Cooperação Internacional no Código de Processo Civil de 2015

Código de Processo Civil

Cooperação Internacional no Código de Processo Civil de 2015

Em razão da globalização e consequente intensificação das relações internacionais, alguns países passaram a estabelecer normas de cooperação entre Estados soberanos, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar o diálogo político-jurídico entre as autoridades internacionais. No âmbito jurídico, essas normas visam conceder eficácia extraterritorial às medidas processuais provenientes de acordos ou tratados. Do cumprimento de sentença numa ação de alimentos a diligências necessárias à apuração de fatos objeto da operação lava jato, a cooperação é utilizada, daí por que a necessidade da compreensão do tema por parte dos operadores jurídicos. No presente artigo, sem a pretensão de esgotamento, procuro jogar um pouco de luz sobre o tema.

No Brasil, as regras a respeito da cooperação jurídica internacional estão dispostas, por exemplo, em acordos multilaterais e bilaterais de cooperação jurídica; em resolução do STJ e portarias do Ministério da Justiça; no regimento interno do STF; em algumas disposições da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) e da Constituição Federal; e, atualmente, de forma mais aprofundada, no novo Código de Processo Civil.

O CPC atual inovou no tratamento dado à cooperação jurídica internacional no âmbito da processualística civil, dando relevo à preocupação do legislador em aprimorar os mecanismos de cooperação jurídica internacional em prol de uma tutela transnacional mais efetiva.

O art. 26, ao iniciar o tema, determina que a cooperação internacional será regida pelos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou, na falta destes, por meio da reciprocidade manifestada pela via diplomática (art. 26, § 1º). Nesse ponto, lembramos que a competência para a celebração de tratados internacionais pertence à União, mas, depois de assinados, eles devem ser ratificados pelo Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo. A matéria disciplinada no tratado é que irá determinar o procedimento legislativo a ser adotado para a sua aprovação.[1]

Na operacionalização da cooperação internacional, exige-se que sejam observadas as garantias processuais adotadas no Brasil e no país estrangeiro. O texto do novo CPC (art. 26, I a II) confere relevância maior ao devido processo legal; ao tratamento isonômico de brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no país, quanto ao acesso a justiça, a tramitação dos processos e a assistência judiciária para os necessitados; e à publicidade dos atos processuais, com exceção das situações em que legalmente deve-se observar o sigilo processual. Também se exige a observância dos atos processuais, no sentido de inadmitir aqueles que possam contrariar ou produzir efeitos incompatíveis com as normas fundamentais que regem o nosso ordenamento (art. 26, § 3º).

Quanto ao objeto da cooperação jurídica internacional, o art. 27 estabelece algumas das diligências processuais que podem ser objeto de cooperação jurídica internacional entre os estados estrangeiros e o Brasil. Cabe esclarecer que esse rol não é taxativo, sendo possível a utilização de medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

AUTORIDADE CENTRAL

É o órgão interno responsável por conduzir a cooperação jurídica entre os Estados. É a autoridade central que gerencia os pedidos de auxílio, transmitindo-os às autoridades estrangeiras após um prévio juízo de admissibilidade, que não importará em prévia análise do mérito. Cabe à autoridade central, por exemplo, “evitar falhas na comunicação internacional e o seguimento de pedidos em desacordo com os pressupostos processuais gerais e específicos aplicáveis ao caso, bem como não permitir que sejam adotados mecanismos de cooperação inadequados à situação específica”.[2]

O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente.

No novo CPC, o art. 26, IV, prevê a existência da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. O art. 31, por sua vez, estabelece que a comunicação realizada pela autoridade central para o exercício de suas funções ocorrerá de forma direta para com as autoridades semelhantes e, se necessário, também será possível a comunicação com outros órgãos estrangeiros que estejam envolvidos com a tramitação e execução dos pedidos enviados e recebidos pelo Estado Brasileiro. Ressalte-se que antes de qualquer medida deverão ser observadas as eventuais disposições contidas em tratado firmado entre os Estados ou em acordo de reciprocidade.

Todos os pedidos de cooperação jurídica internacional devem, portanto, ser remetidos à autoridade central brasileira, que lhe dará o devido andamento (art. 37). Se, no entanto, o pedido for oriundo de autoridade estrangeira, poderá a autoridade central brasileira deixar de admiti-lo se nele contiver manifesta ofensa à ordem pública (art. 39). O termo ordem pública, conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendido sob o paradigma dos valores políticos, econômicos, sociais e jurídicos vigentes à época do pedido.

