos em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).

Também com relação à Fazenda Pública, há dispensa de recolhimento prévio das despesas processuais (art. 91), mas será possível a condenação, ao final, em honorários advocatícios (art. 85, § 3º). Não se cogita de condenação aos gastos do processo, porquanto a Fazenda Pública seria credora e devedora de si mesma, a não ser no que tange à importância gasta pela parte vencedora. Em outras palavras, a Fazenda Pública, se vencida, deverá restituir o vencedor das despesas que antecipou. Se não tiver havido antecipação de despesas, a Fazenda Pública será condenada apenas ao pagamento de honorários advocatícios.

Concorrendo vários autores ou vários réus (litisconsórcio ativo ou passivo), os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção (art. 87). Essa responsabilidade deve estar distribuída de forma expressa na sentença; se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários (art. 87, §§ 1º e 2º).

Em se tratando de jurisdição voluntária, ao requerente caberá o ônus de adiantar as despesas, mas o custo final será rateado entre os interessados (art. 88).

A condenação pelo custo do processo independe de pedido específico das partes. O recomendável é que o autor o formule na petição inicial e o réu, na contestação, mas mesmo sem qualquer manifestação direta, o juiz é obrigado, por força do disposto nos arts. 82, § 2º, e 85, a condenar uma das partes.

Da divisão dos ônus sucumbenciais: princípios da sucumbência e da causalidade

A atribuição da obrigação ao custo final do processo (despesas e honorários advocatícios) é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade.

De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente da sua culpa pela derrota. A justificativa para adoção do princípio da sucumbência é bem simples. O processo “deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum”.[6]

Havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários serão distribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes (art. 86). Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá pela integralidade das despesas e honorários (parágrafo único do art. 86).

Ocorre que o princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico. Imagine o processo no qual o réu comparece apenas para reconhecer a procedência do pedido e pagar a quantia que lhe foi cobrada na inicial. Nessa hipótese, ao reconhecer o pedido, o réu deveria responder pelos gastos, porque seria o sucumbente (art. 90). Mas é de se indagar: é razoável tal imposição, se o réu não se opôs ao pedido inicial?

Por tais motivos, em alguns casos, há que se considerar também na distribuição dos custos processuais o princípio da causalidade, segundo o qual “deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo”.[7]

Assim, se o autor instaura processo sendo parte ilegítima para tanto, deve responder pelas custas e honorários, mesmo não havendo sucumbência propriamente dita, porquanto a ilegitimidade de parte leva à extinção do feito sem resolução do mérito.

Da mesma forma, o autor que promove ação de cobrança contra devedor que sempre se dispôs a pagar, vindo este a promover o pagamento logo após a citação, deve ser responsável pelos gastos do processo, assim como o autor de ação de exibição de documentos cuja apresentação nunca foi negada pelo réu e promovida tão logo citado para o feito.

A respeito da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade confira o seguinte julgado:

“Processual civil. Tributário. Recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Anterior contrato de promessa de compra e venda não registrado. Honorários advocatícios. Princípios da sucumbência e da causalidade. Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular nº 303/STJ. Resistência ao pedido de desfazimento da constrição. Responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais.1. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade. 2. A ratio essendi da súmula nº 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.’ 3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária. 5. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Recurso especial provido” (STJ, REsp 805.415/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008, DJe 12.05.2008).

O art. 90, ao estabelecer que se o processo terminar com sentença proferida “com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, deixa clara a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade.[8] Do mesmo modo, a regra constante no art. 85, § 10 (“nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”), retira qualquer dúvida quanto à existência de causalidade na fixação das despesas processuais.

Destaca-se que, no âmbito da execução ou do cumprimento de sentença, a desistência da demanda por ausência de bens penhoráveis não se insere na disposição do art. 90 do CPC. Ou seja, se o exequente desistir da execução porque não foram encontrados bens para satisfazer o crédito executado, a sua condenação em honorários não se mostra viável. Nesse sentido:

“(…) 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que ‘o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva’ (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo” (STJ, REsp 1.675.741/PR, DJe 05.08.2019).

Cumpre mencionar que a vantagem trazida pela nova legislação para aquele que reconhece a procedência do pedido é a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. Isso porque, nos termos do art. 90, § 4º, se houver reconhecimento do pedido e, simultaneamente, a obrigação for cumprida em sua integralidade, o réu será condenado à metade dos honorários.

Também se observará o princípio da causalidade na disposição contida no art. 93 do CPC/2015 (art. 29 do CPC/1973), segundo o qual, quem houver dado causa ao adiamento de ato processual, sem justo motivo, deverá responder pelas despesas processuais necessárias à realização do ato adiado. O mesmo se aplica aos atos cuja repetição se faça necessária.

Lembre-se, por fim, de que, caso as partes transijam e não disponham acerca da responsabilidade pelas despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º). Caso a transação ocorra antes da sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º). O CPC/1973 limitava-se a prever que na hipótese de transação, nada tendo as partes disposto sobre as despesas, estas seriam divididas igualmente (art. 26, § 2º).

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. v. 2, p. 633.

[2]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. v. 2, p. 637.

[3]          STJ, REsp 1.906.378/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2021 (Informativo 696).

[4]          Nesse sentido já previa a Súmula nº 232 do STJ (de 01.12.1999): “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

[5]          No mesmo sentido, a Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

[6]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. v. 2, p. 648.

[7]          CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. v. I, p. 158.

[8]          Se for caso de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento, as despesas serão rateadas de forma proporcional (art. 90, § 1º). Nesse ponto, o CPC/2015 apenas repete a regra do CPC/1973.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.