Requisitos processuais de admissibilidade do processo

Requisitos processuais de admissibilidade do processo

O tratamento prático dos pressupostos e requisitos processuais, da legitimidade ad causam e do interesse processual é bastante semelhante. Todas essas matérias são cognoscíveis de ofício enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A exceção fica por conta da convenção de arbitragem, pressuposto processual de validade que só pode ser reconhecido se alegado pela parte.

Tendo em vista a semelhança e o fato de o Código não mais adotar em nosso sistema processual a categoria denominada “condições da ação”, trataremos da legitimidade ad causam e do interesse processual também como requisitos processuais. Vejamos cada um deles.

a) Interesse processual ou interesse de agir

Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.

Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor – ou porque a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado, sendo vedado o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (por exemplo, ação de interdição e ação rescisória).[1] O interesse do autor pode limitar-se, ainda, à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de um documento (art. 19, I e II).

Nesse contexto, filho que pleiteia reconhecimento de paternidade contra quem já figura no assento de nascimento não tem interesse do provimento jurisdicional. Já o segurado tem interesse em ajuizar ação de cobrança em face da seguradora que se nega a pagar a cobertura pactuada.

Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. Ainda que a parte tenha necessidade da intervenção do Judiciário para afastar uma lesão de direito, o mandado de segurança somente será admitido se o ato lesivo for de autoridade e houver prova pré-constituída. Inexistentes tais requisitos, a ação de mandado de segurança se mostra inadequada, pelo que o autor será julgado carecedor da ação proposta por falta de interesse de agir.

Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido.

Não obstante a doutrina majoritária exigir a adequação como requisito caracterizador do interesse de agir, conhecida e pertinente é a crítica de Barbosa Moreira.[2] Segundo o renomado jurista carioca, “aberra o bom senso afirmar que uma pessoa não tem interesse em determinada providência só porque se utilize da via inadequada. Pode inclusive acontecer que a própria escolha da via inadequada seja uma consequência do interesse particularmente intenso; se alguém requer a execução sem título, não será possível enxergar-se aí uma tentativa, ilegítima embora, de satisfazer interesse tão premente, aos olhos do titular, que lhe pareça incompatível com os incômodos e delongas da prévia cognição? Seria antes o caso de falar em excesso do que em falta de interesse”.[3]

De fato, não faz muito sentido afirmar que inexiste interesse de agir caso adotado procedimento inadequado. Aquele que pretende, em mandado de segurança, anular ato de autoridade pública que lhe é lesivo, mas não apresenta com a inicial provas pré-constituídas do direito alegado, não deixa de ter interesse na desconstituição do ato lesivo. Não obstante, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, e que também deve ser seguido nos fóruns e nas provas objetivas de concurso, é o de que o interesse de agir engloba tanto a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada quanto a adequabilidade do provimento instaurado para obtenção do resultado pretendido. Deve-se ressalvar uma exceção. É quando o credor com título executivo, em vez da execução específica, opta pela ação de conhecimento. Nesse caso não se reconhece ausência de interesse processual, na modalidade inadequação do procedimento ante a ausência de qualquer prejuízo ao réu, que continuará a dispor de meios necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em síntese, aquele que possui um título executivo extrajudicial pode exercer o direito que dele resulta por meio de uma ação de execução, de uma ação monitória ou mesmo de uma ação de cobrança. É um dispêndio desnecessário de esforço permitir que alguém ajuíze uma ação de cognição quando se permitir instaurar de imediato um processo executivo. Mas é assim que encaminhou a jurisprudência.[4] É importante que os juízes sejam bastante rígidos na análise da presença do interesse de agir. Assistimos atualmente a uma litigiosidade sem fim. Pede-se exibição de documentos sem nunca os ter pedido diretamente ao réu. Cobra-se o seguro avençado sem nunca ter se dirigido à seguradora para tentar receber a quantia. Como nunca, as pessoas têm procurado abrigo debaixo da toga dos juízes sem ao menos se dar ao trabalho de pleitear a natural efetivação do direito.

Essa pretensa garantia de acesso amplo e irrestrito à jurisdição acirra os ânimos dos sujeitos e, ao invés de evitar os conflitos, os potencializa. Como consequência, temos um demandismo desenfreado, uma verdadeira corrida ao Judiciário, que abarrota as prateleiras principalmente dos juízos de primeira instância, tornando ainda mais morosa a prestação da tutela jurisdicional àquelas situações que realmente necessitam da intervenção do Estado-juízo.

Penso, por isso, que deveríamos caminhar no sentido de maior condicionamento para o acesso ao Judiciário, preservando o caráter secundário da jurisdição. Tal já ocorre no Habeas data e nos litígios envolvendo direito desportivo, bem como para o ingresso nas instâncias especial e extraordinária. É o que se propõe, de lege ferenda.

b) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam)

Em princípio, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta). Diz-se “em princípio” porque o Código, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio. Trata-se da denominada legitimidade extraordinária (ou substituição processual).

Para se ter uma compreensão mais ampla acerca da legitimidade para a causa, faz-se imprescindível definir qual a teoria que se aplicará para o exame da presença ou não de tal condição, que pode ser tanto a teoria da exposição quanto a da asserção.