RECIPROCIDADE

Muitas vezes a prestação jurisdicional depende de uma constante troca de informações entre órgãos de países distintos. Essa troca se torna possível quando entre os países há uma espécie de auxílio recíproco para a execução dos atos processuais. As diversas operações deflagradas pela Polícia Federal – a Lava Jato, por exemplo – e seus desdobramentos no âmbito do processo mostra a importância da cooperação na apuração de fatos delituosos e na repatriação de quantias fruto da corrupção, depositadas no exterior. Reciprocidade é, nesse sentido, a medida de igualdade que tem a finalidade de atingir o equilíbrio entre as relações internacionais.

A reciprocidade revela-se sob dois aspectos: positivo e negativo. Positivamente ela é a medida por meio da qual se estimula a concessão de novas vantagens jurídicas. Sob o aspecto negativo, é considerada instrumento destinado a punir as violações do direito.

O tema da reciprocidade tem sido tratado, de maneira recorrente em processos de extradição, segundo a Lei nº 6.815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. O princípio é invocado várias vezes no Estatuto do Estrangeiro, como no art. 76, que assim dispõe: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.

O novo CPC aborda o princípio da reciprocidade entre os Estados ao prever, em seu art. 26, § 1º, que, “na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”. Assim, caso não tenha sido celebrado tratado entre os Estados, a cooperação jurídica pode ocorrer se observado o princípio da reciprocidade.

Não se exige a reciprocidade, no entanto, para os casos de homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º). Isso porque, ao requerer perante o STJ a homologação de decisão proferida por órgãos jurisdicionais estrangeiros, não é necessário demonstrar que a jurisdição do outro país também admite a homologação de sentenças brasileiras.

MECANISMOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Os principais instrumentos utilizados pelos Estados no tratamento de questões jurídico-políticas de cunho internacional são: os tratados internacionais, as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e o auxílio direto.

O novo CPC tratou do auxílio direto (arts. 28 a 34) e da carta rogatória (art. 36) em seções próprias do capítulo referente à cooperação internacional, sem deixar de se referir, contudo, às outras medidas internacionais. A homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur à carta rogatória estão previstos em capítulo próprio (arts. 960 e seguintes). Quanto à extradição, o tema é objeto da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

Apresentados os conceitos básicos para compreensão da cooperação internacional, passo a tratar dos mecanismos dispostos na legislação processual civil (auxílio direto, carta rogatória e homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur à carta rogatória).

Auxílio direto (ou assistência direta)

É o instrumento de colaboração internacional, por meio do qual se cumpre a solicitação de uma autoridade estrangeira. No auxílio direto o pedido é encaminhado pela autoridade central ao órgão que deverá realizar o ato processual solicitado, sem que para isso seja necessária a expedição de carta rogatória. Como se vê, o auxílio direto busca dar maior agilidade ao processo, mediante assistência mútua entre os Estados no exercício das suas respectivas funções jurisdicionais.

No auxílio direto não há o exercício do juízo de delibação[3] pelo Estado requerido, como ocorre no julgamento de ação de homologação de sentença estrangeira e na execução de carta rogatória. Um dos Estados, nesse caso, transfere às autoridades do outro a tarefa de dizer o direito sobre determinado objeto de cognição. Não há, por consequência, o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido.[4] A propósito, esta é a regra prevista no art. 216-O, § 2º, da Emenda Regimental nº 18/2014 do STJ, bem como no art. 28 do CPC/2015:

Art. 216-O […]

Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo delibatório pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

Art. 28. Cabe auxílio quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

O pedido de auxílio direto é encaminhado à autoridade central do outro Estado, na forma estabelecida em tratado (art. 29), sendo cabível nas situações previstas nos tratados ou acordos internacionais, bem como nas hipóteses descritas no rol exemplificativo do art. 30 do CPC/2015, quais sejam: a) para a citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico; b) para a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; c) para a colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira; e d) para qualquer outra medida judicial ou extrajudicial que não esteja proibida pela lei brasileira. Dos procedimentos que servem a dar ciência dos atos processuais aos envolvidos (citação, intimação e as notificações), caberá o auxílio direto quando não for possível ou recomendado o uso de meios eletrônicos.

