Recurso Especial

Recurso Especial

A Constituição Federal de 1988 concedeu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para uniformizar a legislação federal por meio do recurso especial contra acórdãos dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.

O recurso especial está submetido a procedimento mais rigoroso e a devolutividade se restringe à matéria de direito, não se admitindo rediscussão da matéria fática. Por constituir um meio excepcional de impugnação recursal, exige-se especial atenção aos seus pressupostos.

O primeiro ponto importante para o advogado é lembrar que somente cabe recurso especial em “causas decididas em única ou última instância”. O esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Exemplo prático: se proferida decisão monocrática, por exemplo, por relator de recurso de apelação, contra essa decisão será possível a interposição de recurso especial? A resposta é negativa. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância. Nesse caso, deveria ter sido interposto agravo interno e, somente depois do julgamento deste recurso, seria possível a interposição de recurso especial.

Também se exige especial atenção ao requisito do prequestionamento, que serve tanto para o recurso especial, quanto para o recurso extraordinário. o prequestionamento é a necessidade de enfrentamento da questão pelo tribunal prolator do acórdão recorrido. Assim, caso o tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direito infraconstitucional, indispensável se afigura a interposição de embargos declaratórios prequestionadores, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido no recurso especial. Vamos aos exemplos:

  • O Recorrente interpõe embargos de declaração e o Tribunal profere a seguinte decisão: “Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pelo Recorrente”. Esse provimento não é considerado suficiente. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (REsp 1917900/RS Quarta Turma, Relator Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2021).
  • O Recorrente interpõe embargos de declaração e o Tribunal de origem considera não ter havido omissão, ou seja, o órgão entende que não há violação alguma ao art. 1.022, II, CPC. Nesse caso, para que o STF ou STJ possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal a quo, deve ser suscitada em preliminar do RE ou REsp a violação ao inciso II do art. 1.022 do CPC. Prevalece no STJ o entendimento de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017). O STJ terá, então, duas possibilidades nesse caso: (i) sanar a omissão e julgar desde logo o mérito, se a causa estiver madura, aplicando, por analogia, o art. 1.013, § 3º, V, do CPC: (ii) mandar “voltar” ao tribunal para que este sane a omissão reconhecida.

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Mesmo com toda essa cautela, você, advogado, ainda corre o risco de o Tribunal, além de não reconhecer eventual omissão, ainda aplicar multa por suposta interposição de embargos com caráter protelatório. Se isso acontecer, lembre-se o Enunciado da Súmula 98 do STJ, segundo o qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. Havendo aplicação da multa, interponha recurso especial alegando violação do art. 1.026, § 2º, do CPC (dispositivo legal que fundamenta a aplicação da multa). Indique que não foi observada a Súmula 98 do STJ e demonstre que os embargos não tinham caráter protelatório, mas que objetivavam suprir uma omissão para efeito de prequestionamento.

Em relação às hipóteses de cabimento do REsp, as mais comuns são aquelas descritas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da CF/88.

De acordo com a alínea “a”, o recurso especial terá cabimento quando a decisão recorrida tiver contrariado tratado ou lei federal ou se lhes for negada vigência.

            A ideia de contrariedade abrange, inclusive, a decisão do tribunal que afastou a aplicação de determinada norma federal ao caso concreto. Ou seja, se o tribunal local vier a decidir o caso aplicando outro dispositivo infraconstitucional, caberá REsp por má interpretação da lei federal.

Aqui vale lembrar que não se deve alegar, de forma genérica, a violação a dispositivo infraconstitucional. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Aplica-se, nesse caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

A alínea “c”, por outro lado, é hipótese utilizada quando tribunais distintos mantém interpretações divergentes sobre um mesmo dispositivo infraconstitucional, cabendo ao STJ pacificar o entendimento. A divergência de que trata esse dispositivo deve ser alegada e demonstrada a partir da confrontação (demonstração analítica) do quanto decidido no acórdão recorrido em relação a julgados de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça acerca do mesmo preceito de lei federal. A divergência deve ser EXTERNA, ou seja, a discrepância deve ter ocorrido em tribunal distinto daquele do qual se recorre (Súmula 13, STJ).

