Tempestividade Do Recurso Especial

Tempestividade Do Recurso Especial

O Código de Processo Civil fixa prazo para interposição de todos os recursos. Em geral, o prazo é de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023).

O prazo do recurso especial (REsp) no âmbito cível é, então, de 15 dias. Existe, contudo, prazo menor para interposição de REsp: em processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente o prazo é DECENAL e não é contado em dias úteis[1]

A tempestividade do REsp é verificada tanto pelo juízo a quo, quanto pelo STJ. Isso porque, nessa espécie de recurso há um duplo juízo de admissibilidade, de modo que tanto o Tribunal de origem quanto o STJ devem verificar os pressupostos recursais. De toda forma, o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula o STJ (AgInt no AREsp n. 2.175.463/MT, DJe de 2/12/2022).

Os prazos processuais de natureza cível são contados sempre em dias úteis (art. 219). Além disso, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento do prazo (termo final) serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º).

Sobre a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal vale um alerta: segundo a jurisprudência, a previsão contida no art. 224, § 1º, é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Ou seja, não haverá prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso (STJ, Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023). Ou seja:

EXPEDIENTE ENCERRADO ANTES OU INICIADO APÓS O HORÁRIO REGULAR OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA  

Durante o prazo recursal: NÃO HÁ PRORROGAÇÃO.

No primeiro ou no último dia do prazo recursal: HÁ PRORROGAÇÃO.

ATENÇÃO : a indisponibilidade deve ser comprovada, também, no ato da interposição do recurso.

INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 185/2013 do CNJ:

Consiste na falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.   NÃO. caracterizam indisponibilidade: as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

 II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. 

As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, NÃO produzem o efeito previsto anteriormente.    

No mesmo sentido da resolução: “A indisponibilidade do sistema por 36 (trinta e seis) minutos no dia de início do prazo recursal NÃO TEM o condão de postergar o termo inicial, tratando-se de período de tempo irrelevante que em nada afeta o pleno exercício do contraditório,   da   ampla defesa ou a isonomia no tratamento das partes. Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a indisponibilidade do sistema que gera alguma relevância é aquela que perdura por mais de 60 (sessenta) minutos no primeiro ou no último dia do prazo recursal, o que, conforme demonstrado pelo próprio recorrente, não é o caso destes autos”. (STJ, AgInt no AREsp 2.056.552/MS, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).   

Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando: 

I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

 II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término. 

* A prorrogação nesses casos é feita automaticamente pelo sistema PJe.

O prazo para recorrer, inclusive em relação ao recurso especial, será em dobro quando o recorrente for o Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) ou a Defensoria Pública (art. 186). O prazo para recorrer também será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas desde que os processos não tramitem na forma eletrônica (art. 229).

O prazo de interposição é, em regra, peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal. Em certos casos, entretanto, pode esse prazo ser suspenso ou restituído. Suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 (art. 221). O falecimento da parte ou de seu advogado, bem como a ocorrência de motivo de força maior, por expressa disposição do art. 1.004, constituem causa de restituição do prazo. Além disso, se houver flexibilização procedimental (art. 190), poderão os prazos ser dilatados, reduzidos ou até mesmo suspensos, mediante acordo entre as partes.

A regra de suspensão dos prazos processuais durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220) também é aplicável ao recurso especial. As ressalvas ficam por conta do recurso especial em matéria PENAL, que são contados de forma contínua (em dias corridos e sem qualquer suspensão).

Há uma particularidade que merece registro no que tange à tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no órgão oficial. É o denominado recurso prematuro”. Exemplo: Caio, antes ou tão logo intimado do acórdão que julgou a apelação, interpõe recurso especial. A outra parte, entretanto, opõe embargos de declaração, em face do acórdão, os quais têm efeitos interruptivos. Julgados os embargos declaratórios, recomeça a contagem de novo prazo recursal. Nesse caso, Caio precisa ratificar o recurso especial anteriormente interposto? NÃO. Antes da entrada em vigor do CPC/2015 prevalecia a necessidade de ratificação, mesmo quando inalterado o julgamento. Atualmente, “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior” (Súmula 579, STJ).

Ainda no campo da tempestividade, vale mencionar duas novas regras trazidas pelo CPC. A primeira, relacionada ao prazo do recurso interposto por correio, e a segunda, envolvendo a comprovação de feriado local:

  • § 4º do art. 1.003 do CPC/1973 estabelece o seguinte: “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Essa regra afasta o entendimento exposto na Súmula nº 216 do STJ, segundo a qual “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio”.