A autoridade central, isto é, o Ministério da Justiça (art. 26, § 4º), detém competência para receber a solicitação de auxílio direto do órgão estrangeiro, conforme regramento do próprio tratado de cooperação. Se o pedido de auxílio direto compreender apenas a prática de um ato que, segundo a lei brasileira, dispensa a prestação jurisdicional, a própria autoridade central poderá adotar as providências que julgar necessárias para a prática desse ato (art. 32). Se, no entanto, o pedido de auxílio direto envolver cooperação judicial, a autoridade central brasileira fará o encaminhamento da documentação à Advocacia-Geral da União (art. 33), que formulará a pretensão e exercerá a representação judicial no caso, para buscar a obtenção da necessária decisão judicial. A medida de auxílio direto também poderá ser querida pelo Ministério Público,[5] quando este for a autoridade central no caso de cooperação internacional (art. 33, parágrafo único). Auxílio direto, tal qual a carta rogatória, configura pedido de cooperação jurídica internacional. Contudo, há diferença basilar entre ambas as modalidades de cooperação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “caberá auxílio direto quando ‘a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira”’[6].O auxílio direto pode até demandar alguma providência jurisdicional, mas esas providência não pode decorrer de decisão de autoridade judicial estrangeira. O cumprimento de decisão estrangeira deve ser solicitada por meio de carta rogatória.

Caso o auxílio direto demande prestação jurisdicional há que se cogitar da competência. Pois bem, nesse caso, a competência será do juízo federal do local em que deva ser cumprida a medida pleiteada (art. 109, I e X, da CF/1988). Exemplo: ação de busca e apreensão de criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia deve ser decidida pelo juízo federal do local em que ela se encontre.

Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade do auxílio direto (ou das regras que o prevêem). Segundo esse entendimento, o auxílio direto afronta o art. 105, I, i, da CF, que prescreve competir ao STJ “processar e julgar, originariamente: (…) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. Nessa linha, não poderia qualquer norma infraconstitucional, incluindo os tratados internacionais, dispensar a intervenção do STJ para cumprimento de atos originários de país estrangeiro.

De minha parte, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade. A razão é simples. O fato de o mencionado dispositivo constitucional estabelecer a competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias não significa que outros órgãos do Judiciário brasileiro, mais especificamente o juízo federal, mediante provocação, não possam prestar auxílio direto. A atuação do STJ somente se mostra indispensável naqueles casos que ensejam juízo delibatório, conforme dispõe o § 2º do atual art. 216-O do seu Regimento Interno.

Carta rogatória

A carta rogatória é o instrumento por meio do qual um juízo estrangeiro solicita a realização de alguma diligência processual em juízo não nacional. Trata-se de um documento oficial que serve de veículo para um pedido de cooperação. Por meio da carta rogatória a autoridade judicial (e somente ela) solicita ao Estado requerido que execute ato jurisdicional já proferido, de modo que não cabe àquele outro Estado exercer qualquer cognição de mérito sobre a questão processual.

O art. 109, X, da Constituição determina que a competência para a execução de carta rogatória é de juiz federal, após a concessão de exequatur por parte do STJ (art. 105, “i”, da CF/1988). Exequatur nada mais é do que uma autorização prévia concedida pelo STJ para que as diligências eventualmente requisitadas pela autoridade estrangeira possam ser executadas no Brasil.

O art. 36 do CPC/2015 descreve que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, devendo ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal. Como neste mecanismo de cooperação internacional é realizado apenas um juízo de delibação – juízo sumário e superficial, sem entrar no mérito da decisão ou despacho oriundo da justiça estrangeira –, a defesa é restrita à discussão acerca do cumprimento (ou não) dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no Brasil (art. 36, § 1º). O órgão jurisdicional brasileiro não detém, portanto, competência para julgar ou modificar a decisão de mérito proferida pela autoridade estrangeira (art. 36, § 2º).

O entendimento do STJ, aliás, tem sido no sentido de que “para a homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido a sua regular citação por meio de carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia”.[7]

Homologação de sentença estrangeira

O art. 40 do novo diploma processual estabelece que a execução de sentença estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, segundo o disposto no art. 960.

Resumidamente, é por meio deste mecanismo que se reconhecerá, em um determinado Estado, decisão judicial definitiva proferida por autoridade estrangeira. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 216 da Emenda Regimental nº 18/2014).

Até 2004 esse processo era de competência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o STJ passou a ter competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias. Tal competência é exercida pelo Presidente do STJ, mas, no caso de pedido de homologação de sentença estrangeira, se houver contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial (arts. 216-O e 216-T da Emenda Regimental nº 18/2014)

Os requisitos indispensáveis à homologação de uma sentença estrangeira, segundo o art. 216-D da Emenda Regimental nº 18/2014, são: a) ter a sentença sido proferida por autoridade competente; b) existir comprovação de terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter a decisão transitado em julgado; d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. O art. 963 do CPC/2015 acrescenta, ainda, a necessidade de a sentença ser eficaz no país em que foi proferida (inc. I), não ofender a coisa julgada brasileira (inc. IV) e não houver sido proferida com manifesta ofensa à ordem pública (inc. VI). O STJ deverá, ainda, analisar se a decisão proferida no estrangeiro não contraria os princípios fundamentais de direito existentes no nosso ordenamento jurídico.