Como o STJ não demonstra tanta flexibilidade para aceitar recursos especiais que não observam esse cotejo analítico – exceto nos casos de “notória divergência jurisprudencial”, sugerimos a máxima atenção na elaboração das razões recursais. Transcreva trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando o que existe de divergente entre ambos, embora a situação fática seja a mesma.

Para a comparação dos acórdãos divergentes sugerimos que o advogado utilize tabelas e não apenas as ementas extraídas na internet. Nas tabelas é preciso apresentar os fundamentos da decisão de cada tribunal que divergem do caso concreto. É preciso apresentar as circunstâncias que se assemelham com o caso confrontado!

Além de todo esse cuidado é imprescindível que o advogado conheça a restrição imposta pela súmula 7 do STJ, segundo a qual  “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Embora seja um enunciado bastante antigo (aprovado em 1990), continua a ser o principal óbice dos recursos especiais. Enquanto recurso de estrito direito, o REsp não resguarda propriamente a situação individual das partes, mas, sim, o próprio ordenamento infraconstitucional. Por isso a análise do REsp pelo STJ deve partir sempre da moldura fática que já foi previamente delineada pelo Tribunal.

Não cabe REsp, por exemplo, para pedir que o testemunho de “Fulano” seja melhor avaliado do que o depoimento de “Beltrano”, ou para alterar a responsabilidade atribuída pelo tribunal em relação a um acidente de trânsito no qual houve perícia dos veículos envolvidos. No entanto, é possível que o recorrente questione a eventual colheita dessas provas, ou seja, peça ao STJ, com base em enquadramento legal, para avaliar a forma em que realizada a instrução processual.

Aspecto de extrema importância tem relação com a revaloração da prova.  A revaloração  constitui em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Difere, portanto, do reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado nº 7/STJ. Veja um caso prático submetido a apreciação pelo STJ (REsp 1969648 DF, DJe 21/10/2022, adaptado):

Ana e João foram casados em comunhão parcial de bens de 18/2/2009 até 7/3/2017, quando se divorciaram. Um determinado imóvel, adquirido em 2011, foi utilizado como residência da família durante todo o período do casamento, e, após o término da sociedade conjugal, nele permaneceram a esposa e o filho do casal.

Na ação de divórcio, João informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade da empresa XYZ que, por sua vez, a teria comprado da empresa ABC. Ocorre que Ana comprovou que as empresas eram de fachada de um grupo empresarial da família de João, e o negócio jurídico que envolveu o imóvel deu-se por simulação, impedindo, assim, a regular partilha de bens do casal. A ação para declarar a simulação foi julgada procedente em primeiro grau e reformada pelo tribunal. O STJ, por sua vez, RECONHECEU a simulação, mas em nenhum momento houve reexame de provas.

O que aconteceu foi o seguinte: a partir dos dados do próprio acórdão, o STJ entendeu que estavam presentes, sim, os requisitos para declarar a nulidade do negócio. Para o STJ, o fatos incontroversos a seguir apresentados são suficientes para dar provimento ao pedido de Ana: (1) o imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) foi comprovada a existência de parentesco e subordinação entre os sócios das empresas e João; (3) não houve comprovação de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre as empresas para a aquisição do imóvel; (4) foi comprovado que João era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no negócio; (5) tramitavam diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de João em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) foi provado o ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, objeto dos autos por João, sob o fundamento de se tratar de bem de família.

Perceba que nesse exemplo todos os fatos já estavam delineados. O que o STJ fez foi dizer se eles permitiam (ou não) o enquadramento da situação fática como hipótese de simulação.

Por fim, importa lembrar que tal como ocorre na interposição do recurso extraordinário, que tem como um dos pressupostos de admissibilidade a repercussão geral, terá o recorrente que demonstrar que o julgamento do recurso especial repercutirá sobre relações jurídicas que transcendem àquela deduzida no processo sob julgamento.

A exigência do requisito da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional” depende de lei ordinária indicativa dos contornos desse filtro, além das hipóteses em que se pode negar seguimento ao recurso rspecial pela ausência da demonstração da relevância da matéria debatida no recurso. O anteprojeto dessa lei que irá alterar o CPC foi encaminhado pelo STJ ao Senado Federal em dezembro de 2022. Até o momento, contudo, não houve publicação da lei e, portanto, esse requisito AINDA não está sendo exigido.

Conte com o nosso escritório para elaboração e acompanhamento do seu Recurso Especial.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.