  • O § 6º do art. 1.003 dispõe que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

A comprovação do feriado local deve ocorrer no mesmo momento em que o recorrente apresenta as razões recursais. A única exceção refere-se ao feriado de carnaval, mas para recurso interpostos até uma determinada data. Confira o quadro a seguir a partir de precedente vinculante do STJ:

RegraExceção
O recorrente deve comprovar a ocorrência de qualquer feriado local no ato da interposição do recurso.No caso do feriado de segunda-feira de carnaval – que não é um feriado nacional – o STJ entende que:  – Se o recurso especial foi interposto antes de 18.11.2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP) e a parte não comprovou o referido feriado, será possível a abertura de prazo para sanar o vício.  – Se o recurso especial foi interposto depois de 18.11.2019 e a parte não comprovou o referido feriado, NÃO será possível a abertura de prazo para sanar o vício. (Corte Especial, AREsp 1.481-810/SP, j. 19.05.2021).

E como é possível comprovar o feriado local? Essa comprovação, segundo o STJ, deve ocorrer por meio de certidão expedida pelo Tribunal de origem ou por documento oficial (AgRg no AREsp 439.408/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 06.02.2014). Importante registrar que a jurisprudência não vem considerando válido, para fins de comprovação da tempestividade, a simples referência à existência de feriado previsto no Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual (Informativo 665).

Vale destacar que apesar de o dispositivo falar apenas em “feriado local”, o STJ afirma que o recorrente também deverá comprovar a eventual suspensão dos prazos processuais, juntando, por exemplo, o ato administrativo editado pela presidência do Tribunal respectivo sobre a suspensão de expediente e de prazos processuais (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.788.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.05.2022) ou a cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006.

E o que não é considerado meio idôneo para comprovar feriado local?

  • Inserção do endereço eletrônico (link) no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local (AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ).
  • Print da tela do computador;
  • Matéria em jornal local;
  • Mera menção de fato público e notório (ex.: aniversário da cidade) (AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.547).

 

MUITO CUIDADO:
eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, DJe de 14/9/2022). Por isso, NUNCA DEIXE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E FERIADO E DE CONTAR ADEQUADAMENTE O PRAZO RECURSAL

Quanto à cópia do calendário do Tribunal local, havia posicionamento do STJ inadmitindo-o como documento apto a comprovar a tempestividade (AgInt no AREsp 1.908.842/RJ). Ocorre que em 2023 houve mudança desse entendimento pela Corte Especial. Atualmente, a jurisprudência do STJ, assim como a do STF, entendem que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/4/2023).

Outro ponto relevante para a contagem dos prazos e comprovação de feriado local está relacionado às hipóteses em que o recurso é interposto em uma Corte, mas o seu endereçamento é destinado a outra. Por exemplo: a tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem ou no próprio STJ? O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no STJ. Ou seja, se, por exemplo, o último dia do prazo para um desses recursos corresponda a um dia não útil no STJ, isso não será considerado para fins de tempestividade, pois o que vale são os prazos no Tribunal de origem. Nesse sentido: 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022.

ATENÇÃO: o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval (com apenas a exceção que vimos acima), a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo (Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/2/2023).

 

No final de 2023, foi publicada lei ordinária declarando feriado nacional o dia 20 de novembro, para celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei 14.759, de 21 de novembro de 2023). Essa legislação é de extrema importância para os advogados, especialmente para a contagem dos prazos processuais. Até a publicação dessa lei, o Dia da Consciência Negra era considerado apenas feriado local, de modo que deveria ser comprovado, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (2ª Turma. AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/10/2023). A partir de 2024, sendo considerado feriado nacional, não mais se exige essa comprovação.

NA DÚVIDA SOBRE SER OU NÃO FERIADO NACIONAL, COMPROVE O FERIADO!

Cabe ainda falar sobre a regra geral do art. 223 do CPC, que também se aplica aos recursos. De acordo com esse dispositivo, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induzir a parte em erro. Cuida-se de hipótese de justa causa para a prorrogação do prazo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança (EAREsp 688.615/MS, Rel. Min. Mauro Capbell Marques, j. 04/03/2020, Informativo 666).

Cabe ressaltar que o STJ já reconheceu que apenas o “print” do sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 31.08.2020). Diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.057/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/03/2022).


[1] “Em razão da  regra  da  especialidade  e  do  objetivo  de  atender  aos  superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos  feitos  em  matéria  referente  a  essas  pessoas,  o  prazo  previsto  no  inciso II do artigo 198 da Lei  8.069/90  [10  DIAS]  é  aplicável  inclusive  ao  recurso  especial relativo aos  procedimentos  especiais  previstos  nos  artigos  152  a  197  do  ECA.” (AgInt no AREsp 1120686/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.420.393/SP, DJe de 6/12/2019).

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.