Concessão de exequatur à carta rogatória

Não somente as sentenças, mas também as decisões interlocutórias estrangeiras são passíveis de execução no País, desde que sejam submetidas ao regime das cartas rogatórias. (art. 960, § 1º).[8] Ou seja, tratando-se de decisão final (sentença, que encerra o procedimento), cabível a homologação. Sendo uma decisão interlocutória (medidas de urgência, decisão que permite determinada produção probatória, como a oitiva de testemunhas que residam no Brasil etc.), fala-se em concessão de exequatur. Nada obsta que se mude a lei ou celebre tratado internacional dispensando, em um ou em ambos os casos, a homologação ou o exequatur. A competência para homologação ou concessão de exequatur também é do STJ.

Para produção de seus efeitos em território nacional, a decisão interlocutória passará por procedimento de jurisdição contenciosa no Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá analisar o preenchimento dos requisitos formais para exequibilidade da decisão. Nessa análise não haverá aprofundamento do mérito da decisão (técnica denominada “juízo de delibação”),[9] ou seja, se forem atendidos os requisitos formais, o Tribunal concederá a ordem (exequatur) para a produção dos efeitos do ato jurisdicional estrangeiro.

O novo CPC inova ao dispensar a sentença estrangeira de divórcio consensual de homologação (art. 961, § 5º). Nesse caso, a decisão estrangeira terá plena eficácia no Brasil; contudo, nada obsta que os órgãos jurisdicionais brasileiros, a requerimento de uma das partes, possam examinar a validade da decisão estrangeira quando alguma questão relativa a ela for suscitada em caráter principal ou incidental (art. 961, § 6º).

Devido à grande inovação trazida pelo § 5º do mencionado artigo, o CNJ editou, em 16 de maio de 2016, o Provimento nº 53, no qual concretizou a interpretação literal do dispositivo. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual passa a ser direta, sem a necessidade de homologação judicial. Ou seja, torna-se ato de natureza administrativa, não necessita de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e, ainda, dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Ressalte-se que o STJ chegou a proferir entendimento, com base no art. 15, parágrafo único, da LINDB, no sentido de que não havia necessidade de homologação de sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas (REsp 535.646/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 08.11.2005). O dispositivo mencionado foi revogado pela Lei nº 12.036/2009 e, por essa razão, doutrina e jurisprudência passaram a defender a indispensabilidade da homologação prévia de qualquer sentença estrangeira, incluindo as sentenças de divórcio. A alteração do tema no novo CPC adveio de sugestão do professor Alexandre Freitas Câmara, realizada em razão do fato de que no Brasil o divórcio consensual nem sempre depende de intervenção judicial, pois pode ser realizado administrativamente, por meio de escritura pública.

Na esteira da jurisprudência do STJ,[10] o CPC/2015 também passou a prever a possibilidade de homologação de decisão não judicial – melhor seria de “ato jurídico” – que pela lei brasileira pode ter natureza jurisdicional. É o caso, por exemplo, da separação e divórcio consensual, que, na forma do art. 731 e seguintes, podem ser realizados por acordo entre as partes, por escritura pública, conforme anteriormente mencionado.

A homologação parcial de decisão estrangeira também ganha espaço no novo CPC (art. 961, § 2º). Essa possibilidade, contudo, já era admitida pelo regimento interno do STJ (art. 216-A, § 2º, do RISTJ). Deve-se registrar que a homologação parcial nem sempre é viável. É o que ocorre, por exemplo, quando um dos capítulos da decisão ofende a ordem pública e este não pode ser cindido do restante do julgado. O STJ já proferiu decisão impedindo a homologação de decisão que permitia a cumulação de correção monetária e variação cambial.[11]

O § 3º do art. 961 também segue o entendimento do STJ, que admite a apreciação de pedido de tutela provisória e a realização de atos de execução provisória em ação de homologação de sentença estrangeira (art. 216-G do RISTJ). O princípio da tutela jurisdicional adequada se aplica a toda espécie de tutela prestada pela justiça brasileira, inclusive na ação de homologação de sentença estrangeira.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.