As referidas teorias serão mais bem analisadas no tópico seguinte. Porém, para manter a linearidade do texto, cumpre adiantar que, conforme a teoria da exposição, as partes serão legítimas quando provarem sua pertinência subjetiva com o direito material controvertido. O juízo acerca da presença de tal condição, como se vê, aproxima-se o máximo possível – para não se dizer que coincide – do juízo de mérito.

Já para a teoria da asserção, não se exige que a pertinência com o direito material seja real. Basta a mera afirmação. Assim, se José afirma que tem um crédito contra João, tem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, ainda que posteriormente, na sentença, fique definido que o direito não o ampara. Ao contrário, se José, em nome próprio, ajuíza a ação, argumentando que o crédito pertence a Antônio, será considerado parte ilegítima.

A ilegitimidade pode ocorrer também com relação ao polo passivo. Manoel, em ação de reparação de danos, narra fatos envolvendo veículo de propriedade da SLU (autarquia municipal), mas nomeia, como réu, o Município de Belo Horizonte. O caso é de ilegitimidade passiva ad causam. Ao contrário, se os fatos narrados tiverem pertinência com o réu (no caso, a propriedade do veículo causador do dano), ainda que a sentença declare que o veículo causador do dano não era de propriedade da pessoa demandada, haverá legitimidade passiva; o pedido é que será julgado improcedente.

Em suma, pouco importa o direito controvertido real, existente, que possa ser reconhecido na sentença. O que interessa para verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão.

A regra geral, portanto, é que serão partes legítimas para a causa aqueles que afirmam ser titulares da relação jurídica deduzida na inicial (legitimação ordinária).

No entanto, em determinadas hipóteses, a lei autoriza que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio. São os casos de legitimação extraordinária ou substituição processual.[5] Assim, o sindicato (substituto) pode atuar na defesa dos interesses dos seus associados (substituídos), nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, e o Ministério Público está autorizado a defender em juízo direitos coletivos (art. 129, III, da CF/1988).

A legitimação extraordinária pode ser subordinada ou autônoma. Esta última ainda se subdivide em exclusiva e concorrente.

Será subordinada quando se fizer imprescindível a presença do legitimado ordinário para a regularidade da relação processual. O legitimado extraordinário assumirá “posições processuais acessórias”, ou seja, participará do processo “como assistente do legitimado ordinário”.[6]

A legitimação extraordinária será autônoma quando o legitimado extraordinário estiver autorizado a vir a juízo e conduzir o processo independentemente da participação do legitimado ordinário. Subdivide-se em legitimação exclusiva e concorrente.

Diz-se exclusiva quando apenas o legitimado extraordinário, e não o legitimado ordinário, puder vir a juízo. O exemplo dado é o da ação popular, na qual o cidadão age como substituto processual da coletividade, no uso de uma prerrogativa que constitucionalmente lhe é reconhecida (art. 5º, LXXIII, da CF/1988).[7]

Nos casos de legitimação extraordinária autônoma concorrente, tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário podem ir a juízo, isoladamente ou em litisconsórcio facultativo. É o que ocorre na ação de investigação de paternidade com relação ao investigante (legitimado ordinário) e o MP (legitimado extraordinário).

É importante que fique claro que o substituto processual (legitimado extraordinário) age em nome próprio, na qualidade de parte processual. Distingue-se, pois, do representante, que age em nome do representado. É com relação, portanto, ao substituto que serão examinados os pressupostos processuais subjetivos (capacidade de ser parte e capacidade processual).

Observe que, com a coletivização dos direitos (direitos de terceira geração), ampliou-se sobremaneira o rol das entidades com legitimidade e capacidade para agir em juízo na tutela desses direitos. Assim é que se reconhece legitimidade para as causas envolvendo direitos difusos e coletivos stricto sensu também à Defensoria Pública, ao PROCON, às autarquias, às empresas públicas, às fundações, às sociedades de economia mista e a associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico.[8]

Salvo disposição legal em contrário (art. 103 do CDC; art. 274 do CC), os efeitos da coisa julgada emanada de processo conduzido pelo substituto se estenderão ao legitimado ordinário, sendo essa a principal utilidade da substituição processual.

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1]                     CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 38.

[2] A conhecida crítica de Barbosa Moreira foi esposada por ocasião da defesa da tese de livre-docência de Cândido Dinamarco.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 405-406.

[4] Nesse sentido: STJ, REsp 981.440/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.04.2012.

[5] Alguns doutrinadores tratam a substituição processual como espécie de legitimação extraordinária. A substituição só ocorreria quando alguém estivesse em juízo em nome próprio, em lugar do legitimado ordinário. Dessa forma, se a demanda fosse proposta pelos legitimados extraordinário e ordinário, em litisconsórcio, não se teria substituição processual, mas apenas legitimação extraordinária. Nesse sentido, conferir: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. I, p. 131.

[6] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 178.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e pareceres de direito público. São Paulo: RT, 1986. v. 9, p. 369.

[8]                     O “Movimento das Donas de Casa e Consumidores” constitui exemplo de associação legitimada para atuar em juízo na defesa do consumidor. A respeito: REsp 579.096/MG, DJ 21.02.2005, p. 173.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.