Princípios da Jurisdição

Princípios da Jurisdição

É importante que você tenha em mente que jurisdição, ação e processo são institutos imbricados com um mesmo fenômeno: o processo. Em razão, portanto, dessa trilogia estrutural, os princípios da jurisdição também figurarão como princípios do processo (estritamente considerado) e, alguns deles, como pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição) e validade (competência e imparcialidade) do processo. Por outro lado, alguns desses princípios figuram também como características da jurisdição, como é o caso da imparcialidade e da inércia.

Princípio do juízo natural[1]

O princípio do juízo natural deve ser compreendido sob dois enfoques: objetivo e subjetivo.

Objetivamente, o princípio do juízo natural desdobra-se em duas garantias básicas: preexistência do órgão jurisdicional ao fato, ou proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII); e o respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência (art. 5º, LIII).

A jurisdição só pode ser exercida por órgãos monocráticos ou colegiados previstos na Constituição da República. Proíbe-se a criação de juízos ou tribunais para julgamento de determinadas causas relacionadas a fatos já consumados (tribunais de exceção). Nem mesmo os tribunais podem subtrair do juízo natural as causas que originariamente lhe foram cometidas.

Outro aspecto objetivo é a competência. Consoante Leonardo Greco, “juiz natural é o juiz legalmente competente, aquele a quem a lei confere in abstrato o poder de julgar determinada causa, que deve ter sido definido previamente pelo legislador por circunstâncias aplicáveis a todos os casos da mesma espécie”.[2] O exemplo clássico é o do Tribunal do Júri, órgão competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Há, ainda, um aspecto subjetivo que também integra o princípio do juízo natural: a imparcialidade. Ressalte-se que a imparcialidade figura como uma das características da função jurisdicional, como princípio da jurisdição e como pressuposto processual. A atuação de um juiz impedido, por exemplo, invalida o processo, ensejando até a propositura de ação rescisória. O órgão, por si só, é abstrato. Ele, o órgão, é composto por agentes (permanentes e variáveis). Em um sentido lato, todos eles exercem munus público, inclusive os advogados. Os agentes públicos são remunerados por vencimento do próprio Estado; já os advogados recebem honorários.

Para que o juízo seja natural, além do aspecto objetivo, é indispensável que o juiz e seus auxiliares sejam imparciais, aí incluídos o escrivão, o perito, os conciliadores e mediadores.

Quanto aos advogados, públicos ou privados, bem como os defensores públicos, como defensores dos interesses das partes que representam, são parciais por excelência.

Os motivos que podem caracterizar a parcialidade do juiz ou de outros atores do processo são de duas ordens: os impedimentos, de cunho objetivo, peremptório, e a suspeição, de cunho subjetivo e cujo reconhecimento demanda prova. Conquanto os dispositivos que tratam do impedimento e da suspeição (arts. 144 e 145) refiram-se apenas ao juiz, as hipóteses ali previstas aplicam-se também aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (art. 148).

Especificamente no caso do Ministério Público, como já afirmado, a sua atuação como parte não lhe confere a mesma parcialidade do advogado. Em razão das funções institucionais que lhe são atribuídas pelo art. 127 da Constituição (defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais homogêneos), o membro do Ministério Público deve sempre agir com imparcialidade.

Viola o princípio do juízo natural, portanto, o promotor de justiça que deixar de pedir a absolvição de um réu que ele sabe, a priori, ser inocente, ou que atue fora de suas atribuições (promotor de exceção). Igualmente viola o referido princípio, o promotor de justiça que não obstante a prova colhida na fase do inquérito (policial ou civil público), por picardia, dela se afasta e temerariamente propõe ação penal ou ação civil pública. Tal como ocorre com o magistrado, o membro do Ministério Público que antes do ajuizamento da ação ou no curso do processo, atraído pelas luzes dos holofotes, concede entrevistas e emite opinião sobre o caso, deve ser reputado suspeito, o que enseja o afastamento do processo.

Conquanto vários doutrinadores, em especial os penalistas, falem em princípio do promotor natural, a expressão não tem muito sentido. O que importa não é a pessoa, mas o órgão, o qual é integrado também pelo representante do Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador da República ou Procurador do Trabalho). O mais preciso, portanto, é falar apenas em juízo natural, expressão que necessariamente abrangerá o membro do Ministério Público, juiz e demais agentes que desempenham munus público ao longo do processo. Para não induzir o nosso leitor a erro, é bom ressalvar que, apesar de considerarmos inadequada a expressão “promotor natural”, o STF utiliza tal terminologia. Aliás, já tratou do tema no Informativo nº 511, ao considerar que este princípio representa “a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas” (HC nº 90.277/DF).[3]

Princípio da improrrogabilidade[4]

Os limites da jurisdição, em linhas gerais, são traçados na Constituição, não podendo o legislador ordinário restringi-los nem os ampliar. A improrrogabilidade traçará, então, os limites de atuação dos órgãos jurisdicionais. Todos os juízes (e aqui me refiro à pessoa do juiz) são investidos de jurisdição, mas só poderão atuar naquele órgão competente para o qual foram designados, e somente nos processos distribuídos para aquele órgão. Fora de sua função, o juiz é um cidadão comum.

Situação diferente é a da maioria das outras profissões. Em regra, o médico, o dentista, o engenheiro, o administrador de empresas podem exercer a profissão em qualquer lugar do país. Já o juiz só poderá fazê-lo naquela vara ou comarca (onde só há uma vara) para a qual foi designado e no processo que lhe foi distribuído. Uma situação que vivenciei em minhas andanças por este país bem revela o que se está a dizer, ou melhor, o que não se está querendo dizer. Trata-se de verdadeira tentativa de prorrogabilidade da jurisdição.

No aeroporto de Manaus, uma senhora tentava embarcar para o exterior, acompanhada de um menor. O funcionário da companhia área afirmou que o embarque da criança só seria possível com a autorização do juiz e, aí, se iniciou a discussão na fila do check-in. Como sabemos, o juízo competente naquela situação – autorização de embarque de menor ao estrangeiro – seria o juízo da infância e juventude da comarca de Manaus. Não sei por que razão, no meio da confusão, como se grita perguntando se há um médico quando alguém tem um infarto, um daqueles envolvidos na tumultuada e interminável discussão deu o grito: tem algum juiz por aqui? E, ato contínuo, um cidadão se apresentou como tal, assinou de imediato a autorização e, com isso, a senhora e o garotinho puderam embarcar… Coisas do nosso país, que basta dar uma carteirada para furar a fila, destravar uma catraca ou mesmo autorizar o embarque de uma criança. Até hoje não sei se aquele cidadão de fato era juiz. Aliás, de fato e de direito; no caso concreto ele não era juiz e como tal não poderia ter atuado.

A situação caracteriza um antiexemplo do princípio da improrrogabilidade. A jurisdição só pode ser exercida nos estritos limites traçados em lei. Fora desses limites, o juiz, ao contrário do médico, é um cidadão como outro qualquer. Ele (o juiz) permanece no cargo, mas sem função jurisdicional.

Como sabemos, neste país, vale quase tudo, até juiz atuando fora da sua competência e promotor de justiça, sem qualquer vínculo com a vara da infância e juventude, querendo entrar no cinema de graça, a pretexto de verificar se ali havia algum menor em situação irregular. Aliás, algumas vezes já pude presenciar uma “otoridade” arrancar uma carteira colorida (há vermelhas, pretas e até lilases) e, em tom “austeroso”, indagar ao aterrorizado interlocutor: sabe com quem está falando?

Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade)

Se, por um lado, não se permite ao julgador atuar fora dos limites definidos pelas regras de competência e distribuição, por outro, também a ele não se permite escusar de julgar nos casos a que a tanto está compelido. O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios, mesmo se houver lacunas na lei, caso em que poderá o juiz valer-se de outras fontes do direito, como a analogia, os costumes e os princípios gerais (art. 4º da LINDB).[5] A garantia encontra-se consubstanciada no art. 5º, XXXV, da CF/1988, dispositivo que traduz não apenas a garantia de ingresso em juízo ou de julgamento das pretensões trazidas, “mas da própria tutela jurisdicional a quem tiver razão”.[6]

Este princípio é tratado em diversos julgados, inclusive de tribunais superiores, como decorrente da vedação ao non liquet. Esta expressão traduz-se na proibição do magistrado de deixar de decidir as causas que as partes submetem à sua apreciação. A ideia também é extraída no art. 140 do CPC/2015, pelo qual “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Ressalte-se que o fato de o art. 140 não ter contemplado esses meios de integração, como dispunha o art. 126, parte final, do CPC/1973) é irrelevante, porquanto a mesma previsão já se encontra inserida no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[7]

Na Roma Antiga, era possível que os juízes pronunciassem o non liquet, ou seja, que deixassem de decidir uma determinada causa quando ela não estava clara ou quando não se tinha meios para julgá-la. Em nosso ordenamento, se estiver presente alguma lacuna, caberá ao magistrado utilizar as formas de integração da norma jurídica constantes no art. 140 do CPC/2015 e também no art. 4º da LINDB.

Princípio da inevitabilidade

Relaciona-se com a autoridade da decisão judicial, que, uma vez transitada em julgado, se impõe independentemente da vontade das partes. Provocada a jurisdição e não sendo requerida a desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença se recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável.

Princípio da indelegabilidade

Relaciona-se com os princípios da improrrogabilidade e da indeclinabilidade. Tal como não se admite a prorrogação da atividade de um julgador fora dos limites traçados pelas regras de competência, salvo nos casos expressos em lei, e igualmente não se permite que o juiz se escuse de decidir uma causa que lhe foi distribuída, também não pode ele ou o tribunal delegar suas funções a outra pessoa ou órgão jurisdicional. Se a lei disciplina a competência jurisdicional, não há razões para afastá-la ou permitir que esta função seja exercida por outrem. Há, no entanto, algumas exceções. Os tribunais podem delegar a execução de suas decisões aos juízes de primeiro grau; os tribunais com mais de vinte e cinco membros podem criar órgão especial para exercer, por delegação, as funções do Plenário; a carta de ordem pode conter delegação da função probatória a outro juízo; o relator procede à admissibilidade do recurso por delegação do órgão colegiado.

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1]                     Em razão do personalismo da jurisdição fala-se comumente em princípio do juiz natural. Mas, em razão do parâmetro que norteia o agir estatal (Estado Democrático de Direito), o mais correto é falar em juízo (órgão jurisdicional).

[2]                     GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Revista Jurídica, 305, mar. 2003.

[3]                     Mais recentemente, o STJ utilizou essa expressão, aduzindo que a atuação de grupos especializados do Ministério Público, a exemplo do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), não ofende o princípio do promotor natural” (AgRg no AREsp 1608332/SP, j. 14.04.2020).

[4]                     Alguns doutrinadores usam como sinônimo deste princípio o da territorialidade (ou aderência ao território).

[5]                     BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, t. I, p. 252.

[6]                     DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 199.

[7]                     Art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.